TJBA - 8000143-91.2018.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:22
Expedição de intimação.
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18/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:22
Expedição de ato ordinatório.
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18/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/10/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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18/07/2025 11:11
Expedição de ato ordinatório.
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18/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:10
Expedição de decisão.
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18/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:07
Expedição de decisão.
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18/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/11/2024 05:20
Decorrido prazo de LUCAS SILVA BRITO em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000143-91.2018.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Interessado: Lucas Silva Brito Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:BA33651) Interessado: Manoel Rodrigues Dos Santos Junior - Me Advogado: Benedito Camilo Mendes Santos (OAB:MG66694) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000143-91.2018.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTERESSADO: LUCAS SILVA BRITO Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA33651) INTERESSADO: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - ME Advogado(s): BENEDITO CAMILO MENDES SANTOS (OAB:MG66694) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Lucas Silva Brito, Taila dos Santos Soares Brito e Thailane dos Santos Soares Brito contra Manoel Rodrigues dos Santos Junior - ME.
A ação decorre de um acidente de trânsito ocorrido em 16 de janeiro de 2018 na rodovia BR 367, KM 146, trecho Itaobim-MG para Jequitinhonha-MG.
Segundo os autores, o motorista da empresa ré, Lindenilson Gonçalves Pereira, conduzia um veículo Trator M.Benz/Axor 2644S6X4 com reboques, carregado de estacas de eucalipto, em alta velocidade e sem a devida atenção.
Ao se deparar com um animal na pista, o motorista teria desviado bruscamente, fazendo com que a carga caísse sobre outros veículos.
Os reboques colidiram lateralmente com um veículo GM-PRISMA que estava parado no acostamento, causando a morte de Josanda dos Santos Soares Brito, esposa do autor Lucas e mãe das autoras Taila e Thailane.
Os autores alegam que a culpa total do acidente recai sobre o condutor do veículo da ré, que agiu com imprudência e negligência.
Pedem indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00, danos morais de R$ 390.000,00 e pensão alimentícia de um salário mínimo até que as filhas completem 21 anos e o autor viúvo até a data em que a falecida completaria 75 anos.
Em sua contestação, a empresa ré apresentou as seguintes teses defensivas: 1.
Exclusão de responsabilidade e ilegitimidade passiva, alegando que o acidente foi causado pela presença do animal na pista, caracterizando culpa aquiliana do proprietário do animal e negligência estatal. 2.
Chamamento ao processo da seguradora Banco do Brasil - MAPFRE Seguros, com quem a ré possui contrato de seguro. 3.
Inexistência de obrigação de indenizar nos moldes pretendidos pelos autores. 4.
Contestação do valor pleiteado a título de danos morais, argumentando ser excessivo. 5.
Pedido de decote do valor pago pelo seguro DPVAT em caso de eventual condenação.
A ré também requereu a produção de provas documental, testemunhal e pericial.
Após tentativas frustradas de realização de audiência de conciliação, determinou-se que as partes se manifestassem sobre o interesse em audiência no CEJUSC e sobre a produção de provas.
Os autores informaram não ter interesse na conciliação e pediram julgamento antecipado da lide, sem produção de outras provas.
A ré, por sua vez, manifestou interesse na produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Passo a decidir.
Responsabilidade Civil - Objetiva ou Subjetiva Ao analisar o contexto fático descrito na inicial e na defesa, verifico que não foi suficientemente esclarecido se o motorista do veículo envolvido no acidente exercia a atividade de forma profissional ou se se tratava de um condutor particular.
Esta distinção é relevante, pois determinará se a responsabilidade civil aplicada ao caso será objetiva (conforme o art. 932, III, do Código Civil, no caso de motoristas profissionais) ou subjetiva, exigindo a comprovação de culpa.
Deste modo, fica desde já determinada a necessidade de esclarecimento desse ponto durante a fase instrutória, com a coleta de provas, bem como eventual prova documental.
Seguradora e Chamamento ao Processo No que concerne ao pedido de chamamento ao processo da seguradora, entendo que este não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 130 do Código de Processo Civil.
Embora a seguradora não possa ser chamada ao processo nesta fase, isso não impede que a parte demandada promova posterior ação de regresso contra a seguradora, caso reste comprovada a sua responsabilidade.
O correto, neste caso, seria o pedido de denunciação da lide, que poderia permitir a inclusão da seguradora no processo.
Contudo, tal providência não foi adotada oportunamente, operando-se a preclusão.
Nexo de Causalidade e Ruptura do Nexo Ressalto, ainda, que há divergência entre as partes quanto à existência do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o acidente em questão.
Alega-se, pela parte ré, que a presença de um animal na pista foi a causa determinante do sinistro, o que, em tese, poderia romper o nexo causal e afastar a responsabilidade do réu.
Tal fato deverá ser apurado durante a instrução processual, pois, se comprovado, pode acarretar a ausência de responsabilidade do réu, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização da concessionária do serviço público, responsável pela via, ou do proprietário do animal, caso identificados.
Especificação de Provas e Providências Determino que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, indicando quais fatos cada prova visa comprovar, sob pena de indeferimento e julgamento da lide conforme o estado do processo.
Após a manifestação das partes quanto à especificação das provas, voltem os autos conclusos para decisão de deferimento ou não das provas indicadas.
Expeça-se o necessário para o regular andamento do feito.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
30/09/2024 09:44
Expedição de decisão.
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28/09/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2021 16:13
Conclusos para decisão
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18/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
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17/08/2021 12:15
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2020 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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19/05/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 22:57
Expedição de intimação.
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05/04/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 15:06
Conclusos para despacho
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06/03/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 16:58
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 13:40
Juntada de termo
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12/12/2019 11:05
Publicado Intimação em 11/12/2019.
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10/12/2019 11:23
Expedição de intimação via Sistema.
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10/12/2019 11:12
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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10/12/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 11:07
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 12:30.
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11/02/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 10:39
Conclusos para despacho
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31/10/2018 15:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/08/2018 10:47
Expedição de intimação.
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17/08/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2018 14:40
Conclusos para decisão
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03/04/2018 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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