TJBA - 8000120-03.2023.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/05/2025 09:43
Expedição de intimação.
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09/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:08
Expedição de intimação.
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13/02/2025 08:11
Expedição de intimação.
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13/02/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:02
Juntada de conclusão
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12/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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30/11/2024 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:12
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 15:12
Decorrido prazo de DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/10/2024 22:46
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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20/10/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000120-03.2023.8.05.0254 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Tanque Novo Requerente: Neilton Queiroz Brito Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000120-03.2023.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO REQUERENTE: NEILTON QUEIROZ BRITO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES registrado(a) civilmente como DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS registrado(a) civilmente como ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, e, no mérito NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] “{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.” (STJ – RESP 200600869406 – (844778 SP) – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 26.03.2007 – p. 00240); “{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ – RESP 200401074738 – (671755 RS) – 2ª T. – Rel.
Min.
Castro Meira – DJU 20.03.2007 – p. 00259). -
07/10/2024 09:41
Expedição de intimação.
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03/10/2024 09:20
Expedição de intimação.
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03/10/2024 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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29/06/2024 11:36
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 11:36
Decorrido prazo de DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:08
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 28/06/2024 23:59.
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15/06/2024 22:17
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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15/06/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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15/06/2024 22:15
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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15/06/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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15/06/2024 22:14
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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15/06/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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05/06/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 13:10
Expedição de intimação.
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02/05/2024 08:17
Expedição de intimação.
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02/05/2024 08:17
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 11:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2023 08:44
Expedição de intimação.
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27/02/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 08:35
Juntada de Petição de ato ordinatório
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24/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 12:12
Expedição de citação.
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10/02/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/02/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:12
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:11
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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