TJBA - 8001132-45.2020.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 07:43
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 07:43
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
01/12/2024 14:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 28/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8001132-45.2020.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Lindalva Oliveira Dos Anjos Cruz Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Autor: Maria Sueliana Carneiro De Oliveira Araujo Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Autor: Evonilde Dos Anjos Oliveira Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Reu: Municipio De Teofilandia Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932) Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-45.2020.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: LINDALVA OLIVEIRA DOS ANJOS CRUZ e outros (2) Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) REU: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932), GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA CONSENSUAL proposta pelas partes autoras acima identificadas contra o Município indicado, todos qualificados nos autos, visando a obtenção de homologação de acordo.
Narra a petição inicial que as partes transigiram e formalizaram um acordo e requereram a homologação.
Juntou documentos.
A exordial foi recebida, ocasião em que foi concedida a benesse da gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido.
Na audiência não houve acordo e a parte ré pugnou pela anulação do processo.
O réu apresentou contestação na qual pugnou pela desistência do acordo.
Intimada a parte autora para réplica e as partes para informar sobre a produção de novas provas, a parte autora não se manifestou.
A parte ré requereu o depoimento pessoal das autoras.
Foi determinada a designação de audiência de instrução para os depoimentos das Autoras.
Designada audiência as autoras e o patrono não compareceram e a parte ré desistiu de suas oitivas.
Eis o breve relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES Não há preliminares ou outros óbices a serem analisados, passa-se ao mérito. 3.
MÉRITO No mérito, a ação deve ser julgada improcedente.
Em relação a desistência do acordo pela parte ré, o mesmo não deverá ser homologado, mesmo se não houvesse a desistência, tendo em vista a ausência de comprovação legislativa, bem como, e principalmente, considerando o fato de que o acordo foi firmado em final de gestão municipal, indicando-se o desvio de finalidade que traz vício à validade do ato.
Há ainda o fato das partes autoras não terem comprovado que teriam o direito a estabilidade financeira.
Não informaram qual seria o fundamento jurídico para ser analisado se havia o direito ou não.
Não requereu oitiva de testemunhas para comprovarem o tempo que exerceu função que lhes daria esse direito.
Pelo exposto, em face da autora não ter comprovado o direito, deve a ação ser julgada improcedente. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolve-se o mérito e JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos apresentados pela requerente e extingo o processo com julgamento de mérito.
Havendo sucumbência pelas autoras, condena-se estas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
04/10/2024 15:26
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 17:03
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 02/10/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
02/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:17
Juntada de Termo de audiência
-
16/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 15:26
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
14/04/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
14/04/2024 15:26
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
14/04/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:28
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/10/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
28/06/2023 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2023 08:46
Outras Decisões
-
23/06/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2022 06:07
Decorrido prazo de JONES COUTO DOS SANTOS em 30/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 06:06
Decorrido prazo de GILENO COUTO DOS SANTOS em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:06
Decorrido prazo de GILMARA DE MATTOS PIMENTEL em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 23:17
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
18/03/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 08:46
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
18/03/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
07/03/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
21/12/2021 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 20:17
Juntada de ata da audiência
-
16/09/2021 20:16
Juntada de ata da audiência
-
16/09/2021 20:15
Juntada de ata da audiência
-
16/09/2021 20:14
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 14/09/2021 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
-
14/08/2021 00:19
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
14/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
14/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
28/07/2021 13:00
Expedição de citação.
-
28/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2021 12:58
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 14/09/2021 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
-
29/06/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2020 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2020 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2020 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8033854-91.2024.8.05.0000
Diego Oliveira Sena Gomes
Desembargadores Integrantes da Primeira ...
Advogado: Ricardo do Espirito Santo Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 17:01
Processo nº 8001328-53.2024.8.05.0200
Eline Oliveira Araujo
Via Varejo S/A
Advogado: Bruno Nunes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 13:08
Processo nº 8000866-83.2024.8.05.0269
Edilza Alecrin dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2024 18:06
Processo nº 8059685-44.2024.8.05.0000
Marcelo Cardoso de Almeida Machado
Estado da Bahia
Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 14:48
Processo nº 8025320-15.2024.8.05.0080
Rey, Melo e Fernandes Consultoria e Trei...
Pedra Construtora LTDA
Advogado: Isabela SA Teles Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 17:00