TJBA - 0302308-93.2016.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:48
Baixa Definitiva
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29/11/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:54
Juntada de informação
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25/10/2024 11:22
Juntada de informação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0302308-93.2016.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargante: Ricardi Solano Comercio De Graos E Transportes Ltda - Epp Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753) Embargante: Eduardo Santos Solano Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753) Embargante: Ludmilla Vieira Ricardi Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753) Embargante: Luiz Ricardi Junior Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753) Embargante: Thiago Andre Ricardi Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 0302308-93.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Causas Supervenientes à Sentença] EMBARGANTE: RICARDI SOLANO COMERCIO DE GRAOS E TRANSPORTES LTDA - EPP e outros (4) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Causas Supervenientes à Sentença] proposta por RICARDI SOLANO COMERCIO DE GRAOS E TRANSPORTES LTDA - EPP, EDUARDO SANTOS SOLANO, LUDMILLA VIEIRA RICARDI, LUIZ RICARDI JUNIOR e THIAGO ANDRE RICARDI em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A.
A parte embargante foi intimada para manifestar acerca das custas, as quais foram pagas equivocadamente a 1ª Vara Cível desta Comarca e emendar a petição inicial com documentos necessários para o devido prosseguimento da lide, sob pena de indeferimento da inicial, no entanto, quedou-se inerte (ID 457662564).
Diante disso, a sentença extintiva é a medida que se impõe nos presentes autos. É o breve relato.
Decido.
Segundo o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Logo, a parte embargante foi regularmente intimada para manifestar acerca do despacho de ID 442753065, no entanto, não houve qualquer manifestação das partes nos autos para proceder com as diligências determinadas.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, todos do CPC.
Considerando que as custas processuais foram recolhidas equivocadamente na 1ª Vara Cível desta Comarca, determino que o Cartório proceda com as providências necessárias.
Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0302308-93.2016.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargante: Ricardi Solano Comercio De Graos E Transportes Ltda - Epp Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753) Embargante: Eduardo Santos Solano Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753) Embargante: Ludmilla Vieira Ricardi Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753) Embargante: Luiz Ricardi Junior Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753) Embargante: Thiago Andre Ricardi Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0302308-93.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Causas Supervenientes à Sentença] EMBARGANTE: RICARDI SOLANO COMERCIO DE GRAOS E TRANSPORTES LTDA - EPP e outros (4) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Inicialmente, revogo o despacho de ID 422768902.
A parte demandou a gratuidade de justiça, a qual foi indeferida e determinado que efetuasse o pagamento das custas, assim, a parte efetuou os pagamentos, contudo, para a 1º Vara Cível desta comarca conforme IDs 319400208/ 319400465/ 319400462, de modo que intime-se o autor para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca das custas efetuadas de modo equivocado, devendo providenciar a regularização para o devido prosseguimento do feito.
Ademais, a parte embargante opôs os presentes embargos sem anexar os documentos necessários, assim, determino a intimação do embargante para, no prazo de 15(quinze) dias, trazer aos presentes autos cópia das peças dos autos da execução que se fizerem necessárias à compreensão e ao julgamento da matéria objeto dos embargos, tal como: e) planilha dos cálculos apresentada pelo exequente, nos termos do 914, §1º c/c 320, todos do CPC, sob pena de indeferimento da inicial consoante o art. 321, "caput" e parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
26/09/2024 15:15
Indeferida a petição inicial
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26/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 21:21
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:32
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
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29/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2022 00:00
Petição
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20/04/2022 00:00
Publicação
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18/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2022 00:00
Mero expediente
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16/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2019 00:00
Petição
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30/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2019 00:00
Petição
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14/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/07/2019 00:00
Petição
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18/06/2019 00:00
Publicação
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14/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2019 00:00
Mero expediente
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10/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2016 00:00
Documento
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25/08/2016 00:00
Documento
-
25/08/2016 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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