TJBA - 0567715-91.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/02/2025 23:30
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 22:26
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 22:17
Juntada de Petição de contra-razões
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02/11/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 23:40
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0567715-91.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcus Vinicius Cardoso Seara Advogado: Carlos Alberto Amaro Martins Junior (OAB:BA38788) Interessado: Marisa Medeiros Seara Interessado: Consil Empreendimentos Ltda Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554) Interessado: Spe Formula Cielo Empreendimento Imobiliario Ltda.
Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0567715-91.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO SEARA e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR (OAB:BA38788) INTERESSADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS (OAB:BA60554) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
E SPE FORMULA CIELO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, em face da sentença ID 383992990, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Alega incorrer, o decisum embargado, em omissão e obscuridade, segundo os argumentos explanados no ID 435592613.
A parte embargada, intimada, não apresentou manifestação – ID 465441171. É o que importa relatar.
Decido.
Não se verificam os apontados vícios no decisum embargado, que declinou de forma fundamentada as suas razões de decidir, indicando as razões do seu convencimento de forma clara e coerente, à luz da legislação incidente sobre a matéria controvertida e com arrimo em entendimento jurisprudencial acerca do tema.
A petição deste recurso horizontal nada mais veicula que a intenção da parte embargante de modificar as conclusões deste julgador, combatendo as razões de decidir postas no julgado e revolvendo matéria probatória, o que, a toda evidência, se mostra incompatível com esta via recursal.
Nesse panorama, forçosa a constatação de que vício não há no decisum embargado, não se vislumbrando senão o inconformismo da embargante com a decisão que lhe desfavoreceu, cuja reforma não poderá alcançar por meio deste recurso horizontal.
A sentença embargada encontra fundamentação explícita para cada um dos itens que compõem a sua parte dispositiva, embora as razões de decidir e as conclusões do julgado não caminhem ao encontro das teses defendidas pelas embargantes.
Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência mostra-se pacífica na orientação de que os aclaratórios não se prestam à correção de eventual erro de julgamento, bem como de que, embora não se afaste a possibilidade de efeitos infringentes, a sua interposição deve, necessariamente, estar amparada em vício no julgado que o torne contraditório, omisso ou enseje dúvida, o que inocorre, in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPEDIENTE AVULSO CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
TEMA 954/STJ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão afetada no Tema 954/STJ. 2.
O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma apontado, circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3.
Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido. 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018), situação inexistente nos autos. 3.
Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar o entendimento a respeito da possibilidade de coexistência da execução fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar, desde que não haja a constrição de bens no juízo executivo, não havendo de se falar em renúncia à ação executiva. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 2/8/2022.) Finalmente, urge salientar que o julgador não está obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos expendidos pelas partes se já encontrou fundamento suficiente para a solução da controvérsia.
Nessa linha de intelecção: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
A questão não foi decidida como objetivava a parte agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço no STJ que o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que, no presente caso, de fato ocorreu. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Honorários advocatícios majorados em virtude da sucumbência recursal.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Assim, a pretensão das embargantes consiste, em verdade, na rediscussão da matéria decidida e na reforma do decisum proferido por este juízo, o que somente poderá ser alcançado por meio da interposição do recurso cabível, dirigido à instância revisora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 27 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
30/09/2024 06:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CARDOSO SEARA em 01/04/2024 23:59.
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01/08/2024 20:24
Decorrido prazo de MARISA MEDEIROS SEARA em 01/04/2024 23:59.
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29/06/2024 10:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CARDOSO SEARA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 10:20
Decorrido prazo de MARISA MEDEIROS SEARA em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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18/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2024 14:27
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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10/03/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 18:40
Julgado procedente em parte o pedido
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20/04/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/10/2022 00:00
Concluso para Sentença
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06/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/05/2022 00:00
Publicação
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18/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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08/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/12/2020 00:00
Petição
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27/11/2020 00:00
Publicação
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25/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/09/2019 00:00
Petição
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21/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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27/05/2019 00:00
Petição
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15/05/2019 00:00
Publicação
-
13/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/02/2019 00:00
Publicação
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20/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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31/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/05/2018 00:00
Petição
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07/04/2018 00:00
Publicação
-
05/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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05/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/02/2018 00:00
Petição
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29/01/2018 00:00
Publicação
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22/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2018 00:00
Mero expediente
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11/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2018 00:00
Documento
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11/12/2017 00:00
Petição
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28/11/2017 00:00
Audiência Designada
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28/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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28/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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15/11/2017 00:00
Publicação
-
13/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2017 00:00
Mero expediente
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01/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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