TJBA - 8057408-89.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CLEBSON DE DEUS SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS ALVES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:19
Baixa Definitiva
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31/01/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 01:17
Publicado Ementa em 15/01/2024.
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16/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 18:37
Juntada de Petição de Documento_1
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15/01/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 17:35
Prejudicado o recurso
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19/12/2023 16:22
Prejudicado o recurso
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19/12/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 13:48
Deliberado em sessão - julgado
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18/12/2023 15:51
Incluído em pauta para 19/12/2023 08:30:00 SESSÃO ORDINÁRIA -1ª CÂMARA CRIMINAL- 2ª TURMA.
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18/12/2023 14:48
Solicitado dia de julgamento
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07/12/2023 08:48
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2023 18:23
Juntada de Petição de HC 8057408_89.2023.8.05
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06/12/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
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04/12/2023 00:32
Decorrido prazo de CLEBSON DE DEUS SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS ALVES em 01/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CLEBSON DE DEUS SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:28
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 06:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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14/11/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 06:08
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8057408-89.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Clebson De Deus Sousa Paciente: Flavio Dos Santos Alves Advogado: Clebson De Deus Sousa (OAB:BA56699-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Violência Doméstica Fam Contra A Mulher De Feira De Santana-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057408-89.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: CLEBSON DE DEUS SOUSA e outros Advogado(s): CLEBSON DE DEUS SOUSA (OAB:BA56699-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
Clebson de Deus Sousa, inscrito na OAB/BA, sob o nº 56.699, em favor do paciente FLAVIO DOS SANTOS ALVES, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica contra Mulher da Comarca de Feira de Santana/BA.
Relata o impetrante que: "Pesa sobre o paciente o decreto de prisão, lavrado através da decisão ID 417157475, proferida nos autos do processo de nº 8006636- 47.2021.8.05.0080, que tramita na Vara de Violência Doméstica Fam.
Contra a Mulher de Feira de Santana, da lavra da Exmº Juiz de Direito WAGNER RIBEIRO RODRIGUES, aqui apontado nominalmente como autoridade coatora, tão somente em estrita obediência ao § 1º do art. 654 do código de Processo Penal".
Informa que: "De sorte que o paciente se encontra privado de sua liberdade desde o dia, 01/11/2023, conforme se pode observar nos documentos anexos".
Alega que: "Logo após a efetivação da prisão, foi impetrado em favor do paciente o HC de nº 8056087-19.2023.8.05.0000, cuja alegação, em síntese, foi de que o paciente não descumpriu as medidas protetivas; que ele está em quadro avançado de depressão, situação que, por certo se agravará com a manutenção da prisão e, ainda, que a ordem de prisão carece de fundamentação idônea, pois poderiam ser utilizadas outras medidas cautelares diversas da prisão para atingir o fim colimado.
Entretanto, apesar das alegações ao norte, a liminar requerida foi negada e ainda pesa sobre o paciente a medida extrema decretada pelo M.M.
Juiz “a quo”.
Pontua que: "Ocorre que, no dia de hoje, compareceu à sede do Juízo prolator da decisão a Sra.
Ana Karla Silva Santos e solicitou a “retirada das medidas protetivas” deferidas em seu favor, por se sentir segura. É o que se pode conferir nas imagens abaixo, extraídas do processo recipiente do decreto de prisão".
Assevera que: "Todavia, apesar da requerente não se sentir mais ameaçada, como dito anteriormente, fato que “per si” já tem o condão de descaracterizar os fundamentos e requisitos da prisão cautelar na modalidade preventiva, ainda assim, o M.M.
Juíz ‘a quo”, proferiu, em momento posterior à declaração da requerente, a decisão ID 419360931, mantendo a prisão decretada".
Pugna, por fim, pela concessão do relaxamento de prisão ou da sua liberdade provisória, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do mesmo.
Relatado.
Decido.
Ab initio informamos que as regras jurídicas que disciplinam atualmente o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU do TJBA, estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019.
Essas novas regras, revogaram a Res. nº. 19/2016 e a Res. 04/2019, modificando os horários de competência de funcionamento para ajuizamento de pedidos judiciais, impondo que os expedientes diários durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, dar-se-á das 09:00 às 13:00 horas e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas.
Prevê a referida Resolução que o Magistrado Plantonista ficará de sobreaviso, em horários diversos, para a apreciação de Pedidos que versem de PERIGO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO para o impetrante.
Assim, podemos verificar essa imposição legal: Art. 1º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.
Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I – permanência: a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00h às 13:00h, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários.
No caso sub judice verifica-se que o Impetrante se insurge acerca de uma prisão ocorrida em 01/11/2023, alegando que a medida protetiva deferida em favor da vítima, a qual restou, supostamente, descumprida pelo ora paciente, ocasionando a sua prisão preventiva, não surte mais seus efeitos, vez que a vítima esteve em Juízo, informando não mais se sentir ameaçada pelo requerente, solicitando a retirada das medidas protetivas.
Acontece que o ora impetrante, no entanto, não observou as regras que rege este Órgão Especializado, ainda que o presente writ, fora impetrado dentro do horário previsto na Resolução acima mencionada, não se atentando acerca da competência deste Plantão Judiciário de 2º Grau.
Compulsando-se os autos, verifica-se que já houve a interposição de outros Habeas Corpus, tombados sob os números: 8056087-19.2023.8.05.0000, e 8056204- 10.2023.8.05.0000, ambos da Relatoria da Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães, conforme certidão de ID.
Num. 53612652, sendo que já fora apreciado pela Relatora preventa os mesmos fatos arguidos na presente impetração e quiçá, ainda haverá o julgamento do mérito.
Outrossim, ainda que o impetrante alegue que após a impetração dos respectivos Habeas Corpus, houve fato novo (da vitima não mais se sentir ameaçada pelo ora paciente), mais uma vez, resta comprovado que o mesmo, não se atentou para a competência deste Órgão Especializado, sendo competente para apreciar tal pleito o relator prevento, senão vejamos: Em sendo assim, as regras a serem obedecidas, estão regulamentadas nos arts. 41 e 41-A e 160 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conforme citamos logo abaixo: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).
Artigo 930 do Código de Processo Civil Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 41 – Nas ausências e afastamentos até 30 (trinta) dias, o Revisor, se houver, ou o Desembargador presente que suceder o Relator na ordem decrescente de antiguidade, dentre os componentes do Órgão Julgador, será competente para apreciar pedidos de tutela de urgência formulados em habeas corpus, habeas data, mandados de segurança ou em outros processos, mediante fundada alegação do interessado. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019).
Art. 41-A - Nas hipóteses de licenças médicas e afastamentos, não voluntários, de Desembargador, por prazo superior a 90 (noventa) dias, fica autorizada a redistribuição, por livre sorteio no órgão julgador, dos processos de competência privativa de membro efetivo do Tribunal. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 1/2021, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021).
Ou seja, torna-se impossível a apreciação do presente Habeas Corpus em razão da prevenção, conforme certidão supramencionada e por muito mais que dos autos consta, sem causa superveniente que apresente motivação para alteração.
Assim, de ser ver que não se cogita de situação de urgência, para ser socorrido em sede de plantão de 2º Grau.
De se lembrar, ainda, que estamos em franco período de expediente normal, cuja providência recomenda-se o ajuizamento, por dependência ao Relator constituído por prevento, nos termos do Regimento Interno, que não se pode ignorar.
Lado outro, ad argumentandum tantum, Os crimes de violência contra a mulher vem ganhando contornos de maior atenção dos legisladores, tanto, que, o de lesões corporais já é considerado de ação pública incondicionada, conforme se traz a doutrina abaixo: Conforme decidiu o c.
STF, na ADI 4424, o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação pública incondicionada, que independe da vontade da vítima para a persecução penal… Não é outro o entendimento do e.
STJ, que, inclusive, editou a súmula 542: 'A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada'.
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal que '(…) As lesões corporais praticadas no âmbito doméstico constituem crime de ação pública incondicionada, pouco importando a vontade da vítima ou a reconciliação do casal, ante a imperatividade da Lei Maria da Penha na salvaguarda do interesse maior da integridade física e psíquica da mulher.' (...).
Daí por que não se aplica o disposto no art. 16 da L. 11.340/06 quanto ao crime de lesão corporal". (grifamos) Sem garantir o resultado, o Projeto de Lei 355/21 estabelece que a ação penal do crime de ameaça praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é pública incondicionada.
Isso significa que todos os casos terão de ser investigados e processados pelo Estado mesmo que a vítima não queira.
Isso acaba com a possibilidade de renúncia (quando a vítima pede na delegacia ou perante um juiz que a denúncia seja retirada).
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido liminar deste Habeas Corpus, determinando de logo, que seja este pedido encaminhado à Distribuição, para fins de ser redistribuído à relatora preventa, in casu, a Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães, determinando, ainda, que seja oficiado à autoridade tida por coatora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações necessárias.
Esclareço que o Juízo coator, quando das informações, deve se reportar ao M.M.
Desembargador relator sorteado.
Importa advertir, por fim, o quanto preconizado no inciso IV do art. 3º da mencionada Resolução nº 15/2019, senão vejamos: “Art. 3º.Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: IV – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé;” Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com a urgência necessária.
Salvador/BA, 09 de novembro de 2023. às 23:09hs Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista -
10/11/2023 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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10/11/2023 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 23:39
Juntada de Certidão
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09/11/2023 23:18
Expedição de intimação.
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09/11/2023 23:10
Outras Decisões
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09/11/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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