TJBA - 8006202-87.2023.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer Cíveis Reunidas DECISÃO 8006202-87.2023.8.05.0080 Conflito De Competência Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Interessado: Tayna Azevedo De Jesus Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Interessado: Itau Unibanco S.a.
Interessado: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara Cível Da Comarca De Feira De Santana-ba Suscitado: Juízo Da 3ª Vara Cível Da Comarca De Feira De Santana Suscitado: Juízo Da 6ª Vara Cível Da Comarca De Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8006202-87.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA e outros Advogado(s): mk4 DECISÃO Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, em face da MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Revisional nº 8006202-87.2023.8.05.0080, proposta por TAYNÁ AZEVEDO DE JESUS, contra ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Examinando-se os fólios, constata-se que o Juízo Suscitante não cumpriu com o disposto no art. 953 do CPC, cuja redação estabelece que o Conflito será suscitado perante o Presidente do Tribunal, por ofício, com os documentos indispensáveis, tendo, porém, enviado os autos originais eletrônicos integralmente ao Tribunal de Justiça.
Diante disso, determino seja providenciada a baixa definitiva na distribuição, bem assim a devolução dos fólios ao Juízo Suscitante, a fim de que observe o disposto no dispositivo legal supracitado.
P.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Cíveis Reunidas Relator -
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/10/2024 12:40
Baixa Definitiva
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08/10/2024 12:40
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:11
Prejudicado o recurso
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23/09/2024 13:17
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:48
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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