TJBA - 8003206-56.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:37
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497176152
-
22/05/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 21:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
10/05/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/01/2025 23:59.
-
03/03/2025 17:06
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
13/01/2025 04:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
13/01/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 05:58
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/10/2024 23:59.
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04/12/2024 12:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/10/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003206-56.2022.8.05.0079 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Eunapolis Exequente: Alessandro Joubert Gama Advogado: Robson Daros (OAB:BA669-B) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003206-56.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: ALESSANDRO JOUBERT GAMA Advogado(s): ROBSON DAROS (OAB:BA669-B) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Vistos etc. 1- Nos termos do disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, CPC, INTIME (M)-SE a parte(s) Executada(s) para em 15 dias pagar a dívida informada pela(s) parte(s) Exequente(s), sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa e de outros 10% a título de honorários de advogado, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, CPC) ou do remanescente (art. 523, § 2º, CPC) e de penhora de bens (art. 523, § 3º, CPC), preferencialmente a constrição de valores pelo sistema Sisbajud.
Se for do interesse da(s) parte(s) exequente(s), expeçam-se nos momentos apropriados as certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado por meio de certidão expedida pela Secretaria.
O protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente.
ADVIRTA-SE do prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC), em que poderá apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar.
Por fim, fica a parte executada advertida de que eventual pagamento realizado por meio de depósito judicial deve ser feito à disposição deste Juízo. 2- Após o decurso do prazo da impugnação, fica, desde já, determinada à secretaria para que proceda à intimação da(s) parte(s) exequente(s) para, em 15 dias, apresentar(em) réplica e/ou requerer o que reputar(em) devido, sob pena de preclusão. 3- SE HOUVER PAGAMENTO E NÃO HOUVER IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s), observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC.
Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “prolatar sentença de extinção da execução”. 4- SE NÃO houver nenhum tipo de manifestação ou depósito da parte executada OU HOUVER RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE pela(s) parte(s) exequente(s), cumpra-se incontinenti a segunda parte deste despacho.
INTIMEM-SE. - Na hipótese de não haver o pagamento voluntário pelas partes Executadas ou não localizado o executado, considerando o princípio da efetividade do processo, havendo pedido expresso, fica, desde já, autorizada a realização dos atos de constrição ou requisição de busca de endereço, observando-se os termos a seguir: 1ª PARTE I) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1) Defiro o pedido de bloqueio de valores e/ou busca de endereço do executado, pelo sistema SISBAJUD.
Caso não esteja sob pálio da AJG e ainda não houver sido recolhido o valor da diligência (consulta a sistema conveniado), intime-se a parte exequente a comprovar o pagamento, sob pena de restar prejudicado o pedido.
Após resolvida a questão das custas, DETERMINO que seja PROMOVIDO o BLOQUEIO, observando-se os dados cadastrais da(s) parte(s) executada(s) (nome e CPF/CNPJ cadastrados no PJe) e o último valor do débito informado pela parte exequente. 2) ESCLAREÇO À(S) PARTE(S) que o processamento da ordem de bloqueio pelo Banco Central do Brasil, desde sua inserção no sistema Sisbajud até o envio da resposta, perfaz lapso temporal mínimo de 3 dias úteis, de modo que apenas após tal prazo se mostra viável a consulta do resultado da ordem de bloqueio.
Por outro lado, por questões intrínsecas ao próprio sistema Sisbajud, alheias ao controle prévio do juízo, eventualmente ocorre o bloqueio de valores que ultrapassam o valor especificado na ordem emitida, seja em mais de uma conta da mesma pessoa, seja em contas de mais de um executado.
Em tal hipótese, para se evitar constrição de ativos que extrapolem o valor necessário à satisfação da dívida informada pela(s) parte(s) exequente(s), será promovido, de ofício, o desbloqueio de todos os valores que ultrapassarem aquele constante da ordem emitida, observando-se, para tanto, a sequência ordenada de resultados fornecida pelo próprio sistema Sisbajud.
Por este motivo e pelo que se expõe no item seguinte, esta decisão fica desde já publicada nos autos, cujas intimações serão expedidas apenas após resultado da ordem de bloqueio. 3) ESCLAREÇO À(S) PARTE(S) EXEQUENTE(S) que em razão do expressivo volume de processos em tramitação nesta unidade judiciária, que implicam dezenas de ordens de “penhora on line” diárias, a efetivação dos atos de constrição como o ora determinado é promovida por servidores do juízo, a partir do comando como o ora expedido, não sendo possível fazê-lo previamente em gabinete.
II) RESPOSTA DA ORDEM DE BLOQUEIO Após recebimento da resposta, junte-se aos autos o resultado da ordem e adotem-se as diligências que se apresentarem adequadas ao caso, conforme o resultado do bloqueio, dentre as adiante expostas: 1) SE HOUVER CONSTRIÇÃO DE VALORES 1.1) Caso ocorra o bloqueio de valores que excedam o valor especificado na ordem emitida, PROMOVA-SE incontinenti o desbloqueio de todos os valores que ultrapassem aquele constante da ordem emitida, observando-se, para tanto, a sequência ordenada de resultados fornecida pelo próprio sistema Sisbajud. 1.2) INTIME(M)-SE: A(s) parte(s) executada(s), por seu(s) advogado(s) ou, não o(s) tendo, por CARTA com A.R., como determina o § 2º, art. 854, CPC, TANTO DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO (cientificando-a de que poderá ser visualizada na ‘aba documentos’ dos autos), quanto para que se MANIFESTE NESTES AUTOS, no prazo de cinco dias (§ 3º, art. 854, CPC), quanto à CONSTRIÇÃO EFETIVADA, com advertência de que se não constituir advogado os demais atos serão praticados à sua revelia, conforme art. 346, CPC.
EM SEGUIDA, ADOTE-SE, CONFORME O CASO, AS DILIGÊNCIAS DOS ITENS 1.3 OU 1.4 1.3) SE HOUVER IMPUGNAÇÃO da(s) parte(s) executada(s): voltem os autos com etiqueta “APRECIAR IMPUGNAÇÃO DE BLOQUEIO – SISBAJUD”, para os fins do § 4º ou do § 5º, art. 854 c/c art. 841, CPC. 1.4) Se NÃO houver manifestação da(s) parte(s) executada(s), após o decurso de prazo do item 1.2, a, PROMOVA-SE imediatamente a transferência dos valores bloqueados para conta de depósito judicial, ato que será tido como CONVERSÃO EM PENHORA, independentemente de termo (art. 841 e art. 854, § 5º, CPC).
INTIME(M)-SE: A(s) parte(s) exequente(s), para simples ciência, bem como a(s) parte(s) executada(s), por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO.
Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na forma do § 2º do art. 854, CPC, em face do art. 346, CPC. 1.5) Após preclusão do prazo recursal de 15 dias, QUE SERÁ PRESUMIDA para fins do que adiante se dispõe, e que já contempla o prazo de 05 dias da conversão em penhora estabelecida no art. 841 do CPC, CASO A(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) NÃO COMPROVE NOS AUTOS, ANTES DO DECURSO, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ou, caso seja comprovada a interposição de recurso, após o trânsito de seu julgamento: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a(s) parte(s) exequente(s) a recolher custas finais ante da expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da(s) parte(s) exequente(s) para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos.
Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, caso o respectivo nome da sociedade conste na procuração outorgada pela parte ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). d) Concomitante à expedição de alvará, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) a promover o andamento do feito nos dez dias subsequentes, sob pena da suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. e) Se for informada a quitação pela(s) parte(s) exequente(s) ou se transcorrer in albis o prazo do item d, certifique-se o decurso e façam conclusos com etiqueta “PROLATAR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO”. 1.6- Em qualquer momento, SE SOBREVIER EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA EXECUTADA COM A REVERSÃO DO BLOQUEIO/PENHORA EM PAGAMENTO E NÃO HOUVER IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s), observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC.
Nesta hipótese, conforme haja ou não ressalva de crédito remanescente pela(s) parte(s) exequente(s), voltem conclusos com etiqueta “APRECIAR SOBRE CRÉDITO REMANESCENTE” ou “PROLATAR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO”. 2ª PARTE Tendo em vista que cabe à parte Exequente impulsionar o andamento do feito, restando frustrada a pesquisa de SISBAJUD, determinada na 2ª parte do presente comando decisório, bem como havendo pedido expresso da execução do RENAJUD, considerando o princípio da efetividade do processo, fica, desde já, autorizada a realização desse ato de constrição de circulação/transferência, de veículos que se encontrarem livres de ônus, mediante apresentação do CPF/CNPJ do executado pelo exequente. 3ª PARTE Restando frustrada a pesquisa de SISBAJUD determinada na 1ª parte do presente comando decisório e independentemente da realização do RENAJUD referente à 2ª parte, tendo em vista que cabe à parte Exequente impulsionar o andamento do feito, havendo pedido expresso para execução do INFOJUD, considerando o princípio da efetividade do processo, fica, desde já autorizada, a realização dessa consulta, para acesso ao Banco de Dados da Receita Federal do Brasil, observando-se os termos a seguir: ADVIRTA(M)-SE que caso requeira(m) consulta ao sistema INFOJUD, a(s) parte(s) Exequente(s) deverá manifestar-se informando o(s) dado(s) cadastral(is) a que se destinará à pesquisa, CPF ou CNPJ, bem como apontar qual o tipo de consulta: Info. cadastrais ou DIRPF/DIRPJ.
Após a realização da pesquisa, junte-se aos autos o resultado da ordem, colocando-se sob sigilo caso se trate de DIRPF/DIRPJ, e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) a se manifestar quanto ao resultado da consulta, no prazo de 05 (cinco) dias. 4ª PARTE Restando frustrados, ou insuficientes, os atos de constrição determinados na presente decisão, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Exequente(s) a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito apm -
01/10/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 21:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/12/2023 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2023 10:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 04:10
Decorrido prazo de ROBSON DAROS em 10/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 00:26
Decorrido prazo de ROBSON DAROS em 16/11/2022 23:59.
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27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/11/2022 23:59.
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08/01/2023 19:03
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
08/01/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
08/01/2023 06:44
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
08/01/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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07/01/2023 21:22
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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07/01/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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30/11/2022 09:24
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 07:23
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/11/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS.
-
31/10/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:44
Conclusos para despacho
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25/10/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRO JOUBERT GAMA - CPF: *94.***.*07-53 (AUTOR).
-
11/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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