TJBA - 8026535-45.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:59
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 13:51
Juntada de Alvará
-
15/02/2025 17:56
Decorrido prazo de JUDITE PEREIRA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 08:37
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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08/02/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
16/12/2024 06:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 18:54
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8026535-45.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Judite Pereira Dos Santos Advogado: Ricardo Lopes Hage (OAB:BA48114) Advogado: Paulo Henrique De Melo Coelho (OAB:BA23471) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8026535-45.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JUDITE PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de cobrança, objetivando o pagamento do seguro obrigatório DPVAT.
A última petição protocolada pelo autor nos autos, foi em fevereiro de 2023 (ID. 364349132).
Iniciada a fase de instrução, foi determinada a sua intimação pessoal para comparecer à perícia médica agendada.
Ocorre que o Aviso de Recebimento retornou negativo (ID. 456994121), tendo o i.
Perito informado que a parte autora não compareceu à perícia (ID. 463549376). É o relatório.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Contudo, antes da extinção do processo, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1º).
No caso dos autos, embora a parte autora não tenha sido localizada no endereço declinado na exordial, conforme AR juntado aos autos sob o ID. 56994121, presume-se válida a sua intimação, em razão do descumprimento do dever processual de comunicar ao juízo a mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Sendo o processo judicial instrumento que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem, e ainda deixa de atualizar o seu endereço nos autos, inviabilizando a sua intimação pessoal, solução não há senão extinguir o processo.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
FRUSTRADA.
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
DEVER DA PARTE.
INÉRCIA.
ABANDONO.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aextinção do processo por abandono da causa, na forma prevista no artigo 267, III e § 1 do CPC, é admissível quando, intimada a parte, pessoalmente, e o seu advogado deixam transcorrer “in albis” o prazo concedido para impulsionar o feito. 2.
Ausência de intimação pessoal, em razão da desatualização do endereço, não afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa; tendo em vista que é dever da parte manter suas informações atualizadas, conforme previsão do artigo 238 do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1090-47, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2015 .
Pág.: 229) Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
16/09/2024 15:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/09/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 12:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/08/2024 20:13
Decorrido prazo de JUDITE PEREIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:10
Expedição de carta via ar digital.
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16/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:01
Juntada de informação
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14/07/2024 12:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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14/07/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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08/07/2024 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:57
Juntada de informação
-
14/09/2023 21:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:48
Decorrido prazo de JUDITE PEREIRA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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19/08/2023 01:00
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
19/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 15:41
Juntada de informação
-
17/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:37
Expedição de citação.
-
13/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:18
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 23:43
Expedição de citação.
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18/06/2022 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2022 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2022 23:43
Outras Decisões
-
10/01/2022 13:45
Conclusos para despacho
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26/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 14:09
Expedição de citação.
-
16/11/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 17:11
Conclusos para despacho
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10/06/2020 14:11
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2019 15:14
Audiência conciliação realizada para 20/11/2019 15:00.
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24/09/2019 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2019 01:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES HAGE em 18/09/2019 23:59:59.
-
22/09/2019 01:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO em 18/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 16:42
Audiência conciliação designada para 20/11/2019 15:00.
-
13/09/2019 16:39
Audiência conciliação cancelada para 23/10/2019 08:40.
-
04/09/2019 19:15
Publicado Intimação em 27/08/2019.
-
04/09/2019 19:15
Publicado Intimação em 27/08/2019.
-
26/08/2019 10:20
Expedição de citação.
-
26/08/2019 10:20
Expedição de intimação.
-
26/08/2019 10:20
Expedição de intimação.
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15/08/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 18:27
Conclusos para despacho
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31/07/2019 15:20
Audiência conciliação designada para 23/10/2019 08:40.
-
25/07/2019 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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