TJBA - 0347241-59.2012.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0347241-59.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Souza Dos Santos Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:BA33975) Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670) Executado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0347241-59.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: JOSE SOUZA DOS SANTOS Requerido(a) EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc...
Diante da insuficiência de bloqueio de numerário, conforme espelho juntado aos autos (ID. 416256878), DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado BANCO VOTORANTIM S.A., nos termos do art. 523, § 3º, e art. 854 do CPC, até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, com repetição programada automática pelo período de 30 (trinta) dias, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos.
Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, deve ser intimado o executado, através do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC).
Se a diligência se mostrar frutífera, seja total ou parcialmente, dentro das próximas 24 (vinte e quatro) horas, proceda-se à liberação de eventual excesso de indisponibilidade, com respaldo no art. art. 854, §1º, do CPC e à transferência dos valores encontrados para uma conta judicial, no intuito de evitar a desvalorização monetária.
Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio de numerário realizado pelo sistema SISBAJUD será convertido em penhora, não havendo necessidade de lavratura de termo específico.
NÃO HAVENDO efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, intime-se o exequente para que se manifeste.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
14/10/2022 07:47
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 11:46
Declarada incompetência
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06/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2022 23:59.
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27/07/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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02/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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02/07/2022 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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02/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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28/06/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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05/10/2021 07:47
Devolvidos os autos
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30/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/02/2018 00:00
Recebimento
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09/08/2017 00:00
Petição
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31/07/2017 00:00
Publicação
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27/07/2017 00:00
Recebimento
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20/04/2016 00:00
Petição
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28/01/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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28/01/2015 00:00
Recebimento
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28/01/2015 00:00
Publicação
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27/01/2015 00:00
Mero expediente
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26/08/2014 00:00
Petição
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26/08/2014 00:00
Recebimento
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06/12/2013 00:00
Recebimento
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06/12/2013 00:00
Publicação
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13/11/2013 00:00
Sem efeito suspensivo
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07/11/2013 00:00
Petição
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02/09/2013 00:00
Recebimento
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02/09/2013 00:00
Publicação
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14/08/2013 00:00
Expedição de documento
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14/08/2013 00:00
Procedência
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26/07/2013 00:00
Recebimento
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26/07/2013 00:00
Publicação
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09/07/2013 00:00
Mero expediente
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17/04/2013 00:00
Petição
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15/01/2013 00:00
Recebimento
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15/01/2013 00:00
Publicação
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21/12/2012 00:00
Mero expediente
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06/12/2012 00:00
Petição
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04/09/2012 00:00
Recebimento
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04/09/2012 00:00
Publicação
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27/08/2012 00:00
Mero expediente
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22/08/2012 00:00
Petição
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28/06/2012 00:00
Mandado
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28/06/2012 00:00
Recebimento
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21/06/2012 00:00
Mandado
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21/06/2012 00:00
Publicação
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19/06/2012 00:00
Mero expediente
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15/06/2012 00:00
Recebimento
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13/06/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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