TJBA - 8034280-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:48
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:36
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2025 02:01
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:26
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:04
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:04
Juntada de intimação
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10/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8034280-06.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022-A) Embargado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8034280-06.2024.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022-A) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se de recursos de embargos de declaração, interpostos por HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS, EM LIQUIDAÇÃO, em face da decisão e acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal tombada sob nº 0802420-05.2015.8.05.0001, movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Em suas razões recursais, a Embargante alega que “o acórdão ora embargado não condiz com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados nos autos, uma vez que foram apresentadas e comprovadas as razões do pedido de alteração na gradação das medidas constritivas.”.
Pontua que “Quanto à comprovação e aos documentos que demonstram ser necessário o acolhimento do Princípio da Menor Onerosidade, no presente caso há nos autos demonstrativos contábeis, colacionados aos Embargos de Declaração e citados na exordial, que demonstram a precária realidade financeira da Embargante e sua condição de hipossuficiência financeira.” Ressalta que “FORAM DIVERSAS AS RAZÕES PARA O PEDIDO DE ALTERAÇÃO NA GRADAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS, conforme ID. 62618470, mas não consideradas, inclusive o fato de já ter havido o julgamento pelo STJ acerca do Tema 578.” Pontua que conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício.
Defende que “tendo a Embargante comprovado nos autos situação excepcional para a inversão da ordem legal de penhora, a teor do Tema 578 o Magistrado tem o poder-dever de afastar a ordem legal da garantia, fazendo-se sobrepor à regra contida no Artigo 11 da Lei 6.830/80, o princípio da menor onerosidade.” Contrarrazões do embargado anexas ao ID 68925172 dos autos do ED 8034280-06.2024.8.05.0000.2 É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos de origem que contém a decisão interlocutória ora desafiada por Agravo de Instrumento em apreço, evidencia-se que, na data de 24/09/2024, fora proferida nova decisão, nos seguintes termos: “Nesse panorama, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e EXTINGO a Execução Fiscal em face da cobrança de IPTU, em virtude do reconhecimento da imunidade tributária, devendo, contudo, a Execução prosseguir em face da cobrança de TRSD.
Quanto à nomeação do bem à penhora, ACOLHO o pedido feito pela URBIS, quanto ao imóvel objeto da lide.
CONDENO o Município do Salvador ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a quantia atinente ao IPTU, devidamente atualizada.
Intime-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito.
Adotem as providências de praxe.
Intimem-se as partes.” (ID 465455803 dos autos de origem) Destarte, considerando que o mérito da demanda já foi devidamente apreciado, com o consequente acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção da execução fiscal no tocante ao tributo IPTU, infere-se que o provimento jurisdicional ora perseguido perde a sua utilidade, motivo pelo qual se torna imperiosa a sua extinção.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
A nova decisão proferida no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto.
AGRAVO PREJUDICADO. (TJ-BA - AI: 00256971820178050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2018) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
PERDA DO OBJETO EM FUNÇÃO DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PELA ORA AGRAVANTE.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DOS DEPÓSITOS ELISIVOS DA MORA INCABÍVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONFIRMA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGV: 00050231920178050000 50001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2018) Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, julgo PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em decorrência da perda superveniente do objeto.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
09/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:46
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 07:12
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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06/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:49
Conhecido o recurso de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS - CNPJ: 15.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2024 17:28
Conhecido o recurso de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS - CNPJ: 15.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 13:44
Deliberado em sessão - julgado
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:28
Incluído em pauta para 25/06/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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09/06/2024 16:57
Solicitado dia de julgamento
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06/06/2024 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 01:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2024 14:25
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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