TJBA - 8117109-12.2022.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 20:31
Decorrido prazo de CREUZA BOMFIM GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501702382
-
24/05/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493587769
-
01/04/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 8117109-12.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Creuza Bomfim Goncalves Advogado: Reinaldo Santos Macedo (OAB:BA60926-A) Apelante: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117109-12.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: CREUZA BOMFIM GONCALVES Advogado(s):REINALDO SANTOS MACEDO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
FRAUDE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS INDÍCIOS DE FRAUDE.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MINORAÇÃO DO MONTANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
Colhe-se dos autos que a autora, ora apelada, pediu a condenação em indenização por danos morais em razão de ter sido vítima de fraude pelo lançamento de despesas realizadas através do seu cartão bancário.
Por seu turno, a apelante afirmou não existir falha na prestação de serviço, por se tratar de cartão com chip, em que a senha seria secreta e intransferível, sendo impossível de ser clonado ou duplicado.
Nos casos de suposta fraude cometida por terceiros, a jurisprudência da corte superior se posicionou no sentido de que não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas através de cartão físico com chip e senha pessoal, quando inexistem indícios de fraude.
Portanto, é preciso comprovar a fraude cometida por terceiro, o que resta evidenciado no caso dos autos.
No caso, o réu afirma que a compra foi realizada de forma presencial, com cartão e senha pessoal da parte autora, inexistindo a possibilidade de fraude.
Ocorre que, além de a autora ter entrado em contato com a ré no momento que recebeu a notificação de compra, demonstrando sua boa-fé, o documento lançado no id. 65526011, pela própria ré/recorrente, demonstra que no mesmo dia das compras impugnadas (que foram feitas em são Paulo-SP), também foi realizada compra na cidade de Itaboraí, localizada no Rio de Janeiro, com diferença de poucos minutos e ambas com cartão de chip e de forma física, o que corrobora com os indícios da fraude.
Não obstante, o mesmo documento mostra todo o histórico de compras da parte recorrida, inexistindo compras anteriores nessas cidades.
Além disso, observa-se que as compras destoam do perfil da recorrida, pois conforme consta no referido extrato, a apelada não realiza compras no mesmo dia com valores elevados, o que ocorreu com as compras impugnadas.
Quanto aos danos morais, cumpre registrar que além de experimentar dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação, no caso, houve ainda a negativação indevida do nome da consumidora, fato que, por si só, gera danos morais, uma vez que estes são presumidos.
No que tange ao montante fixado, este não comporta minoração, pois foi arbitrado em valor inferior ao comumente fixado por este tribunal.
Já quanto aos juros de mora, devem ser fixados desde a citação, tendo em vista a responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do CC.
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto fixados no limite estabelecido pelo artigo 85, §2º do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8117109-12.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A e CREUZA BOMFIM GONÇALVES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça -
15/07/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/06/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/06/2024 03:09
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/05/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
16/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:59
Decorrido prazo de CREUZA BOMFIM GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:59
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:40
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 20:25
Decorrido prazo de CREUZA BOMFIM GONCALVES em 26/01/2024 23:59.
-
18/02/2024 20:25
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
18/02/2024 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
18/02/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/02/2024 01:45
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 12:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/12/2023 00:33
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
31/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
15/12/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 09:03
Juntada de Termo de audiência
-
01/11/2023 14:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2023 14:00 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
05/08/2023 04:06
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:04
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:55
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:55
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:57
Decorrido prazo de CREUZA BOMFIM GONCALVES em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:54
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
17/07/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
11/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
11/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 01:08
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 19:11
Decorrido prazo de CREUZA BOMFIM GONCALVES em 28/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 15:34
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:03
Decorrido prazo de CREUZA BOMFIM GONCALVES em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:20
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:55
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:31
Decorrido prazo de CREUZA BOMFIM GONCALVES em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
03/06/2023 12:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
03/06/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 22:56
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
01/06/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:13
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 07:28
Expedição de decisão.
-
31/05/2023 16:14
Outras Decisões
-
29/05/2023 08:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/11/2023 14:00 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
29/05/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:06
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2023 16:36
Outras Decisões
-
06/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 01:08
Decorrido prazo de CREUZA BOMFIM GONCALVES em 08/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 01:08
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
04/01/2023 17:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
-
04/01/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
18/10/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 14:09
Expedição de citação.
-
13/10/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 13:37
Decorrido prazo de CREUZA BOMFIM GONCALVES em 02/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 13:37
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 11:07
Publicado Sentença em 09/08/2022.
-
11/09/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
-
08/09/2022 11:13
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 09:39
Expedição de citação.
-
08/08/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/08/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8018221-40.2024.8.05.0000
Uira Salles de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Lucas Aragao da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2024 13:29
Processo nº 8001144-34.2020.8.05.0137
Jose Costa Santos
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Emerson de Campos Reis Nery
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2022 13:10
Processo nº 8162058-24.2022.8.05.0001
Romildo Nascimento
Marcos Antonio Santana Santos
Advogado: David Costa da Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2022 19:09
Processo nº 8007463-37.2024.8.05.0150
Elane dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Icaro Luiz Silva Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 11:42
Processo nº 8050008-21.2023.8.05.0001
Nilson Messias Costa
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Defensoria Publica do Estado da Bahia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2025 08:00