TJBA - 8008529-19.2022.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:54
Baixa Definitiva
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05/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8008529-19.2022.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Embargante: Valdemar Leite Figueredo Advogado: Orlando Alves Soledade (OAB:BA25712) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8008529-19.2022.8.05.0022 Classe – Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: VALDEMAR LEITE FIGUEREDO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] proposta por VALDEMAR LEITE FIGUEREDO contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício (ID 247084242), não atendeu a determinação no prazo legal, conforme certidão de ID 366920555.
Assim, o pedido de gratuidade foi indeferido e determinado sua intimação para efetuar o pagamento das custas processuais, em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão de ID 396184099 dá conta da inércia do autor.
A parte autora juntou requerimento acerca da gratuidade de justiça e demandou pela análise dos documentos juntados aos autos ( IDs 396121300 e 378508600), com intuito de comprovar sua hipossuficiência.
Após, foi INDEFERIDO a gratuidade e determinado recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, no entanto, o autor quedou-se silente (ID 454510991). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o Art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Observa-se em decisão de ID 439106484 que o Juiz indeferiu o pedido da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas.
O demandante não atendeu, nem recorreu da decisão.
Em caso semelhante o eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO.
TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Desse modo, tendo em conta a inércia do autor que, intimado por seu advogado, não atendeu o comando judicial, e não sendo necessária a intimação pessoal para tanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Ficam dispensadas as custas processuais, tendo em conta o cancelamento da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
16/09/2024 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2024 15:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/07/2024 19:27
Decorrido prazo de VALDEMAR LEITE FIGUEREDO em 06/05/2024 23:59.
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22/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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16/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
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04/12/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
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04/07/2023 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 03:17
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 05:28
Decorrido prazo de VALDEMAR LEITE FIGUEREDO em 21/11/2022 23:59.
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30/03/2023 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2023 01:30
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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07/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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28/10/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 17:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/10/2022 17:09
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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