TJBA - 0573077-45.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/12/2024 09:21
Baixa Definitiva
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05/12/2024 09:21
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:11
Decorrido prazo de GILBENE DIAS CHAVES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Gabriela Silva Santana em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:39
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:49
Não conhecido o recurso de GILBENE DIAS CHAVES - CPF: *37.***.*39-04 (APELANTE)
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28/10/2024 19:11
Conclusos #Não preenchido#
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28/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Decorrido prazo de GILBENE DIAS CHAVES em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Gabriela Silva Santana em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 06:56
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 01:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0573077-45.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gilbene Dias Chaves Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514-A) Advogado: Dayton Clayton Reis Lima (OAB:BA78780) Apelado: Jac Brasil Automoveis Ltda Advogado: Leonardo Francisco Ruivo (OAB:BA50817-A) Advogado: Mariana Ricon Sartori (OAB:SP277504-A) Terceiro Interessado: Gabriela Silva Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0573077-45.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GILBENE DIAS CHAVES Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA21514-A), DAYTON CLAYTON REIS LIMA (OAB:BA78780) APELADA: JAC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA Advogado(s): LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB:BA50817-A), MARIANA RICON SARTORI (OAB:SP277504-A) DECISÃO Oportunizada à recorrente a comprovação de sua alegada miserabilidade jurídica ou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de ID 68578558, não apresentou a declaração de imposto de renda e a documentação que apresentou, apenas corrobora a sua condição de arcar com as despesas processuais, a exemplo do extrato de conta bancária de ID 70128343, fl. 8, que informa o recebimento de proventos do TRT-BA, no valor de R$ 18.085,29.
O Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei nº 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza para o deferimento da gratuidade da Justiça, quando se tratar de pessoa natural, como no caso dos autos.
Assim, exige-se do interessado, para a concessão, a declaração de hipossuficiência afirmando não ser possível pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput).
Reveste-se, tal declaração, todavia, de presunção relativa de veracidade, consoante o art. 99, § 3º, do CPC, que é elidida em presença de prova contrária, eventualmente requerida ou produzida pela parte adversa ou simplesmente determinada a comprovação pelo Juiz da causa.
Na situação em exame, a documentação carrada aos autos denota condições de arcar com as custas do recurso, apesar de requerer o benefício da gratuidade da justiça.
Instada a comprovar sua hipossuficiência, a documentação juntada revela renda mensal superior à média do brasileiro, deixando de comprovar a sua declaração de imposto de renda, não comprovando assim que faz jus a benesse legal.
Assim, apresentam-se nestes autos indícios da capacidade financeira para arcar com as despesas processuais do recurso, cabendo à apelante fazer prova em sentido contrário, visto que a presunção é relativa, ônus do qual não se desincumbiu.
Desta forma, devem as custas processuais serem pagas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Imprima-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator -
02/10/2024 04:58
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 19:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILBENE DIAS CHAVES - CPF: *37.***.*39-04 (APELANTE).
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26/09/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 06:05
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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14/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 05:58
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:33
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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