TJBA - 8024940-89.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8024940-89.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406) Executado: Edvania Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8024940-89.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] Polo ativo: EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Polo passivo: EXECUTADO: EDVANIA DA SILVA Vistos etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da divida exequenda, sob pena de não ocorrendo serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e honorários, consignando ainda no mandado que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), ou com efeito suspensivo, desde que firmada em fundamentos relevantes, ou diante de possibilidade de grave dano de difícil reparação, e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, e não havendo pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º do CPC).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Efetuada a penhora e avaliação, o bem deverá ser depositado com o credor.
Ressalte-se que a parte credora deverá fornecer os meios necessários para remoção do bem.
Em caso de não atendimento, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a nomear como depositário o executado.
Desde já a parte executada fica intimada para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor executado (art. 774, V do CPC).
Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor duas vezes em dias distintos.
Não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC).
De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do art. 827 do CPC, devendo ficar ciente a executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC).
Intime-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
27/09/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:10
Proferido despacho
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20/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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