TJBA - 8010036-78.2023.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:48
Baixa Definitiva
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05/11/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8010036-78.2023.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Agenovais Francisco Gualberto Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940) Advogado: Carolinne De Souza De Miranda (OAB:BA66349) Reu: Banco Master S/a Reu: Banco Gestor Credcesta Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8010036-78.2023.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: AGENOVAIS FRANCISCO GUALBERTO REU: BANCO MASTER S/A e outros Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] proposta por AGENOVAIS FRANCISCO GUALBERTO contra BANCO MASTER S/A e BANCO GESTOR CREDCESTA.
O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo sido proferido despacho (ID 419561199) determinando a comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimada, atendeu a determinação, contudo, a comprovação de gratuidade foi insatisfatória.
Assim, o pedido de gratuidade foi indeferido, tendo sido determinada sua intimação para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão de ID 453950558 dá conta da inércia do autor. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o Art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Observa-se em decisão de ID 419561199 que o Juiz indeferiu o pedido da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas.
O demandante não atendeu, nem recorreu da decisão.
Em caso semelhante o eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO.
TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Desse modo, tendo em conta a inércia do autor que, intimado por seu advogado, não atendeu o comando judicial, e não sendo necessária a intimação pessoal para tanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Ficam dispensadas as custas processuais, tendo em conta o cancelamento da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
16/09/2024 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2024 15:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:36
Decorrido prazo de AGENOVAIS FRANCISCO GUALBERTO em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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10/04/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 23:10
Decorrido prazo de AGENOVAIS FRANCISCO GUALBERTO em 22/11/2023 23:59.
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09/02/2024 12:25
Decorrido prazo de AGENOVAIS FRANCISCO GUALBERTO em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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22/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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01/01/2024 21:30
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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01/01/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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04/12/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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