TJBA - 8001448-42.2018.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:56
Baixa Definitiva
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20/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:34
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/10/2024 09:30
Juntada de Petição de contra-razões
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14/10/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001448-42.2018.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Maria Josefa Dos Santos Advogado: Adriana De Jesus Santos (OAB:SE11969) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001448-42.2018.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MARIA JOSEFA DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS (OAB:SE11969) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSEFA DOS SANTOS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado, requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita, e informando, em apertada síntese, que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS (NB 095.053.760-8) e que, apesar de não ter realizado o empréstimo no valor de R$ 3.759,89, gerador do contrato nº 569929418, foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria.
Requereu, afinal, entre os pedidos, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela de urgência para que suspenda os descontos mensais.
No mérito, requereu que fosse declarada a nulidade do negócio jurídico, reconhecida a relação de consumo, a condenação do réu em devolver em dobro o que foi descontado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a inversão do ônus da prova.
Em decisão de ID.: Num. 16491504, este Juízo indeferiu a tutela provisória requerida, designou audiência de conciliação e concedeu a gratuidade da justiça.
Em contestação (ID.:Num. 17780585), a parte ré defendeu a regularidade da contratação, juntando, inclusive, o contrato questionado e o comprovante de TED, alegou a ausência de cobrança indevida, de danos morais e materiais, o não cabimento da inversão do ônus da prova e restituição em dobro, a condenação da autora em litigância de má-fé, requerendo, dessa forma, a improcedência do feito.
Audiência de conciliação realizada em ID.: Num. 17886817, as partes não acordaram, oportunidade que foi concedido o prazo de 15 dias para réplica.
Réplica à contestação no ID.: Num. 18081425, refutando os seus termos.
Organizado e saneado o feito (ID.: Num. 35079600), este Juízo inverteu o ônus da prova e determinou expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, bem como ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Sítio do Quinto.
Juntada de extrato bancário da conta da autora (ID.: Num. 43576574 - Pág. 3), bem como da certidão de casamento de Josefa Amélia de Oliveira (ID.:Num. 78744759 - Pág. 2), tendo as partes se manifestado.
Realizada audiência de instrução (ID.: Num. 440616080), oportunidade em que foi colhido o depoimento da autora, e não colhido o do agente financeiro que esteve presente durante a realização do contrato de empréstimo, por não ter o demandado trazido, oportunidade em que foi realizada consulta ao SIEL acerca do seu endereço.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares, passa-se à análise do mérito.
Inicialmente, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino à Escrivania que retire o processo do segredo de justiça, e coloque apenas como sigiloso o documento em ID.: Num. 440616080.
O cerne da questão é a discussão acerca da legitimidade do contrato objeto da lide.
Em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, o ônus probatório é invertido em favor da parte autora, conforme norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em ID.: Num. 17780587, foi anexado aos autos o contrato com aposição da suposta digital da parte autora, tendo sido juntada cópia do RG de Josefa Amélia Oliveira Carvalho (ID.: Num. 17780587 - Pág. 8), pessoa que assina o contrato, a rogo, e supostamente irmã da demandante, eis que consta como sua genitora Josefa Maria de Jesus.
Determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Sítio do Quinto, foi juntado aos autos a Certidão de Casamento da Sra.
Josefa Amélia Oliveira Carvalho, constando que seus pais biológicos são: José Olímpio de Oliveira e Amélia Maria de Jesus.
Daí já se retira uma das fraudes constantes no contrato aqui discutido.
Sem margem de dúvidas, o RG de Josefa Amélia Oliveira Carvalho, pessoa que assina a rogo e que seria irmã da demandante (ID.: Num. 17780587 - Pág. 8), é um documento FRAUDADO.
Digo mais, designada audiência de instrução visando a tomada do depoimento do Sr.
Alan Eugênio Santos Souza, pessoa que estava presente quando da assinatura do contrato aqui discutido, o réu não o trouxe, apesar de intimado para tanto, oportunidade em que este Magistrado, em consulta no Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), vislumbrou que o mesmo reside em Salvador - BA (a mais de 320km de distância do domicílio da parte autora). É uma logística impráticável para contratação de um simples empréstimo consignado! Colhido o depoimento da parte em juízo, afirmou desconhecer a origem da contratação do empréstimo consignado (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/bf0dceff-9970-4ea8-92fe-9c2dc3b69cdc?vcpubtoken=df660238-7eb5-4c6f-8224-8515ae7ec2c2).
Não há, dessa forma, outro caminho a ser tomado, a não ser o de procedência da ação autoral, no sentido de declarar a inexistência do contrato objeto da ação, bem como ser o réu condenado a restituir em dobro à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser indevidamente descontadas e, ainda, ser condenado o réu a indenizar o requerente pelo dano moral suportado.
Neste sentido é a Jurisprudência: Apelação cível.
Direito do Consumidor.
Alega a autora ausência de contrato de empréstimo bancário realizado junto à instituição financeira, sentença de procedência parcial condenando o réu a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da publicação dessa sentença, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e o débito impugnado, confirmando-se a antecipação de tutela e ainda condenando o réu no pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Falha no exercício da atividade financeira. É do fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação que se mantém, porém, ao contrário do determinado na sentença do juízo a quo, os juros de mora devem ser propostos a partir do fato danoso.
Súmula 54 do STJ.
Precedente desta corte.
Recurso provido. (TJ-RJ – APL: 00093979020108130208 Rio de Janeiro Meier Regional 4 Vara Civel, Relator: Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, Data de Julgamento: 07/006/2017, Vigéssima Sétima Câmara Cível Consumidor, Data de Publicação: 12/06/2017)”. (Sem grifo no original).
No que tange à condenação em restituição em dobro, registre-se que filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que a previsão do art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
No julgamento conjunto dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desta feita, com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das parcelas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante da inclusão de contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora de forma indevida, eis que não se tem comprovação da lisura no negócio jurídico.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$6.000,00 (seis mil reais).
No que se refere ao valor disponibilizado à parte autora (R$ 3.759,89 - ID.: Num. 43576574 - Pág. 3), é o caso de determinar sua devolução à parte ré, a fim de evitar locupletamento sem causa, devendo incidir sobre ele correção monetária desde a data do depósito em conta (18/04/2016) pelo índice INPC até o dia 29/08/24, e após essa data pelo índice IPCA.
No que toca ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, observa-se que há de estar caracterizada nos autos a real intenção da parte com a prática do ato, para a sua configuração.
A litigância de má fé pressupõe o dolo da parte, manifestado por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária que implique dano à parte adversa, com desrespeito ao dever de lealdade processual.
Não decorre do mero exercício regular do direito de ação, que é assegurado no inc.
XXXV do art. 5º da CF/88.
Não foi demonstrado nos autos conduta sua que se amolde às hipóteses permissivas do artigo 80 do Código de Processo Civil, sendo a improcedência do pedido a medida adequada.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a inexistência do contrato nº 569929418, objeto da presente ação, e, por conseguinte, a inexistência dos débitos, bem como CONDENANDO a parte ré a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, a ser apurado em cumprimento de sentença, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, corrigidos desde a data de cada desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24, e, ainda, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
DETERMINANDO a devolução à parte ré do valor disponibilizado à parte autora, qual seja a quantia de R$ 3.759,89 - ID.: Num. 43576574 - Pág. 3), devendo incidir sobre ele correção monetária desde a data do depósito em conta (18/04/2016) pelo índice INPC até o dia 29/08/24, e após essa data pelo índice IPCA.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido do réu em condenação da parte autora em litigância de má-fé.
RESOLVO o mérito.
CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela requerida na exordial, para determinar que a parte ré proceda à suspensão dos descontos referente ao contrato n° 569929418 no benefício previdenciário da demandante (NB 095.053.760-8), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 80 (oitenta) salários mínimos, além do crime de desobediência.
Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal para cumprimento desta tutela, ou, caso tenha cadastro, pelo domicílio eletrônico, ante o teor do enunciado nº 410 da Súmula do STJ.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora, fixando-os em 10% do valor da condenação, incidindo correção monetária pelo índice IPCA, desde a data desta decisão, e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ré, razão pela qual determino a Escrivania proceda à intimação da parte para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores a título de custas processuais, conforme determina o Ato Conjunto nº 014 de 24 de setembro de 2019.
Deve, ainda, a Escrivania, quando da intimação, fazer constar o valor devido a título das despesas processuais (iniciais e demais durante a ação).
Caso não procedido o recolhimento pela parte no prazo estipulado, deverá a Escrivania certificar o inadimplemento nos autos através da expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia (art. 6º do referido Ato).
Caso haja interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, proceda-se como abaixo determinado: Pontue-se que o Código de Processo Civil vigente prevê no artigo 1.010, §3º, quanto à apelação, que, após formalidades, os autos devem ser remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade do recurso.
Dessa feita, não cabe a este órgão a quo fazer análise prévia acerca dos pressupostos recursais.
Isto posto, intime-se a parte apelada a, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante a contra-arrazoar, em igual prazo.
Após, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
30/09/2024 13:27
Expedição de intimação.
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17/09/2024 17:12
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 20:10
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:18
Juntada de termo
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19/04/2024 08:16
Juntada de ata da audiência
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19/04/2024 08:15
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 18/04/2024 08:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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15/04/2024 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 11:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/02/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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31/12/2023 18:50
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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31/12/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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21/12/2023 03:13
Publicado Intimação em 20/12/2023.
-
21/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 02:23
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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21/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 11:39
Audiência Instrução - Presencial designada para 18/04/2024 08:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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18/12/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 12:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 12:17
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:34
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 07:53
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:46
Juntada de ata da audiência
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06/12/2022 11:45
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 06/12/2022 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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05/12/2022 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2022 13:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 08/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:40
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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05/09/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 08:04
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 06/12/2022 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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01/09/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 14:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
23/07/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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14/07/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 15:20
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 27/07/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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14/07/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 08:04
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 16:36
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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27/04/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:28
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 27/07/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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19/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 12:57
Conclusos para despacho
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16/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
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20/06/2021 02:46
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS SANTOS em 16/06/2021 23:59.
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20/06/2021 02:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 16/06/2021 23:59.
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12/06/2021 21:53
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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12/06/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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07/06/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS SANTOS em 16/11/2020 23:59:59.
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18/01/2021 00:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 11:48
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
17/01/2021 11:48
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
23/10/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 10:10
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2020 11:45
Juntada de Ofício
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19/12/2019 04:51
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DOS SANTOS em 18/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 04:51
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DOS SANTOS em 17/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2019 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2019 21:55
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2019 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2019 15:35
Juntada de Ofício
-
22/11/2019 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2019 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2019 15:15
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
22/11/2019 14:55
Juntada de Ofício
-
22/11/2019 14:47
Juntada de Ofício
-
24/09/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2018 16:07
Audiência conciliação realizada para 29/11/2018 15:15.
-
28/11/2018 20:15
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2018 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2018 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2018 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2018.
-
14/11/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2018 19:58
Expedição de citação.
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11/11/2018 19:58
Expedição de intimação.
-
23/10/2018 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2018 20:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2018 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2018
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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