TJBA - 8008019-53.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 13:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 14:16
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
16/03/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
13/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/12/2024 09:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NOVAIS em 19/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NOVAIS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 09:03
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
30/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NOVAIS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:06
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
25/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
22/11/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8008019-53.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Rita De Cassia Novais Advogado: Josana Pina Silva Pena (OAB:BA78303) Advogado: Luciana Pereira De Souza (OAB:BA54086) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8008019-53.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA DE CASSIA NOVAIS Réu: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima nominadas.
Em petição de ID 468921358 a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento, requerendo, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão vergastada, qual seja, decisão (ID 465964119) indeferindo pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Decido.
Não foi juntada aos autos a petição do referido recurso.
Assim sendo, mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos.
Intime-se.
Itabuna (BA), 18 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
22/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:12
Juntada de decisão
-
18/10/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 16:58
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
12/10/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8008019-53.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Rita De Cassia Novais Advogado: Josana Pina Silva Pena (OAB:BA78303) Advogado: Luciana Pereira De Souza (OAB:BA54086) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8008019-53.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA DE CASSIA NOVAIS Réu: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora requer a gratuidade da justiça.
Despacho de ID 463157042, intimando a parte autora para comprovar a condição de beneficiária da gratuidade de justiça.
Petição da parte autora com documentos, ID 465849860.
Decido.
A Constituição Federal (art. 5º.
LXXIV) incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.
No caso em apreço, analisando a Declaração de Imposto de Renda adunada (ID 465849862), verifica-se que a parte autora declarou ser membro ou servidor público da administração direta municipal, tendo recebido da Prefeitura Municipal de Itabuna e do Fundo do Regime Geral da Previdência Social a quantia de R$162.144,60 (cento e sessenta e dois mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta centavos),sendo R$10.940,59 (dez mil novecentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), bem como possui rendimentos isentos e não tributáveis declarados no valor de R$48.278,44 (quarenta e oito mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), além de bens e direitos declarados, entre imóveis, veículos e contas bancárias, no valor de R$203.652,45 (duzentos e três mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Em análise dos contracheques adunados voluntariamente pela prórpria autora (ID 463130696), verifica-se que a requerente auferia renda líquida no valor de R$6.352,32 (seis mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Ressalto que o fato da parte autora ser idosa ou doente não a exime dos deveres das partes, nem a torna possuidora do direito à gratuidade da justiça.
Destaco ainda, que caso a ação seja julgada procedente, a parte autora será ressarcida das custas adiantadas.
Ante o exposto, sendo o caso dos autos incompatível com o deferimento da Justiça Gratuita que, sabidamente, é um benefício destinado aos fragilizados econômica e financeiramente (STJ.
AgRg no AREsp 423.252/MG), INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente.
Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas processuais, sob pena de extinção/cancelamento do presente processo na distribuição.
Itabuna (BA), 3 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
03/10/2024 09:55
Gratuidade da justiça não concedida a RITA DE CASSIA NOVAIS - CPF: *05.***.*61-72 (AUTOR).
-
26/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 18:48
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
15/09/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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