TJBA - 0000032-49.2018.8.05.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 20:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 20:25
Baixa Definitiva
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12/02/2025 20:25
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 20:24
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de NAIARA DA SILVA CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RAFAELY RESSIA SANTOS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CELIA RODRIGUES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de EDNA DE TAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ROMENIO FREITAS LIMA em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0000032-49.2018.8.05.0134 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Carlos Da Silva Advogado: Ruan Luiz Gomes Lisboa (OAB:BA61275-A) Advogado: Eduardo Moraes Pires (OAB:BA12550-A) Terceiro Interessado: Naiara Da Silva Cardoso Terceiro Interessado: Rafaely Ressia Santos Da Silva Terceiro Interessado: Celia Rodrigues Da Silva Terceiro Interessado: Edna De Tal Terceiro Interessado: Romenio Freitas Lima Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000032-49.2018.8.05.0134 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: CARLOS DA SILVA Advogado(s):RUAN LUIZ GOMES LISBOA, EDUARDO MORAES PIRES ACORDÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PORNOGRAFIA INFANTIL.
ARTS. 240 E 241-A, AMBOS DO ECA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADAS.
IMPERIOSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Órgão Ministerial contra a sentença que absolveu CARLOS DA SILVA das imputações descritas nos arts. 240, caput e 241-A, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.
Segundo a inicial acusatória, no dia 15/01/2018, por volta das 21h30min, na ponte do povoado de São Jorge, município de Contendas do Sincorá, o Apelado teria produzido e publicado, por meio do aplicativo de celular whatsapp, um vídeo contendo imagens eróticas da Adolescente N. da S.
C., à época com 13 anos de idade.
Consta, ainda que o referido vídeo teria sido gravado na presença dos Adolescentes Rafaely Réssia Santos da Silva e Romênio Freitas Lima, e que a Ofendida pediu ao Acusado que apagasse as imagens, contudo, apesar de prometer que o faria, o próprio agente divulgou-as para diversas pessoas dias depois. 3.
Os crimes em voga possuem natureza eminentemente material, exigindo, portanto, um resultado naturalístico, donde se pode extrair, inclusive, a materialidade delitiva.
Exige-se, para tanto, prova efetiva de que o agente tenha praticado qualquer dos verbos nucleares dispostos nos tipos em análise, o que não ocorreu, in casu.
Isso porque, não foi sequer acostado o vídeo da vítima, supostamente produzido e divulgado pelo Acusado, tampouco apreendido o aparelho celular deste para a realização de perícia, o que inviabiliza a análise do conteúdo das imagens e de seu enquadramento nas situações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, mormente considerando a fragilidade da prova testemunhal. É inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação, colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório. 4.
Com tais fundamentos e em respeito ao princípio do in dubio pro reo, conclui-se que não há prova judicial hábil a amparar a condenação do Apelado pelos delitos narrados na inicial acusatória, sobretudo por não existir elementos a comprovar a existência do fato.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000032-49.2018.8.05.0134, da comarca de Ituaçú, no qual figuram como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Apelado CARLOS DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, . -
19/12/2024 13:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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19/12/2024 01:20
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 22:00
Conhecido o recurso de CARLOS DA SILVA - CPF: *77.***.*64-52 (APELADO) e não-provido
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16/12/2024 17:23
Conhecido o recurso de CARLOS DA SILVA - CPF: *77.***.*64-52 (APELADO) e não-provido
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15/12/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2024 09:17
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:52
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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13/11/2024 17:50
Solicitado dia de julgamento
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13/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Eserval Rocha
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:13
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 18:09
Juntada de Petição de AC_0000032_49.2018.8.05.0134_CONHECIMENTO E IM
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0000032-49.2018.8.05.0134 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Carlos Da Silva Advogado: Ruan Luiz Gomes Lisboa (OAB:BA61275-A) Advogado: Eduardo Moraes Pires (OAB:BA12550-A) Terceiro Interessado: Naiara Da Silva Cardoso Terceiro Interessado: Rafaely Ressia Santos Da Silva Terceiro Interessado: Celia Rodrigues Da Silva Terceiro Interessado: Edna De Tal Terceiro Interessado: Romenio Freitas Lima Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000032-49.2018.8.05.0134 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: CARLOS DA SILVA Advogado(s): RUAN LUIZ GOMES LISBOA (OAB:BA61275-A), EDUARDO MORAES PIRES (OAB:BA12550-A) ALB/04 DESPACHO À douta Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora -
02/10/2024 03:12
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:47
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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