TJBA - 8000422-60.2024.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:31
Juntada de informação
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12/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:25
Processo Desarquivado
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10/04/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 8000422-60.2024.8.05.0007 Divórcio Litigioso Jurisdição: Amélia Rodrigues Requerido: Ana Carolina Guimarães Queiroz Da Silva Requerente: Raimundo Nonato Da Silva Sobrinho Advogado: Ana Clementina De Carvalho Bacelar (OAB:BA9977) Advogado: Pedro Manoel De Carvalho Bacelar (OAB:BA10611) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000422-60.2024.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOBRINHO Advogado(s): ANA CLEMENTINA DE CARVALHO BACELAR (OAB:BA9977), PEDRO MANOEL DE CARVALHO BACELAR (OAB:BA10611) REQUERIDO: ANA CAROLINA GUIMARÃES QUEIROZ DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL entre RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOBRINHO e ANA CAROLINA GUIMARÃES QUEIROZ DA SILVA, em que as partes apresentaram acordo para homologação no ID: 445791758.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao acordo no tocante ao interesse do menor (ID: 447258924). É o relatório.
Passo a decidir.
Concedo a gratuidade de justiça.
Tendo em vista a concordância das partes e do MP, homologo o acordo de divórcio entabulado no ID: 445791758.
Decreto ainda o divórcio das partes.
Registro por fim que a sentença é oponível somente entre as partes.
Quanto aos direitos possessórios objeto do acordo homologado, a presente sentença não pode ser oposta a terceiros que porventura venham a contestar esses direitos possessórios.
Ante o exposto, homologo o acordo de divórcio consensual (ID: 445791758) entre Raimundo Nonato da Silva Sobrinho e Ana Carolina Guimarães Queiroz da Silva e decreto o divórcio do casal.
Resolução de mérito conforme art.487, III, b, do CPC.
A ex-esposa volta a usar o nome de solteira, qual seja: Ana Carolina Guimarães Queiroz.
Essa sentença serve como mandado para averbação no registro civil para fins de dissolução do casamento cuja certidão está no ID: 440791570.
Essa sentença serve como mandado para transferência de propriedade no RGI e no DETRAN quanto a bens objeto do acordo e que já estejam na titularidade de uma das partes nos respectivos registros.
Sem custas, pois defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa física.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
LOCAL e DATA no sistema.
FLAVIO BARBOSA JUIZ SUBSTITUTO -
30/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:42
Desentranhado o documento
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30/09/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 18:48
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:58
Expedição de sentença.
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18/06/2024 02:07
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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18/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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08/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUIMARÃES QUEIROZ DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:28
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL DE CARVALHO BACELAR em 06/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL DE CARVALHO BACELAR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUIMARÃES QUEIROZ DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:30
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL DE CARVALHO BACELAR em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:47
Expedição de sentença.
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03/06/2024 20:47
Homologado o pedido
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03/06/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 14:26
Juntada de Petição de 24.05.28 8000422_60.2024.8.05.0007
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27/05/2024 12:13
Expedição de intimação.
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26/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/04/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2024 23:41
Expedição de decisão.
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27/04/2024 23:41
Expedição de decisão.
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27/04/2024 23:41
Proferido despacho
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19/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 21:32
Conclusos para decisão
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19/04/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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