TJBA - 8137783-79.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:15
Baixa Definitiva
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04/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8137783-79.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adilson Santos Do Nascimento Advogado: Halison Rodrigues De Brito (OAB:MT22355/O) Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8137783-79.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADILSON SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB:MT22355/O) REU: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Adilson Santos do Nascimento ajuizou ação indenizatória em face da Claro SA, alegando a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes (Serasa e SCPC).
O autor argumenta que a dívida não existe, e que não recebeu qualquer notificação prévia sobre a negativação, exigindo a exclusão de seu nome dos registros e os relatórios da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.068, 36.
A Claro SA, por sua vez, apresentou contestação, afirmando a regularidade da cobrança e a legitimidade da dívida, bem como a adequação do processo de notificação ao autor.
Juntou aos autos extratos de crédito (Serasa e SCPC) para comprovar a dívida e a notificação prévia, solicitando, assim, a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTO 2.1 Inclusão no Cadastro de Inadimplentes De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes deve obedecer aos requisitos legais, como a existência de dívida vencida, a comprovação de inadimplência e a notificação prévia do devedor, garantindo seu direito à ampla defesa.
No caso em apreço, a ré trouxe a autos provas documentais que demonstram a existência de dívida legítima contraída pelo autor, bem como a regularidade de sua conduta ao proceder à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Os documentos juntados pela ré (extratos de crédito) comprovam que o autor foi devidamente notificado, atendendo ao disposto no artigo 43, §2º, do CDC, que prevê a necessidade de comunicação prévia ao consumidor.
Não houve, nos autos, prova robusta de que a dívida é inexistente ou de que tenha sorte erro na negativação do nome do autor.
Neste contexto, a inscrição foi realizada de acordo com a lei e os procedimentos aplicáveis. 2.2 Danos Morais Com relação ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento consolidado que a simples inclusão no cadastro de inadimplentes, quando regular e decorrente de dívida legítima, não gera automaticamente o direito à indenização, nos termos da Súmula 385 do STJ, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente inscrição legítima”.
Neste caso, tendo a ré demonstrado a legitimidade da dívida e a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
O autor não comprovou qualquer irregularidade ou vício na conduta da Ré, de modo que o pedido de indenização não se sustenta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adilson Santos do Nascimento em face da Claro SA Condena o autor ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador - Bahia, data registrada no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta (Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024) -
04/10/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 07:44
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:11
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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20/03/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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18/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2022 17:19
Conclusos para decisão
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27/06/2022 03:13
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CLARO S.A. em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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04/06/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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04/06/2022 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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04/06/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 15:58
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2022 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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15/05/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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15/05/2022 12:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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15/05/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 04:55
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CLARO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:54
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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12/01/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 13:33
Publicado Despacho em 11/01/2022.
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12/01/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 13:50
Expedição de despacho.
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10/01/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 21:09
Conclusos para despacho
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01/06/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 02:38
Publicado Despacho em 25/05/2021.
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31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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24/05/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2021 17:07
Conclusos para despacho
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24/02/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 04:26
Publicado Despacho em 05/02/2021.
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04/02/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 10:14
Conclusos para despacho
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28/01/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2020 14:29
Publicado Despacho em 09/12/2020.
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07/12/2020 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 14:52
Conclusos para despacho
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07/12/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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