TJBA - 8127642-59.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Rel Delitos Prat Org Criminosa - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 03:50
Decorrido prazo de MATEUS TOMAZ REIS em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:21
Baixa Definitiva
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08/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR DECISÃO 8127642-59.2024.8.05.0001 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Mateus Tomaz Reis Advogado: Leonardo Cruz Da Silva (OAB:BA59644) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8127642-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR REQUERENTE: MATEUS TOMAZ REIS Advogado(s): LEONARDO CRUZ DA SILVA (OAB:BA59644) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado por Mateus Tomaz Reis.
Em suma, sustenta o requerente que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que há excesso de prazo na formação de culpa.
Provocado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, conforme parecer de ID 463556511. É o que importa relatar, passo a decidir.
A reforma processual penal trazida a lume pelo Pacote Anticrime de 2019, dentre as diversas mudanças que promoveu no Código de Processo Penal, robusteceu o princípio da contemporaneidade das medidas cautelares ao estabelecer em seu art. 316, parágrafo único, a necessidade de reavaliação periódica das prisões processuais ao estabelecer que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” A norma em testilha traduz claramente a intenção do legislador em chamar a atenção para a importância da contemporaneidade como requisito da medida cautelar, inserindo-se neste contexto tanto a contemporaneidade entre o crime e a decretação da medida cautelar como a contemporaneidade entre esta decretação e os motivos que a ensejaram.
Válido anotar, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (STF - SL 1395 MC-REF / SP.
Rel.
Min.
Luiz Fux), e no mesmo sentido o STJ vem considerando que “não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2020) Evidentemente, processos relativos aos crimes relacionados a organizações criminosas e lavagem de dinheiro, feitos que atraem a competência desta unidade jurisdicional, não comportam fria análise de aspecto temporal dissociada da complexidade da matéria em apreciação.
Dito isso, no que diz respeito a alegação de ilegalidade decorrente de excesso de prazo para o julgamento do feito, deve ser observado que o processo transcorre de forma regular, dando-se cumprimento a todas as demandas e as diligências processuais necessárias, estando o atraso alegado plenamente justificado pelas especificidades do processo.
Por outro lado, como é cediço, a decisão que decreta a prisão preventiva é uma medida cautelar processual penal. É sabido ainda que doutrina e jurisprudência consideram que, como todas as medidas cautelares, a prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus, o que permite a conclusão de que tanto a decretação quanto a revogação de tal modalidade de segregação processual se condiciona ao estado de coisas existe ao momento da decisão.
Em suma, alterando-se o quadro fático ensejador da decretação, imperiosa a revogação ou alteração da cautelar.
Com efeito, o STF, nas razões de decidir da ADI ADI3360/DF, elucidativamente, entendeu que “a decretação da prisão temporária deve observar o previsto no art. 282, inciso II, do CPP.
Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de medida cautelar, as quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado.” No mesmo sentido, o STJ vem entendendo que “a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela.” (HC 585882 CE 2020/0129548-0 01/10/2020) Noutro julgado, e em semelhante espeque, o Tribunal da Cidadania entendeu que “A segregação cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo-se verificar se os pressupostos do art. 312 do CPP ainda estão presentes, sobretudo quando, no curso da instrução processual, os fatos inicialmente narrados no decreto prisional apresentam contornos diversos.” (AgRg no RHC 161648 MG 2022/0066495-7 19/05/2022) Com efeito, o art. 282 do CPP, é claro no sentido de que as medidas cautelares serão decretadas sempre se considerando a sua necessidade para a instrução processual ou aplicação da lei penal e ainda a adequação da medida a esta proteção.
Tal prescrição, aliada ao mencionado entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicação da cláusula rebus sic stantibus leva à conclusão de que esta não deve ser lembrada somente no momento de decretação da preventiva, de sua revogação ou substituição, mas também para manutenção.
Tanto o é que entendeu o STJ que “Não existindo fato novo superveniente que justifique a revogação da prisão preventiva, deve ela ser mantida, pois, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares são gravadas com a cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual autoriza a manutenção da medida extrema enquanto persistir sua necessidade, podendo o magistrado revogá-las ou substituí-las quando constatar a falta de motivo para que subsistam, bem como decretá-las novamente se sobrevierem razão que a justifiquem.” (STJ, RHC 98.483).
Pois bem.
Dito isto, é valido anotar que em que pese o requerente sustente não estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, certo é que estes já foram registrados à decisão impugnada (ID 316442385 da cautelar nº 0302238-73.2017.8.05.0141), quando constou que: Inicialmente, cumpre-nos registrar que os crimes apurados (organização criminosa, tráfico de drogas, roubo, dentre outros) admitem a decretação de prisão preventiva, por consistirem em crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade máximas superiores a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, alguns encontram guarida no rol dos crimes hediondos previstos pela Lei nº 8.072/90.
Ademais, a atuação de cada um dos seus comparsas também resta caracterizada.
Como bem aduzido pelos requerentes, o "fumus comissi delicti" está devidamente demonstrado pelo vasto material anexado à presente representação.
Alguns exercem posição de comando no município de Jequié, obedecendo às ordens do líder e garantindo o cumprimento frente aos seus subordinados.
Esses são os principais responsáveis pela distribuição de drogas nas regiões sob domínio do grupo, além de garantir o fornecimento de armas e munição.
Outros são responsáveis pela venda direta das drogas aos consumidores, bem como pela execução das diversas ordens, desde a prática de roubos à execução de inimigos, transporte de armas e movimentações bancárias.
Pelas provas colhidas no curso da investigação resta caracterizada a materialidade dos crimes apurados, bem como suficientes são os indícios de autoria delitiva com relação aos demais representados.
A decretação das prisões preventivas atende ainda à garantia da aplicação da Lei Penal, tendo em vista que alguns membros da organização encontram-se homiziados em outros estados ou dispostos a esquivar-se da justiça, como demonstrado nas degravações.
No mais, do exame da peça vestibular e em cotejo com a documentação apresentada, vê-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer fato novo capaz de infirmar as razões que levaram ao encarceramento provisório, permanecendo, portanto, presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva e a sua necessidade absoluta, sendo incabível à espécie qualquer cautelar diversa.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Remova-se o sigilo.
Sem recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 08:16
Expedição de decisão.
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27/09/2024 19:46
Mantida a prisão preventida
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12/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:44
Juntada de Petição de 8127642_59.2024.8.05.0001 RELAXAMENTO DE PRISA~O P
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11/09/2024 10:28
Expedição de intimação.
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11/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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