TJBA - 8000332-06.2022.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:18
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000332-06.2022.8.05.0045 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candido Sales Autor: Noeme Silva Moreira Advogado: Marcelo Miranda Souza (OAB:BA44044) Advogado: Marina Acioly Varges (OAB:BA34137) Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000332-06.2022.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES AUTOR: NOEME SILVA MOREIRA Advogado(s): MARINA ACIOLY VARGES (OAB:BA34137), MARCELO MIRANDA SOUZA (OAB:BA44044) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Relatório: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por NOEME SILVA MOREIRA em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., por meio da qual, com base na causa de pedir mediata da Exordial, pretende: a) o cancelamento das compras no valor de R$ 738,00 e a devolução em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.476,00; b) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Exordial veio instruída com documentos.
As Rés, devidamente citadas, apresentaram suas contestações, por meio das quais opuseram antítese defensiva à pretensão inicial [ID 213914900 e 218280171].
Audiência de Conciliação realizada, sem êxito [ID 218413412].
Intimada a se manifestar sobre as contestações, a Autora quedou-se, contudo, silente [ID 396832319]. É o relatório do essencial.
Fundamentação: Julgamento Antecipado do Pedido Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas [art. 370 e 371, Código de Processo Civil], promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual.
Presentes os pressupostos processuais, requisitos de admissibilidade da demanda e condições das ações, existindo Preliminares arguidas, passo à análise.
Preliminares Ausência de Interesse Processual Alega a parte Ré, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte Autora, tendo em vista a fundamentação trazida em sua Contestação.
Sem razão.
A preliminar não merece acolhimento haja vista que o interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade e no caso em tela a prestação da tutela jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da Autora.
O procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Além disso, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser verificados partindo-se do pressuposto de que as alegações da parte autora são verdadeiras, teoria acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as condições da ação, [...], devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 489.115/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) E, da mesma forma, a doutrina defende que uma vez iniciada a fase probatória, não se pode mais extinguir o feito por ilegitimidade ou ausência de interesse de agir, devendo o juiz, conforme o caso, julgar improcedente o pedido, ou seja, resolver o mérito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Ilegitimidade Passiva Argui a parte Ré, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Sem razão.
A preliminar não merece acolhimento, haja vista que a legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda e, no caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre as Partes, deve a parte ré figurar no polo passivo.
Além disso, à luz da Teoria da Asserção, tanto a legitimidade quando o interesse de agir devem ser verificados partindo-se do pressuposto de que as alegações do autor são verdadeiras, teoria acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as condições da ação, [...], devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 489.115/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) E, da mesma forma, a doutrina defende que ultrapassada a fase postulatória, não se pode mais extinguir o feito por ilegitimidade ou ausência de interesse de agir, devendo o juiz, conforme o caso, julgar improcedente o pedido, ou seja, resolver o mérito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
E, resolvida as preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Mérito: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por NOEME SILVA MOREIRA em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., por meio da qual, com base na causa de pedir mediata da Exordial, pretende: a) o cancelamento das compras no valor de R$ 738,00 e a devolução em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.476,00; b) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A pretensão da Autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, além dos entendimentos dos Tribunais Superiores.
Sem razão a parte Autora.
Ponto(s) controvertido(s) No mérito, a questão controvertida reside na verificação da legitimidade das cobranças realizadas pelas rés após o cancelamento da compra efetuada pela autora, bem como na análise se a continuidade dessas cobranças, mesmo após o cancelamento, pode ser configurada como indevida a ponto de justificar a devolução em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. Ônus da Prova Conforme se depreende da decisão proferida em ID 198662355, foi invertido o ônus da prova, motivo pelo qual cabe à parte Ré a obrigação de comprovar, nesse procedimento, a inexistência do direito alegado na Exordial, bem como demonstrar que os fatos narrados não correspondem à verdade.
Da inexistência de cobrança indevida Trata-se de ação em que a parte autora alega a ocorrência de cobranças indevidas mesmo após o cancelamento da compra realizada no site Mercado Livre.
A autora sustenta que efetuou a compra de dois jogos de mesas e cadeiras, no valor total de R$738,00, e que, apesar do cancelamento da transação, as parcelas continuaram a ser cobradas em seu cartão de crédito.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica de direito material entre as partes regula-se pelo Código de Defesa do Consumidor, já que ambas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
Por essa razão, a responsabilidade civil das rés deve ser analisada à luz da legislação consumerista.
Assim, tratando-se de demanda envolvendo uma relação de consumo, o diploma vigente impõe que a responsabilidade seja analisada sob a ótica objetiva.
Como se sabe, a responsabilidade objetiva configura-se independentemente da comprovação de culpa, conforme estabelecido pelo art. 14 do CDC.
Nas lições de Sérgio Cavalieri Filho, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento” (in Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed. rev., aum. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 400).
Entretanto, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, é necessário demonstrar a existência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, para que se configure o dever de indenizar.
Sem a comprovação do ato ilícito e da relação de causalidade, não há que se falar em responsabilidade civil.
No presente caso, as rés apresentaram defesa robusta, acompanhada de provas documentais que comprovam o estorno integral do valor pago pela autora.
Foi juntada aos autos a fatura de 11/2021 [ID 213918981], que registra dois estornos no valor de R$369,00 cada, totalizando R$738,00, valor que corresponde exatamente ao montante das compras canceladas.
A documentação demonstra que, embora as parcelas continuassem a aparecer na fatura do cartão de crédito, o estorno foi processado na forma de crédito.
Esse crédito foi aplicado à fatura para compensar as cobranças das parcelas já lançadas e das parcelas futuras, procedimento este usual em transações envolvendo estornos de cartão de crédito.
Assim, o estorno gerou um crédito equivalente, que anulou as cobranças realizadas.
A título ilustrativo, merecem destaque os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, POSTERIORMENTE CANCELADA – ESTORNO DO VALOR INTEGRAL DO VALOR DA OPERAÇÃO – DANO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ainda que não seja a forma de estorno mais comumente utilizada, não houve nenhum prejuízo para a recorrente a ensejar reparação por danos materiais. 2.
Situação experimentada pela apelante que não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento.
Dano moral não configurado. (Apelação Cível nº 201900701191 nº único0002207-79.2017.8.25.0009 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 11/03/2019) (TJ-SE - AC: 00022077920178250009, Relator: Cezario Siqueira Neto, Data de Julgamento: 11/03/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL (MESA).
OBJETO EM FALTA NO ESTOQUE DA LOJA.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA.
IMEDIATO ESTORNO DO VALOR INTEGRAL NA FATURA SUBSEQUENTE À DATA DO CANCELAMENTO DA COMPRA PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAS CONTINUAMENTE DESCONTADAS NAS FATURAS DO CARTÃO E INSTANTANEAMENTE AMORTIZADAS DO QUANTUM ANTERIORMENTE ESTORNADO.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO SUPOSTO INDÉBITO.
REJEITADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00088597720138060043 Barbalha, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 05/02/2020) Dessa forma, restou demonstrado que não houve falha na prestação do serviço por parte dos réus e que o valor integral da compra foi devidamente estornado, conforme as faturas apresentadas.
As cobranças subsequentes registradas na fatura do cartão de crédito não representam irregularidade, mas sim a continuidade do procedimento normal de compensação financeira decorrente do estorno processado.
Não há, portanto, qualquer fundamento para a alegação de cobrança indevida ou para o pedido de devolução em dobro dos valores pagos, tampouco para o pleito de indenização por danos morais.
Assim, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o seu TRâNSITO EM JULGADO, ao Cartório para adotar as providencias cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense.
PRIC Cândido Sales/BA, data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
24/09/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 05:11
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:33
Decorrido prazo de MARINA ACIOLY VARGES em 25/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:28
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 12:56
Outras Decisões
-
01/08/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 09:10
Juntada de ata da audiência
-
27/07/2022 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 07:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 07:26
Decorrido prazo de MARINA ACIOLY VARGES em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 03:35
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:59
Publicado Citação em 22/06/2022.
-
28/06/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 09:59
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
28/06/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
21/06/2022 14:28
Expedição de citação.
-
21/06/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 14:20
Audiência Audiência CEJUSC designada para 28/07/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
-
13/06/2022 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 08:35
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
-
06/05/2022 13:31
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
-
06/05/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8015370-79.2024.8.05.0080
Felipe da Silva Matos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Iris dos Reis Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2024 11:23
Processo nº 8000518-59.2021.8.05.0014
Maritelma Oliveira Silva
Municipio de Araci
Advogado: Simone Neves dos Santos Venancio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2021 18:18
Processo nº 8000354-58.2019.8.05.0081
Lorival Gorgen
Veplan SA
Advogado: Maribel Cambrussi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2019 21:43
Processo nº 8149819-85.2022.8.05.0001
Anizia Ferreira Rodrigues
Associacao Assistencial e Cultural dos S...
Advogado: Renata Vilas Boas Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2022 09:36
Processo nº 8005737-67.2020.8.05.0150
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marcos Henrique Alves de Moura
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2020 01:07