TJBA - 8014645-50.2019.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:53
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:01
Juntada de intimação
-
03/12/2024 12:00
Homologada a Transação
-
03/12/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:38
Juntada de intimação
-
23/10/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8014645-50.2019.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Executado: Sheila Lima Santana Advogado: Talita Duarte Micheli (OAB:BA44654) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8014645-50.2019.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: SHEILA LIMA SANTANA SENTENÇA //Trata-se de cumprimento de sentença em que há impugnação por excesso de execução, sob o fundamento de que não há clareza na forma do cálculo, não há indicação dos fatores, índices de correção, taxa de juros, termo inicial de incidência, bem como, há utilização de base de cálculo inidônea quanto aos honorários , apontando o valor como correto de R$51.423,82 (ID 45011675).
A parte exequente manifestou-se no evento ID 451602044, aduzindo que, a alegação de inépcia da inicial não merece prosperar, tendo em vista que a inicial do cumprimento está de acordo com a previsão legal, devidamente acompanhada do cálculo discriminatório.
Por fim, requer: 1.
Expedição de ordem de bloqueio nas contas bancárias da parte contrária no importe reconhecido como incontroverso; 2.
Sobre o valor incontroverso, pugna pelo acréscimo das penalidades previstas nos artigos 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC.
Na eventualidade de não obter êxito na tentativa de bloqueio judicial via BACENJUD, requer: 3.
A realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (‘teimosinha”); 4.
Que seja efetuada a pesquisa de bens móveis, através do RENAJUD e, caso encontrado algum veículo, seja efetivada sua restrição; 5.Expedição da ordem de indisponibilidade de bens junto ao CNIB; 5.
Por fim, requer a utilização do sistema INFOJUD a fim de buscar bens em nome do Executado.
Observo que, no início da fase de cumprimento de sentença, pretende a exequente executar a soma de R$ 66.840,95, com atualização até a data do pagamento. É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, depreende-se que a presente execução se reporta a obrigação de pagar honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atribuído à causa, isto é, R$ 38.991,20 (20% de R$194.956,00 - valor da causa), consoante sentença prolatada no ID 357631124, mantida incólume pelo acórdão de ID 416487495. É cediço que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar, in verbis: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV -penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (destaquei). § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Sigo.
Compulsando-se os autos, verifico que o despacho inicial do cumprimento de sentença, o qual determinou o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, foi disponibilizado no sistema em 20.5.2024 (ID 45357833), tendo sido disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico em 22.5.2024 (ID 450611675), com prazo de encerramento para pagamento em 13.6.2024.
No termo ad quem para pagamento voluntário (13.6.2024), a parte executada restringiu-se a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso, sem, contudo, garantir o juízo.
Assim, considerando a ausência do pagamento, impõe-se a aplicação dos acréscimos previstos no art. 523, §1º do CPC, isto é, multa de 10% e, também, honorários advocatícios no mesmo percentual.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [...] Destarte, impende salientar, no que se refere a imposição de acréscimo de honorários advocatícios, extensão advinda do mesmo dispositivo legal (art. 523, §1º), não desconhecendo entendimentos em sentido diverso e, sem desconsiderar o teor das súmulas 517 e 519 do STJ, comungo do entendimento que não são devidos os honorários advocatícios (majoração) por terem sido arbitrados no máximo (20%) na sentença, a teor do quanto disciplinado no art. 827, § 2.º do Código de Processo Civil.
No tocante a alegação de excesso de execução, manejada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, aponto que esta, somente será viável mediante impugnação específica, na qual seja apresentada, além do cálculo, argumentação capaz de demonstrar o erro existente – o que no caso vertente, não se verificou.
Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DISCRIMINADO E ATUALIZADO - AUSÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADO.
Nos termos do § 4º, do art. 525 do CPC, o excesso de execução é caracterizado quando a parte exequente pleiteia quantia superior ao fixado na sentença, sendo que o executado poderá alegar o excesso de execução desde que apresente o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A apresentação do demonstrativo de cálculo é requisito da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de incidir o art. 525, § 5º, do CPC.
Ante a ausência de comprovação do alegado excesso de execução, de rigor o indeferimento do agravo de instrumento.(TJ-MG - AI: 10000212418180001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo ( CPC, art. 917, § 3º).
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução ( CPC, art. 917, § 4º, I e II).
Caso concreto, em que o embargante não indica o valor que entende correto, tampouco apresenta cálculo discriminado do valor do débito.
Pugnando o embargante pela revisão dos encargos atrelados ao instrumento contratual exequendo, e em sendo acolhida tal tese, resultará no reconhecimento de excesso de execução, de forma que necessário se faz o atendimento dos requisitos legais supracitados.
A necessidade da juntada de memória de cálculo nos embargos à execução, quando versar sobre excesso de execução, restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*39-66 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O executado, ao alegar excesso de execução, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do artigo 525, § 4º do Código de Processo Civil. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução autoriza sua rejeição. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0000378-45.2021.8.27.2700, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 15:53:20) (TJ-TO - AI: 00003784520218272700, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 28/04/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 13/05/2021).
In casu, através de simples cálculo aritmético, observo que os parâmetros apresentados pelas partes estão em desconformidade com o rito do cumprimento de sentença, assim como, com o comando/provimento decisório, afinal, inexiste determinação para fins de correção monetária sobre o valor aqui executado.
Logo, o valor do cumprimento de sentença corresponde a soma de R$ 38.991,20 (20% sobre o valor atribuído à causa de R$194.956,00), acrescido de multa de 10% no valor de R$ 3.899,12, perfazendo a condenação no montante final de R$ 42.890,32 (quarenta e dois mil, oitocentos e noventa reais e trinta e dois centavos).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 45011675), fixando o valor de condenação no montante de R$ 42.890,32 (quarenta e dois mil, oitocentos e noventa reais e trinta e dois centavos), a ser adimplido por SHEILA LIMA SANTANA em favor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA , ambos qualificados nos autos, e em consequência, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem desconhecer o teor das S. 517 e 519 do STJ, deixo de aumentar os honorários advocatícios por terem sido arbitrados no máximo (20%) (CPC, art. 827, § 2.º).
Decorrido o prazo, de 15 dias, sem manifestação, AO BLOQUEIO, de tudo certificando, independente de novo provimento.
Diga em 5 dias do resultado, sob a consequencia de arquivamento com baixa.
Em caso positivo, elabore-se a minuta para conferência das partes em 5 dias, retornando para assinatura e liberação.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas remanescentes devidas pelo EXECUTADO, se houver, certifique-se e arquivem-se com as cautelas estilares.
Em caso de não recolhimento, no prazo de 15 dias (CPC, art.290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante de remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidos para fins tão só de evitar interposição de embargos aclaratórios protelatórios e força de carta/mandado/ofício/comunicado a esta para todos os fins, com fulcro nos arts. 154 e 244 do CPC, inclusive dispensa de novo documento para a efetivação das notificações/intimações necessárias.
INTIME-SE CUMPRA-SE//.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. -
30/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 08:53
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 12:10
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
01/06/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 22:06
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 22:05
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 16:01
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/04/2023 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/03/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 12:14
Conclusos para despacho
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20/01/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 04:48
Decorrido prazo de SHEILA LIMA SANTANA em 11/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 04:48
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 19:25
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
26/03/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
17/03/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 23:13
Conclusos para despacho
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27/07/2021 15:29
Expedição de citação.
-
27/07/2021 14:38
Expedição de citação.
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13/05/2021 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2021 04:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 02:15
Publicado Despacho em 02/10/2020.
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02/10/2020 17:11
Juntada de Certidão
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02/10/2020 16:51
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
01/10/2020 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 22:21
Conclusos para despacho
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03/12/2019 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 03:05
Publicado Despacho em 25/11/2019.
-
22/11/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 10:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 10:28
Distribuído por sorteio
-
21/11/2019 10:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/11/2019 10:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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