TJBA - 8026449-69.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0466099-0)
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04/12/2024 10:49
Juntada de certidão
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04/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 19:59
Outras Decisões
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28/11/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 11:07
Juntada de certidão
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28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SCHOMMER em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIO NORONHA SCHOMMER em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SCHOMMER em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIO NORONHA SCHOMMER em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:08
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8026449-69.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda Advogado: Jamile Vieira De Alcantara Silva (OAB:DF33290) Advogado: Poliana Lobo E Leite (OAB:BA66785-A) Apelado: Marco Aurelio Schommer Advogado: Vinicius Orleans Calmon De Passos Oliveira (OAB:BA32592-A) Apelado: C.
N.
S.
Advogado: Vinicius Orleans Calmon De Passos Oliveira (OAB:BA32592-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026449-69.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): JAMILE VIEIRA DE ALCANTARA SILVA (OAB:DF33290), POLIANA LOBO E LEITE (OAB:BA66785-A) APELADO: MARCO AURELIO SCHOMMER e outros Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA (OAB:BA32592-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ (ID 63395752 – fls. 52-60), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 57049165) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento parcial à apelação interposta pela parte recorrente, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, em consonância com o limite do pedido formulado pelo autor, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme a ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
MATERIAL CIRÚRGICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DO PARECER TÉCNICO Nº 24/2021 E RN 465/2021, AMBOS DA ANS.
ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO, DO MATERIAL E DE SUA QUANTIDADE.
ESCOLHA CABÍVEL AO PROFISSIONAL ASSISTENTE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU À PARTE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUPERIOR À PLEITEADA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA ADEQUÁ-LA AO LIMITE DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 63395752).
Alega a recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 10, VII, § 4º da Lei n.º 9.656/98 e os arts. 188, I, 421, 422, 884, 944, parágrafo único, todos do Código Civil.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 65235130. É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Quanto à suposta violação ao art. 10, VII, § 4º da Lei n.º 9.656/98 e aos arts. 188, I, 421, 422, 884, 944, parágrafo único, do Código Civil, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
Na esteira deste entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS NECESSÁRIOS AO SUCESSO CIRÚRGICO.
CUSTEIO.
RECUSA.
ABUSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É abusiva a cláusula contratual proibitiva do custeio de materiais essenciais ao sucesso do ato cirúrgico.
Precedentes. 2.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, mediante reembolso, da lente intraocular descrita na inicial, considerada essencial ao sucesso da cirurgia de catarata da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 6.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal "a quo" não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 01 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
04/10/2024 02:03
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 18:34
Recurso Especial não admitido
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09/07/2024 10:37
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 10:36
Juntada de certidão
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09/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SCHOMMER em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIO NORONHA SCHOMMER em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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06/06/2024 09:46
Juntada de informações judiciais
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06/06/2024 09:44
Juntada de informações judiciais
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06/06/2024 09:42
Baixa Definitiva
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06/06/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SCHOMMER em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIO NORONHA SCHOMMER em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:26
Juntada de certidão
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28/05/2024 10:29
Juntada de Petição de recurso especial
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17/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:58
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 14:34
Deliberado em sessão - julgado
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08/04/2024 14:25
Incluído em pauta para 29/04/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/04/2024 14:07
Solicitado dia de julgamento
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03/04/2024 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 04:03
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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23/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 06:31
Conclusos #Não preenchido#
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05/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SCHOMMER em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIO NORONHA SCHOMMER em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 01:55
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 01:05
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:04
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2024 12:56
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:43
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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