TJBA - 8000272-58.2019.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:28
Baixa Definitiva
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11/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA ELIENE DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000272-58.2019.8.05.0006 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Amargosa Exequente: Alatan Comercial Ltda - Epp Advogado: Gustavo Cordeiro Nery De Mesquita (OAB:BA27780) Executado: Maria Eliene De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000272-58.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: ALATAN COMERCIAL LTDA - EPP Advogado(s): GUSTAVO CORDEIRO NERY DE MESQUITA (OAB:BA27780) EXECUTADO: MARIA ELIENE DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passa-se à fundamentação e decisão.
As partes celebraram acordo, conforme se infere no ID 450719422, caracterizando verdadeira transação em relação ao objeto do presente litígio, não se impondo outra solução, se não a sua extinção.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produzam os efeitos legais e jurídicos e, por consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da alínea b do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
26/09/2024 16:19
Expedição de intimação.
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26/09/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 16:02
Homologada a Transação
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23/09/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/06/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 14:15
Decorrido prazo de GUSTAVO CORDEIRO NERY DE MESQUITA em 26/07/2022 23:59.
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27/06/2022 09:42
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 07:58
Conclusos para despacho
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27/02/2019 15:49
Distribuído por sorteio
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27/02/2019 15:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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