TJBA - 8001841-11.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:15
Expedição de despacho.
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08/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8001841-11.2024.8.05.0074 Execução Fiscal Jurisdição: Dias D'avila Exequente: Municipio De Dias Davila Advogado: Agnelo Batista Machado Neto (OAB:BA27196) Executado: Camila De Almeida Monteiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001841-11.2024.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO (OAB:BA27196) EXECUTADO: CAMILA DE ALMEIDA MONTEIRO Advogado(s): DECISÃO Atendidos os requisitos legais, defiro a petição inicial formulada.
Sem custas por se tratar de hipótese de imunidade tributária.
Cite (m) - se o (s) executado (s) para em 05 (cinco) dias pagar (em) a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa ou garantir a execução.
A citação dar-se-á pelo Correio, com AR, se a Fazenda não requer de outra forma, sendo que a citação pelo Correio se considera feita na data da entrega da carta no (s) endereço (s) do (s) executado (s); ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.
Frustrada a citação postal, proceda-se por mandado e, persistindo a impossibilidade, por Edital (arts. 7°, I e 8°, IV da Lei 6830/80).
Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se a penhora ou arresto (executado sem domicílio ou dele se ocultar) nos termos do art. 11 e ss. da Lei 6830/80, com prioridade para o SISBAJUD, observando-se o Sr.
Oficial/cartório o disposto no art. 13 da referida lei, efetuando-se o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observando-se o art. 14 da Lei 6830/80 (art. 7°, IV da Lei 6830/80).
Em seguida, intime-se (partes e eventuais cônjuges), segundo arts.12, 14 e 16 da Lei 6830/80.
Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da ordem concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII da CF.
Intimem-se.
DIAS D'ÁVILA/BA, 5 de julho de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
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21/04/2024 07:29
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA MONTEIRO em 16/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:57
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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23/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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