TJBA - 0051568-82.1996.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0051568-82.1996.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado: Carlos David Albuquerque Braga (OAB:SP132306) Advogado: Fabio Rosas (OAB:SP131524) Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533) Advogado: Marcos Flavio Lago Lopes (OAB:BA42502) Executado: Clodoaldo Joaquim Claudino Filho Advogado: Clemente Freire De Lima Filho (OAB:BA42983) Advogado: Victor Hugo Claudino Oliveira (OAB:BA38707) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0051568-82.1996.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA Requerido(a) EXECUTADO: CLODOALDO JOAQUIM CLAUDINO FILHO Vistos, etc.
Verificada a regularidade do requerimento inicial, bem como a presença de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação do executado, por publicação no Diário Oficial, para realizar o pagamento do débito, devidamente acrescido das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado as seguintes advertências: 1) Que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º); 2) Que o prazo para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento (art. 525), podendo-se alegar apenas as matérias constantes do art. 525, § 1º, I a VII, do CPC; 3) Que a apresentação da impugnação não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo concessão de efeito suspensivo, condicionada à garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes à satisfação da dívida (art. 525, § 6º); Não efetuado o pagamento do prazo legal, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação sobre os bens do devedor, suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, da multa, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 523, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de inteiro teor da decisão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC; retornando os autos conclusos para apreciação dos pedidos de pesquisa formulados pelo exequente.
Havendo indicação de bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar, independentemente de despacho judicial, nos termos do Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI - 06/2016, art. 1º, inciso XXIV.
Observe o cartório, no ato de intimação por publicação no Diário Oficial, eventual substituição dos patronos das partes, a fim de evitar a nulidade do ato.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
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13/04/2024 09:33
Decorrido prazo de CLODOALDO JOAQUIM CLAUDINO FILHO em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:29
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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21/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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29/02/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/03/2022 00:00
Publicação
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17/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/02/2022 00:00
Mero expediente
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03/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2020 00:00
Expedição de documento
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15/12/2020 00:00
Petição
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24/07/2020 00:00
Petição
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23/06/2020 00:00
Publicação
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23/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/06/2020 00:00
Documento
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17/06/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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17/06/2020 00:00
Documento
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03/06/2020 00:00
Petição
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01/06/2020 00:00
Publicação
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01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2020 00:00
Mero expediente
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19/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2020 00:00
Publicação
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15/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/05/2020 00:00
Expedição de documento
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11/02/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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06/06/2017 00:00
Publicação
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05/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/05/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
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11/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/06/2015 00:00
Petição
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19/08/2010 17:39
Conclusão
-
11/01/2010 13:36
Conclusão
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02/12/2009 11:01
Petição
-
20/11/2009 00:21
Publicado pelo dpj
-
19/11/2009 16:38
Enviado para publicação no dpj
-
18/11/2009 16:13
Despacho do juiz
-
08/10/2009 11:44
Conclusão
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07/10/2009 12:25
Petição
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05/10/2009 12:36
Conclusão
-
02/10/2009 11:16
Petição
-
26/09/2009 00:23
Publicado pelo dpj
-
25/09/2009 16:40
Enviado para publicação no dpj
-
25/09/2009 16:39
Despacho do juiz
-
09/09/2009 15:56
Conclusão
-
17/07/2009 17:19
Conclusão
-
13/05/2009 15:38
Processo autuado
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13/05/2009 15:38
Recebimento
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06/05/2009 13:36
Remessa
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06/05/2009 13:34
Redistribuição
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24/09/2008 17:19
Envio de processo para vara
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24/09/2008 10:26
Processo redistribuido
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22/09/2008 13:53
Remetido para o setor de distribuição
-
21/07/2008 15:38
Publicado no dpj
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11/10/2007 08:45
Autos - conclusos
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27/07/2005 14:49
Certidao
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26/07/2005 19:26
Publicado pelo dpj
-
26/07/2005 12:55
Enviado para publicação no dpj
-
08/07/2005 14:41
Para publicação dpj
-
22/12/2004 14:57
Autos - conclusos
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21/12/2004 15:19
Juntada
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24/11/2004 15:45
Juntada
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19/11/2004 19:04
Publicado pelo dpj
-
19/11/2004 12:21
Enviado para publicação no dpj
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16/04/2002 08:59
Autos - conclusos
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16/04/2002 08:59
Juntada peticao - autor
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27/01/1999 09:28
Arquivo provisorio - cartorio
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06/02/1998 10:57
Arquivo provisorio - cartorio
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07/08/1997 16:47
Mandado - expedido
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17/12/1996 10:46
Mandado - expeca-se
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12/12/1996 11:17
Autos - conclusos
-
21/11/1996 12:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/1996
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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