TJBA - 0000071-46.2003.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AIDANO DE CASTRO DOURADO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:13
Baixa Definitiva
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16/10/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/10/2024 05:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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16/10/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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16/10/2024 05:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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16/10/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000071-46.2003.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Aidano De Castro Dourado (OAB:BA6182) Executado: Milton Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000071-46.2003.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: AV TANCREDO NEVES , 274, BL A, S/432 , CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s): RÉU: MILTON DOS SANTOS Nome: MILTON DOS SANTOS Endereço: Q, 3, CONJUNTO G LOTE 48, SOBRADINHO, BRASíLIA - DF - CEP: 72020-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MILTON DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
No curso do feito, o exequente informou (ID nº 383478336) que o executado faleceu em 2002, juntando certidão de óbito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise da certidão de óbito acostada sob ID n. 383478345, observo que o executado faleceu em 2002, portanto, em data anterior à execução, porquanto a ação em comento fora ajuizada em 2003.
A lei processual determina que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o julgador verificar a ausência de legitimidade processual (art. 485, VI, CPC/15).
A demanda ajuizada em face de parte falecida previamente à sua propositura conduz à extinção do feito nos termos do art. 485, VI, CPC/15.
A orientação da jurisprudência é no sentido de que o falecimento da parte demandada antes da propositura da ação acarreta sua extinção, por ilegitimidade passiva.
Neste sentido: "(...).
O falecimento da parte executada antes da propositura da ação executória acarreta sua extinção, por ilegitimidade passiva. 4.
De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da demanda deve responder pelos ônus sucumbenciais, incluídos os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.528877-2/003, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2021, publicação da sumula em 08/11/2021). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBITO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
A alteração do polo passivo da lide pressupõe que o falecimento do réu tenha ocorrido no curso da demanda.
Não cabimento da sucessão processual.
Recurso não provido."(TJMG - Apelação Cível 1.0570.11.002572-5/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2018, publicação da sumula em 22/08/2018). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A capacidade para estar em juízo é um dos pressupostos processuais de validade da ação e que somente pode ser atribuída a quem se acha no exercício regular de seu direito.
Ocorrido o óbito do réu antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, matéria inclusive, de ordem pública e cognoscível, de ofício, a qualquer tempo, pelo Magistrado.Apelação cível conhecida e não provida."(TJMG - Apelação Cível 1.0241.13.005631-0/001, Relator (a): Des.(a) Veiga de Oliveira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2015, publicação da sumula em 16/10/2015).
Impende, ainda, sobrelevar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inviável o redirecionamento da execução da pessoa física ao espólio, se o óbito daquela ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação de execução.
Neste sentido: "(...) Os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação"(STJ, REsp n. 1.559.791/PB, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 31/8/2018). "(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução fiscal ajuizada em desfavor de pessoa já falecida, como ocorreu no presente caso, não comporta redirecionamento por meio da substituição da CDA, tendo em vista que o feito executivo deveria ter sido proposto em face do respectivo espólio". (STJ.EDcl no AgRg no AREsp n. 580.161/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016). "(...) É firme nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que não se chegou a angularizar a relação processual, por falta de legitimidade do sujeito passivo."(STJ.
AgRg no REsp. 1.345.801/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013).
Tecidas as considerações precedentes e reportando-se à análise dos autos, extrai-se que a demanda executiva foi aforada contra devedor já falecido por ocasião de sua propositura.
Verifica-se, portanto, que o ajuizamento da ação se deu em face de executado preteritamente falecido, não se submetendo à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo.
O correto enquadramento jurídico da situação dos autos, portanto, é no sentido de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15.
No que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, o princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Na hipótese em que o feito é extinto sem resolução de mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
Assim, tendo sido a execução extinta por ausência de legitimidade processual, é responsabilidade do exequente arcar com as custas processuais, de acordo com o princípio da causalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ditames jurisprudenciais, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EX OFFICIO extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas e despesas processuais pelo exequente, na forma da fundamentação supra.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de contraditório.
Autorizo o desentranhamento do título executivo, havendo pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se autos com baixa na distribuição.
Irecê, 03 de maio de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
04/05/2024 19:32
Expedição de intimação.
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04/05/2024 19:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 20:45
Expedição de intimação.
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03/04/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 15:43
Conclusos para despacho
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24/09/2021 15:42
Juntada de Certidão
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23/05/2021 01:23
Decorrido prazo de AIDANO DE CASTRO DOURADO em 07/07/2020 23:59.
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22/05/2021 12:45
Publicado Intimação em 22/05/2020.
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22/05/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 01:49
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/05/2021 23:59.
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12/04/2021 12:00
Expedição de intimação.
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03/02/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 08:33
Conclusos para decisão
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01/06/2020 08:32
Juntada de Certidão
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29/05/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 09:06
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2019 12:33
Devolvidos os autos
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02/05/2019 17:38
REMESSA
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17/04/2018 13:31
RECEBIMENTO
-
16/04/2018 13:22
POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/04/2018 12:37
CONCLUSÃO
-
16/04/2018 12:24
PETIÇÃO
-
16/04/2018 12:23
RECEBIMENTO
-
10/04/2018 13:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/04/2018 13:38
CONCLUSÃO
-
09/04/2018 13:37
PETIÇÃO
-
09/04/2018 13:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/04/2018 12:11
Ato ordinatório
-
03/04/2018 12:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/08/2017 10:25
RECEBIMENTO
-
01/08/2017 10:22
CONVENÇÃO DAS PARTES
-
27/07/2017 13:14
CONCLUSÃO
-
10/07/2017 17:22
PETIÇÃO
-
10/07/2017 17:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/06/2017 08:51
MERO EXPEDIENTE
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24/05/2016 08:52
PETIÇÃO
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24/05/2016 08:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/05/2016 14:26
RECEBIMENTO
-
09/05/2016 14:17
RECEBIMENTO
-
09/05/2016 14:12
MERO EXPEDIENTE
-
01/02/2016 13:10
CONCLUSÃO
-
29/01/2016 13:02
PETIÇÃO
-
29/01/2016 12:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/01/2016 09:51
RECEBIMENTO
-
25/01/2016 09:45
POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/01/2016 09:30
CONCLUSÃO
-
20/01/2016 13:23
PETIÇÃO
-
20/01/2016 13:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/01/2016 12:34
Ato ordinatório
-
12/01/2016 12:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/09/2013 17:25
RECEBIMENTO
-
18/09/2013 17:20
POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/09/2013 12:00
CONCLUSÃO
-
10/09/2013 11:00
PETIÇÃO
-
10/09/2013 11:00
PETIÇÃO
-
10/09/2013 11:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/10/2012 17:00
PETIÇÃO
-
19/10/2012 17:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/10/2012 14:32
MANDADO
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30/05/2012 16:12
MANDADO
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29/05/2012 14:44
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/05/2012 14:53
RECEBIMENTO
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02/05/2012 14:52
MERO EXPEDIENTE
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07/04/2010 15:00
CONCLUSÃO
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05/04/2010 08:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/02/2010 12:12
PETIÇÃO
-
24/02/2010 13:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/02/2009 12:00
RECEBIMENTO
-
04/09/2008 16:00
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2003
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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