TJBA - 8001195-70.2024.8.05.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/03/2025 12:30
Baixa Definitiva
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09/03/2025 12:30
Transitado em Julgado em 09/03/2025
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09/03/2025 12:30
Transitado em Julgado em 09/03/2025
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13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS REIS DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001195-70.2024.8.05.0245 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Agiplan S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Recorrido: Jose Carlos Reis Dos Santos Advogado: Davi Olinto Soares (OAB:BA43826-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001195-70.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) RECORRIDO: JOSE CARLOS REIS DOS SANTOS Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES (OAB:BA43826-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO TER CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR.
RÉU JUNTA O SUPOSTO CONTRATO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA.
UTILIZAÇÃO DA MESMA SELFIE EM CONTRATOS DISTINTOS.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS PRECEDENTES 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício referente a contrato de empréstimo consignado que nunca contratou.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, rejeitando as preliminares arguidas pela acionada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, declarando extinta a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, Código Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes referente aos contratos de empréstimo e seguro indicados na exordial, bem como seus consequentes débitos, determinando assim que o banco réu realize a exclusão em seus registros de qualquer débito dos citados contratos que esteja em titularidade da autora; b) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA para fins de que não realize nenhum desconto no benefício da autora, em razão dos contratos impugnados na exordial, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto indevido que seja efetuado após a intimação dessa decisão. c) CONDENAR a promovida a restituir, na forma simples, a importância indevidamente debitada na conta bancária do autor, referente aos descontos apontados na exordial, devidamente provados nos autos, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora, contados do efetivo prejuízo, pela SELIC nos termos do art. 406 §1º CC/02; d) CONDENAR o banco promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios, a partir do evento danoso, pela SELIC nos moldes do art. 406 CC/02. e) Por fim, DEFIRO a compensação, na quantia da condenação, dos valores recebidos pela autora na quantia de R$ 1.783,82 (um mil, setecentos e oitenta e três reais, e oitenta e dois centavos) que deverá ser corrigida nos mesmos moldes do dano material ora determinado.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 75850156).
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 75850164) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Sem preliminares.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Passemos ao exame do mérito.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado que nunca contratou.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem ao desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Verifica-se que o contrato digital juntado pelo réu não apresenta indicativo de que tenha sido efetivamente a parte autora que anuiu, visto que apresenta algumas inconsistências, a saber: não há assinatura eletrônica válida; juntada da mesma foto do autor em contrato distintos.
Além disso, a apresentação do RG do autor sem outros documentos que costumam ser solicitados como, por exemplo, comprovante de residência e extrato do INSS.
Tais elementos revelam claramente comportamento não concludente do negócio jurídico.
Nesta senda, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados na conta da parte Autora.
Diante disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, DECLARANDO NULA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA RECORRIDA, E CONDENOU O BANCO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$6.000,00.
SÚMULA 297 DO STJ. “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A SEU FAVOR.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI FEITO DE MANEIRA REGULAR E MEDIANTE ANUÊNCIA DA RECORRIDA, POR MEIO DE CONTRATO VIRTUAL.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE APRESENTADO PELO RECORRENTE.
CONTRATO QUE NÃO POSSUI NEM AO MENOS ASSINATURA DIGITAL DA RECORRIDA.
FOTO JUNTADA QUE PODE SER REFERENTE SOMENTE A ABERTURA DE CONTA, SEM VINCULAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI CONTRATADO PELA RECORRIDA.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
NULIDADE DO CONTRATO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
PRÁTICA ABUSIVA QUE EVIDENCIA O DANO MORAL SOFRIDO PELA RECORRIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001962-31.2020.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00019623120208160036 São José dos Pinhais 0001962-31.2020.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
FRAUDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002672-55.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00026725520218160088 Guaratuba 0002672-55.2021.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
No que se refere à compensação de valores, já houve deferimento pelo juízo a quo.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
22/01/2025 06:55
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2025
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19/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2025
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19/01/2025 13:03
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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18/01/2025 18:14
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:50
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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