TJBA - 0025728-83.2011.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/10/2024 12:51
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 10:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0025728-83.2011.8.05.0150 Inventário Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Mario Pereira Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA46894) Requerente: Marinalva Do Espirito Santo Advogado: Lazaro Silva Da Rocha (OAB:BA56417) Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA46894) Advogado: Fabiane Azevedo De Souza Ladeia (OAB:BA25101) Requerente: Anita Do Espirito Santo Advogado: Lazaro Silva Da Rocha (OAB:BA56417) Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA46894) Advogado: Fabiane Azevedo De Souza Ladeia (OAB:BA25101) Inventariado: Joao Pereira Do Nascimento Terceiro Interessado: Joselita Xavier Alves Terceiro Interessado: Rosangela Santana Lima Terceiro Interessado: Marcela Santana Lima Terceiro Interessado: Marcelo Santana Lima Terceiro Interessado: Marivaldo Santana Lima Herdeiro: Marcela Santana Lima Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA46894) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: INVENTÁRIO n. 0025728-83.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: MARIO PEREIRA e outros (3) Advogado(s): RAFAEL DE BRITO SANTOS (OAB:BA46894), LAZARO SILVA DA ROCHA (OAB:BA56417), FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA registrado(a) civilmente como FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA (OAB:BA25101) INVENTARIADO: Joao Pereira do Nascimento Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de Inventário ajuizada por MÁRIO PEREIRA, ANITA DO ESPÍRITO SANTO e MARINALVA DO ESPÍRITO SANTO, do bem deixado por falecimento de ALMIRA ALICE DO ESPÍRITO SANTO, ocorrido em 30/05/1988.
Os autos foram remetidos para a SEFAZ.
Em Id 16656162, a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e nomeação de inventariante.
Em Despacho de Id 16656189, foi determinada a inclusão dos demais herdeiros (Marivaldo do Espírito Santo e Josias Xavier Alves – falecido).
A parte autora pugnou pela citação dos herdeiros, que não estavam habilitados aos autos, o que restou deferido em Despacho de Id 16656201.
A advogada que ajuizou a ação renunciou o mandato. (Id 16656228).
As herdeiras, Anita do Espirito Santo e Marinalva do Espírito Santo, constituíram novo advogado e juntaram procuração em Id 16656252.
Em Id 16656308, a parte autora informou endereços atualizados dos herdeiros de Marivaldo e Josias para a devida citação.
Determinada a citação dos demais herdeiros. (Id 16656327).
A citação restou infrutífera para alguns dos herdeiros.
A parte autora se manifestou em Id 16656373.
Diante de inúmeras tentativas frustradas de citação, restou determinada a citação por edital dos herdeiros não localizados. (Id 27601966).
Os herdeiros citados, por Oficial de Justiça e Edital, não se manifestaram.
Instado, o Ministério Público declarou inexistir interesse público a justificar a intervenção ministerial, visto que a causa não versa sobre interesse de incapaz. (Id 79060199).
Nomeada Inventariante, Anita do Espírito Santo juntou Termo assinado em Id 99309450.
O Ministério Público, em Id 117809491, se manifestou e pugnou pela juntada de uma das herdeiras por vislumbrar a possibilidade de ser menor de idade.
Deferido o pedido do MP. (Id 178475199).
A parte autora/inventariante se manifestou informando que não poderia cumprir o quanto determinado por não ter contato com os demais herdeiros. (Id 183818867).
O Ministério Público reiterou a inexistência de interesse nos autos. (Id 224659988).
Decorrido longo lapso temporal.
Em Decisão de Id 363391790, foi deferido o pedido de cumular o inventário de ALMIRA ALICE DO ESPIRITO SANTO com o de JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO.
Ainda, foi convertido em ARROLAMENTO.
Na mesma Decisão, foi ratificada a nomeação de ANITA DO ESPÍRITO SANTO como Inventariante, e determinada a apresentação das primeiras declarações, a juntada da certidão de óbito dos herdeiros MARIVALDO e JOSIAS e a juntada das procurações e documentos pessoais de todos os herdeiros, inclusive as representações por cabeça de MARIVALDO e JOSIAS, exceto MÁRIO, ANITA e MARIVALDA.
Em Id 375189988, a Inventariante trouxe as primeiras declarações aduzindo que os quinhões seriam diferentes para os herdeiros.
Informou que não poderia cumprir as demais determinações por não ter contato com os demais herdeiros.
Em Decisão de Id 419822166, foi determinada a intimação de todos os herdeiros para promoverem o andamento do Inventário, sob pena de extinção.
Em Id 453257543, as herdeiras, ANITA ESPÍRITO SANTO e MARINALVA DO ESPÍRITO SANTO, se manifestaram e informaram que não poderiam cumprir as demais providências determinadas pelo Juízo, acrescentando que há divergência entre os herdeiros. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, importante destacar que se trata de processo ajuizado há quase 15 anos.
Desde o ajuizamento, foram realizadas, pelo Juízo, as diligências necessárias para o deslinde do feito.
Em análise do trâmite dos autos, verifico a inércia e manifesto desinteresse dos herdeiros em dar andamento a este processo.
As únicas herdeiras que se manifestam, nos autos, foram Anita e Marinalva, no entanto, em suas manifestações, alegam que não podem dar andamento ao feito, em razão da falta de contato e divergências com os demais herdeiros.
Ora, não há razão que justifique esse atraso deliberado, o que se percebe é uma relutância para o deslinde do feito.
Cediço que a sucessão é matéria de interesse público, que transcende o proveito dos herdeiros, no entanto, a Legislação Pátria disciplina ser possível a extinção do feito sem julgamento do feito, na hipótese de inércia das partes interessadas.
O presente processo encontra-se parado, aguardando cumprimento de diligências por parte dos herdeiros, que permanecem inertes quanto às providências a serem adotadas.
O Código de Processo Civil, no artigo 610, §1º, disciplina a possibilidade de proceder o inventário pelas vias extrajudiciais.
Vejamos: “Art. 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.” Com isso, vem-se fortalecendo o entendimento da possibilidade de extinção do processo de inventário, quando este se encontra em completo abandono e não há interesse de incapazes, podendo os interessados promovê-lo, judicial ou extrajudicialmente, em outra oportunidade. É este o caso dos presentes autos.
Além do mais, o Código de Processo Civil enaltece o princípio da cooperação, disciplinando no artigo 6° que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Nesses termos, os herdeiros, maiores interessados no prosseguimento do feito, poderiam contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceram inertes, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Deve, pois, ser encerrado o processo sem apreciação do mérito, nos termos do diploma processual civil vigente.
Diante do exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e, com fulcro no artigo 485, inciso III, §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, ante a gratuidade já deferida.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0025728-83.2011.8.05.0150 Inventário Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Mario Pereira Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA46894) Requerente: Marinalva Do Espirito Santo Advogado: Lazaro Silva Da Rocha (OAB:BA56417) Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA46894) Advogado: Fabiane Azevedo De Souza Ladeia (OAB:BA25101) Requerente: Anita Do Espirito Santo Advogado: Lazaro Silva Da Rocha (OAB:BA56417) Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA46894) Advogado: Fabiane Azevedo De Souza Ladeia (OAB:BA25101) Inventariado: Joao Pereira Do Nascimento Terceiro Interessado: Joselita Xavier Alves Terceiro Interessado: Rosangela Santana Lima Terceiro Interessado: Marcela Santana Lima Terceiro Interessado: Marcelo Santana Lima Terceiro Interessado: Marivaldo Santana Lima Herdeiro: Marcela Santana Lima Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA46894) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: INVENTÁRIO n. 0025728-83.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: MARIO PEREIRA e outros (3) Advogado(s): RAFAEL DE BRITO SANTOS (OAB:BA46894), LAZARO SILVA DA ROCHA (OAB:BA56417) INVENTARIADO: Joao Pereira do Nascimento Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário cumulativo, proposta por MÁRIO PEREIRA e outros, do bem deixado por falecimento de ALMIRA ALICE DO ESPIRITO SANTO e JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, todos qualificados na inicial.
Decisão saneadora no ID 363391790, determinando a juntada dos documentos pessoais e procuração de todos o herdeiros, exceto de MÁRIO, ANITA e MARIVALDA, como também o esboço de partilha, a fim de prolatar sentença homologatória.
No ID 375189988, a inventariante informa que não será possível apresentar o esboço de partilha, considerado que os herdeiros não compartilham do mesmo interesse na divisão do imóvel e, que não tem contato com os sucessores de Marivaldo e Josias e, por esta razão, não trouxe, aos autos, a certidão de óbito. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Faz-se imperioso destacar que o presente feito se enquadra na Meta 2 do CNJ.
Trata-se de processo, em tramitação há mais de doze anos, com a pretensão de partilhar bens, deixados pela Sr.ª ALMIRA ALICE DO ESPIRITO SANTO e JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, no qual, sequer, existe interesse de pôr fim ao feito.
Da análise dos autos, verifico que foi proferida decisão saneadora, onde foram determinadas diversas diligências, a serem cumpridas pela inventariante e demais herdeiros.
Nota-se que os autos vieram à conclusão, sem que fossem cumpridas todas as diligências/providências determinadas.
Certifique-se, a secretaria, se os demais herdeiros foram, devidamente, intimados da decisão de ID 363391790.
Caso positivo, decorrido o prazo sem manifestação, determino a derradeira intimação da inventariante e demais herdeiros (todos com advogado constituído nos autos) para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpram, integralmente, o quanto ali determinado.
Consigno que as diligências, notadamente, a juntada dos documentos, determinadas, são necessárias e indispensáveis ao julgamento do presente feito.
O ordenamento jurídico pátrio autoriza que, em caso de descumprimento, o Magistrado conheça, de ofício, da matéria, ensejando a extinção do feito.
A razão da extinção estará caracterizada, face a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive, dispensando-se a necessidade da intimação pessoal dos herdeiros, para que venham a atender ao mandamento judicial, nos termos do §3º, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Diligencie-se com urgência, pois trata-se de processo de Meta 2 do CNJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
07/10/2024 10:03
Expedição de intimação.
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04/10/2024 15:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/09/2024 15:07
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 08:10
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 12/02/2024 23:59.
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25/02/2024 08:10
Decorrido prazo de LAZARO SILVA DA ROCHA em 12/02/2024 23:59.
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31/12/2023 07:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 04:50
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 20:59
Outras Decisões
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12/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
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25/06/2023 04:21
Decorrido prazo de MARCELA SANTANA LIMA em 15/03/2023 23:59.
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13/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
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04/06/2023 06:04
Decorrido prazo de Anita do Espirito Santo em 15/03/2023 23:59.
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29/04/2023 14:31
Decorrido prazo de Joao Pereira do Nascimento em 15/03/2023 23:59.
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29/04/2023 05:58
Decorrido prazo de MARINALVA DO ESPIRITO SANTO em 15/03/2023 23:59.
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29/04/2023 05:58
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
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24/04/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 04:36
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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20/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 12:21
Outras Decisões
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10/02/2023 11:47
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
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25/01/2023 08:35
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:44
Conclusos para decisão
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21/12/2022 02:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 11:13
Declarada incompetência
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05/12/2022 09:48
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:27
Conclusos para despacho
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07/09/2022 11:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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06/09/2022 11:52
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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06/09/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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19/08/2022 17:10
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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04/08/2022 12:34
Expedição de intimação.
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04/08/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 21:29
Conclusos para despacho
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01/03/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 15:45
Conclusos para despacho
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03/08/2021 08:50
Conclusos para despacho
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09/07/2021 17:49
Juntada de Petição de INVENTÁRIO
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07/07/2021 15:56
Expedição de despacho.
-
07/07/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 08:49
Expedição de despacho.
-
15/03/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 10:42
Expedição de despacho.
-
01/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 17:01
Expedição de despacho.
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26/02/2021 16:28
Desentranhado o documento
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26/02/2021 16:25
Expedição de despacho.
-
05/02/2021 11:43
Expedição de despacho via Sistema.
-
05/02/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 15:02
Juntada de intimação ao mp 1º grau
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11/12/2020 09:52
Expedição de despacho via Sistema.
-
11/12/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 08:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 19:42
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/10/2020 10:57
Juntada de intimação ao mp 1º grau
-
22/10/2020 10:56
Expedição de intimação via Sistema.
-
21/10/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 13:01
Conclusos para decisão
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29/05/2020 13:00
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
07/05/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 22:06
Mandado devolvido Positivamente
-
15/02/2020 11:00
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 11:00
Decorrido prazo de MARINALVA DO ESPIRITO SANTO em 11/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 11:00
Decorrido prazo de Anita do Espirito Santo em 11/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 11:00
Decorrido prazo de Joao Pereira do Nascimento em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 14:57
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
11/02/2020 14:51
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
03/02/2020 13:19
Mandado devolvido Negativamente
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29/01/2020 02:37
Publicado Despacho em 28/01/2020.
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27/01/2020 10:41
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/01/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 10:34
Expedição de Mandado via Sistema.
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27/01/2020 02:42
Publicado Despacho em 14/01/2020.
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13/01/2020 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 11:24
Conclusos para despacho
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22/11/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 15:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2019 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2019 00:02
Decorrido prazo de JOSENEIDE NUNES NASCIMENTO em 24/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 24/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2019.
-
17/07/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2019 22:09
Expedição de intimação.
-
17/06/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 11:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 16:02
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2019 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2019 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2019 17:55
Expedição de Mandado.
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14/11/2018 00:14
Publicado Intimação em 14/11/2018.
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14/11/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2018 00:14
Publicado Intimação em 14/11/2018.
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14/11/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2018 15:23
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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12/11/2018 08:30
Expedição de intimação.
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12/11/2018 08:30
Expedição de intimação.
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12/11/2018 08:30
Expedição de intimação.
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07/07/2018 00:00
Publicação
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12/06/2018 00:00
Petição
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06/06/2017 00:00
Publicação
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06/06/2017 00:00
Publicação
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26/05/2017 00:00
Mero expediente
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23/05/2017 00:00
Petição
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07/02/2017 00:00
Publicação
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24/01/2017 00:00
Mero expediente
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10/01/2017 00:00
Petição
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29/11/2016 00:00
Petição
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25/11/2016 00:00
Publicação
-
15/07/2016 00:00
Publicação
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12/07/2016 00:00
Mero expediente
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13/06/2016 00:00
Petição
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05/03/2016 00:00
Publicação
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26/02/2016 00:00
Mero expediente
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09/11/2015 00:00
Petição
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16/06/2015 00:00
Documento
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16/06/2015 00:00
Documento
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16/06/2015 00:00
Documento
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16/06/2015 00:00
Petição
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16/06/2015 00:00
Documento
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16/06/2015 00:00
Documento
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16/06/2015 00:00
Petição
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16/06/2015 00:00
Petição
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16/06/2015 00:00
Documento
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16/06/2015 00:00
Documento
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16/06/2015 00:00
Documento
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16/06/2015 00:00
Petição
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16/06/2015 00:00
Documento
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16/06/2015 00:00
Documento
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16/06/2015 00:00
Documento
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16/06/2015 00:00
Documento
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16/06/2015 00:00
Petição
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16/06/2015 00:00
Documento
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09/12/2013 00:00
Publicação
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19/11/2013 00:00
Mero expediente
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30/10/2013 00:00
Petição
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29/10/2013 00:00
Recebimento
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09/08/2013 00:00
Publicação
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07/08/2013 00:00
Mero expediente
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28/06/2013 00:00
Petição
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25/06/2013 00:00
Recebimento
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15/06/2013 00:00
Publicação
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14/06/2013 00:00
Petição
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06/06/2013 00:00
Mero expediente
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27/05/2013 00:00
Recebimento
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01/12/2011 17:26
Entrega em carga/vista
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18/10/2011 14:39
Entrega em carga/vista
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17/10/2011 14:12
Mero expediente
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13/10/2011 10:43
Ato ordinatório
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24/08/2011 10:53
Petição
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09/08/2011 14:00
Ato ordinatório
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01/08/2011 14:32
Protocolo de Petição
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19/07/2011 16:23
Mero expediente
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04/07/2011 10:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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