TJBA - 8000634-07.2024.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:55
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA BANDEIRA em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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17/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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17/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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17/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BAHIA Fórum Ana Oliveira - Pç.
Lomanto Junior, 229 / Telefone (75) 3268-2144 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 05/2025-GSEC Ref. ao processo nº 8000634-07.2024.8.05.0258 - Lei 9.099/95 RECORRENTE: PEDRO DA SILVA BANDEIRA RECORRIDO: BANCO BMG SA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI - 05/2025, de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 08/10/2025 às 10:20 horas.
Deverão os advogados das partes informar aos constituintes e às testemunhas, arroladas, a data e o horário do ato agendado, faculta-se aos advogados à participação telepresencial na audiência designada.
DADOS DE ACESSO: DADOS DE ACESSO: SALA: Teofilândia Jurisdição Plena Para acesso via navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/908379 Para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): Extensão: 908379 Cumpra-se.
Teofilândia (BA), 11 de setembro de 2025.
NILZETE MARIA OLIVEIRA SANTOS Técnica Judiciária Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006. -
11/09/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 08/10/2025 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
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10/09/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:51
Juntada de devolução de carta precatória
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26/05/2025 10:32
Juntada de informação
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05/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:14
Juntada de informação
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27/04/2025 18:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:17
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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06/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 13:57
Expedição de citação.
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07/03/2025 13:57
Expedição de citação.
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21/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:30
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:30
Juntada de decisão
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27/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/11/2024 12:52
Juntada de termo
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14/11/2024 08:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000634-07.2024.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Pedro Da Silva Bandeira Advogado: Tereza Cristiane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA16311) Reu: Banco Bmg Sa Reu: 49.063.108 Willian Ferreira Franca Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000634-07.2024.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 06/2016 De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O Recorrido deve ser intimado pelo DJE, caso não tenha patrono habilitado nos autos (art. 346 do CPC).
Após o prazo, remeta-se ao segundo grau, tendo em vista que o CPC/2015 suprimiu do juízo de primeira instância o exame da admissibilidade.
Teofilândia-BA, 30 de outubro de 2024 -
30/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000634-07.2024.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Pedro Da Silva Bandeira Advogado: Tereza Cristiane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA16311) Reu: Banco Bmg Sa Reu: 49.063.108 Willian Ferreira Franca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000634-07.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: PEDRO DA SILVA BANDEIRA Advogado(s): TEREZA CRISTIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA16311) REU: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando à satisfação do direito alegado na petição inicial.
Em análise inicial, este juízo determinou o saneamento de vícios na postulação da demanda, sob pena de extinção, mas a parte autora não os saneou, fazendo manifestação diversa.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)[1].
São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual[2].
Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC).
No presente caso, observa-se que foi determinado o saneamento de providência inicial do processo, consistente na juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, mas a parte, intimada, não cumpriu o determinado.
Conforme constou no despacho anterior, esse juízo aderiu ao conteúdo da Nota Técnica n. 1/2024 do CIJEBA, lá constando a possibilidade de extinção do processo, por ausência de interesse, caso a parte não comprove a tentativa de resolução administrativa do problema – ainda que, posteriormente, obtido o cancelamento do contrato, venha a requerer danos morais (caso não os obtenha administrativamente) e foi determinada a juntada de documento de identificação do Autor.
A parte juntou apenas uma cópia da Carteira de Identidade e requereu a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento para ouvida de testemunhas para comprovação de que o autor procurou de todas as formas tentar falar com a empresa requerida mas não logrou êxito.
Designar audiência para comprovar que tentou falar com uma empresa é um pedido teratológico.
Atualmente qualquer pessoa pode, ainda que não seja fornecido protocolo, facilmente fazer um registro, uma foto, um vídeo, uma gravação.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. -
29/09/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2024 15:35
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:03
Indeferida a petição inicial
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26/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 09:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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15/09/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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