TJBA - 8000221-38.2020.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 19:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/10/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/10/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:17
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:52
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000221-38.2020.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Frederico Da Rocha Fidelis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000221-38.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: FREDERICO DA ROCHA FIDELIS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial pelo rito da quantia certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Após percuciente análise dos autos, constata-se que o executado foi devidamente integrado a relação jurídica processual e intimado para adimplir integralmente o débito no prazo legal, conforme certidão colacionada nos autos, contudo, permaneceu inertes até o presente momento.
Com isso, aduzindo a inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, o exequente veios aos autos pleiteando a penhora dos seguintes semoventes: 20 vacas mestiças de nelore, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$36.000,00; 13 vacas nelore ¾, cor branca, 38 meses de idade, totalizando R$28.400,00; 10 novilhos bovinos nelore ¾, cor branca, 20 meses de idade, totalizando R$12.500,00.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Acaso não conste nos autos, INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito.
Recolhidas as taxas judiciárias, cumpra-se.
PENHORA DE SEMOVENTE 1.
Considerando que ainda não é possível definir se a penhora, avaliação e eventual expropriação será suficiente para satisfação integral do débito, e diante do requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 835, inciso VII, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DE SEMOVENTE de titularidade do executado. 2.
Com fundamento no art. 862, §2º do CPC, e em razão da inércia do(s) requerido(s), intime-se o autor para, querendo, ajustar, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, a forma de administração e escolher o depositário dos semoventes.
Decorrendo o prazo sem manifestação desde já NOMEIO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO da penhora o exequente, intimando-os pessoalmente do múnus, para apresentar o plano de administração no prazo de 10 dias. 4.
Somente após o cumprimento integral dos comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
26/09/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 10:00
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 13:18
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 12/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:18
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 12/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:18
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 12/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:18
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:33
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
10/06/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
10/06/2024 10:33
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
10/06/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
10/06/2024 10:32
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
10/06/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
10/06/2024 10:31
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
10/06/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
10/06/2024 10:31
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
10/06/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 05:21
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 05/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 16:21
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
03/09/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
03/09/2023 16:18
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
03/09/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
25/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:49
Expedição de intimação.
-
25/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 02:30
Decorrido prazo de FREDERICO DA ROCHA FIDELIS em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/05/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 21:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 03:16
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 16/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:16
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 21:43
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 21:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 10:21
Publicado Citação em 05/11/2021.
-
06/11/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 23:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8070953-97.2021.8.05.0001
Azul Companhia de Seguros Gerais
Edinaldo Andrade Figueiredo
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2021 07:41
Processo nº 8023402-87.2022.8.05.0001
Wanessa Ribeiro Costa
Denize Silva Moreira
Advogado: Jose Naecio de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2022 13:25
Processo nº 0503118-11.2020.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Allen Andrade Schiler Nunes
Advogado: Ednoilson Pedreira Silva Gomes de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2020 11:21
Processo nº 0505219-89.2018.8.05.0001
Gesse Luiz dos Santos
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Rafle Pratts Sarmento Salume
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2021 13:06
Processo nº 0505219-89.2018.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Gesse Luiz dos Santos
Advogado: Rafle Pratts Sarmento Salume
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2018 10:34