TJBA - 8001130-13.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:21
Expedição de intimação.
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08/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001130-13.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: EDILEIDE NEVES DOS SANTOS Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725) REQUERIDO: RODRIGO GUELFI FRIZZO e outros (3) Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO registrado(a) civilmente como MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904) DESPACHO
Vistos.
Especifiquem as partes os seus meios de provas, ou optem pelo julgamento antecipado da lide.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZJuiz de Direito em Substituição -
29/05/2025 14:58
Expedição de intimação.
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29/05/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488369124
-
29/05/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488369124
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26/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8001130-13.2024.8.05.0201 Petição Cível Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Edileide Neves Dos Santos Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725) Requerido: Rodrigo Guelfi Frizzo Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Requerido: Hes Hospital De Especialidades Da Saude Eireli - Me Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Município De Portoseguro/ba Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8001130-13.2024.8.05.0201 AUTOR: EDILEIDE NEVES DOS SANTOS RÉU: RODRIGO GUELFI FRIZZO e outros (3) Conforme o artigo 334 do CPC, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Essa atitude do magistrado de averiguar a vantagem de se realizar tal audiência encontra respaldo já no primeiro artigo do Código de Processo Civil. “Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” Grifei.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Essa regra reflete outra de mesmo teor, já consagrada na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII.
A fim de alcançar tais diretrizes insertas nessas normas, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (artigo 139, inciso VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1°, do CPC).
Adequar e adaptar o procedimento levando em conta a intenção idealizada no artigo 4º do CPC e no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é agir em prol da efetiva e eficaz instrumentalidade do processo e privilegiar o direito fundamental do cidadão, tanto do autor como do réu, a uma tramitação mais célere do procedimento judicial.
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Essa é uma realidade que deve ser considerada, não se devendo fechar os olhos para atitudes que são totalmente previsíveis em nosso cotidiano jurídico.
Afastar esse tipo de conduta da parte contrária faz com que se proteja a paridade dos sujeitos processuais nos exatos termos do artigo 7º do Código de Processo Civil.
Não se deve desconsiderar também que a pauta de audiências desta 1ª Vara Cível, onde há cerca de 6.000 processos em tramitação, está lotada e deve-se priorizar as audiências dos processos da meta 2.
Outro dispositivo do Código de Processo Civil a ser lembrado nesse momento por sua aplicabilidade ao raciocínio aqui desenvolvido é o seguinte: “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Por fim, a ausência dessa audiência de conciliação nesse momento absolutamente nenhum prejuízo acarretará à parte ré que terá resguardado o seu direito ao contraditório e ampla defesa, postergando, tão-somente, a fase de conciliação para outra etapa, pois é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (artigos 139, inciso V e 359 do CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (artigos 282, § 1° e 283, parágrafo único, do CPC).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (artigo 331, §2°, CPC/1973).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
A coadunar com tal raciocínio tem-se ainda o seguinte dispositivo do Código de Processo Civil: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;” Sua interpretação é dada pelo Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, mesmo diante de eventual revelia da parte ré para que não lhe seja retirada a chance de se conciliar.
Publique-se.
Não obstante o quanto acima dito, fica aberto às partes, por meio de seus advogados, ao tempo que for, apresentar petição conjunta com a proposta de acordo para avaliação e homologação judicial, eis que às partes e seus advogados, solidariamente, cabem trilhar os caminhos da conciliação como ato de boa-fé e de cooperação entre si, nos termos do artigo 5º e 6º do CPC.
Cite-se a parte ré.
Defiro AJG, salvo prova pericial.
Porto Seguro (BA), 4 de junho de 2024.
Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
04/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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02/08/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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02/08/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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26/07/2024 17:04
Expedição de Carta.
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26/07/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 20:39
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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02/07/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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04/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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