TJBA - 8001541-66.2020.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 10:33
Baixa Definitiva
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01/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLITO DE DEUS VITOR em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 8001541-66.2020.8.05.0049 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Carlito De Deus Vitor Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645-A) Apelado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001541-66.2020.8.05.0049 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARLITO DE DEUS VITOR Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por pelo autor da ação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Capim Grosso/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer com pedido de reparação civil por dano moral movida contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA. 2.
O autor alega ausência de fornecimento de água em sua residência, enquanto a ré sustenta a regularidade do serviço prestado, baseando-se em histórico de consumo e laudos técnicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o autor provou a má prestação do serviço de fornecimento de água e se há fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O autor não conseguiu comprovar a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de água. 5.
Aplicação do art. 373, I, do CPC/2015, segundo o qual cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. 6.
Inexistência de elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova, considerando a ausência de hipossuficiência técnica do autor e a falta de verossimilhança nas alegações, na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A ausência de prova da má prestação do serviço de fornecimento de água implica na improcedência do pedido de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CC/2002, art. 393.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8001541-66.2020.8.05.0049, em que figuram como Apelante CARLITO DE DEUS VITOR e Apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
09/10/2024 01:07
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:27
Conhecido o recurso de CARLITO DE DEUS VITOR - CPF: *53.***.*92-09 (RECORRENTE) e provido
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07/10/2024 13:59
Conhecido o recurso de CARLITO DE DEUS VITOR - CPF: *53.***.*92-09 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 13:42
Conhecido o recurso de CARLITO DE DEUS VITOR - CPF: *53.***.*92-09 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:37
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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05/09/2024 16:41
Solicitado dia de julgamento
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07/08/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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06/08/2024 11:10
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLITO DE DEUS VITOR em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:34
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:51
Declarada incompetência
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22/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 18:00
Conhecido o recurso de CARLITO DE DEUS VITOR - CPF: *53.***.*92-09 (RECORRENTE) e provido
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02/05/2023 10:24
Recebidos os autos
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02/05/2023 10:24
Juntada de despacho
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02/05/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2020 18:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/09/2020 18:55
Baixa Definitiva
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21/09/2020 18:55
Transitado em Julgado em 21/09/2020
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10/09/2020 00:05
Decorrido prazo de CARLITO DE DEUS VITOR em 09/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 00:27
Publicado Intimação em 17/08/2020.
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18/08/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 10:50
Expedição de intimação.
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11/08/2020 14:42
Conhecido o recurso de CARLITO DE DEUS VITOR - CPF: *53.***.*92-09 (RECORRENTE) e provido
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07/08/2020 16:37
Deliberado em sessão - julgado
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06/08/2020 17:33
Deliberado em sessão - julgado
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27/07/2020 15:05
Incluído em pauta para 05/08/2020 09:00:00 SALA 03.
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28/06/2020 18:52
Recebidos os autos
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28/06/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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