TJBA - 8000028-04.2019.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/02/2025 07:57
Decorrido prazo de GEONE PEREIRA COUTINHO em 12/02/2025 23:59.
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02/02/2025 23:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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02/02/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
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10/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GEONE PEREIRA COUTINHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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27/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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25/10/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8000028-04.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Geone Pereira Coutinho Advogado: Verilton Oliveira Souza (OAB:BA48531) Interessado: Antonio Carlos Silva Registrado(a) Civilmente Como Antonio Carlos Silva Advogado: Antonio Carlos Silva (OAB:BA57165) Advogado: Pedro Willian Oliveira Santos (OAB:BA75310) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8000028-04.2019.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: GEONE PEREIRA COUTINHO PARTE RÉ: ANTONIO CARLOS SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação de INDENIZATÓRIA movida por GEONE PEREIRA COUTINHO em face de ANTONIO CARLOS SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SILVA, devidamente qualificados na exordial.
Sentença proferida sob o ID nº 418610742.
Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, conforme petitório de ID nº 444590513, no qual sustentou que a sentença é contraditória por ter valorado os documentos acostados aos autos sem que estes tivessem valor fiscal.
Intimada a parte embargada, esta se manifestou pelo o ID nº 447974361, no qual rebateu os argumentos da parte embargante e postulou pelo improvimento do recurso. É o breve relato, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc.
II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc.
I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc.
III).
Quanto às hipóteses de cabimento do recurso em alusão, verifica-se obscuridade ou dúvida quando a sentença carece de clareza, impossibilitando o perfeito entendimento pela parte acerca de determinado ponto do pronunciamento judicial.
De sua parte, há contradição quando o julgado apresenta proposições entre si conflitantes.
Por derradeiro, a omissão pode ser traduzida quando o pronunciamento judicial suprime algum ponto ou questão por esquecimento ou descuido.
Quanto aos presentes embargos de declaração, alegou o embargante a existência de contradição na sentença, uma vez que, ao seu entender, os documentos acostados aos autos para fins de comprovação das despesas não são idôneos, por não terem valor fiscal.
Todavia, não assiste razão ao embargante.
A Contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos do julgado e a conclusão, ou seja, é o caso do reconhecimento da existência dos danos na fundamentação, porém não condenar na parte dispositiva. ^ Eventual divergência entre a valoração da prova não é justificativa para apresentação do presente recurso.
Na verdade, a parte ré tenta desconstituir a conclusão do julgado.
Esta Julgadora realizou a correta análise dos autos e valorou de forma adequada as provas produzidas nos autos, que inclusive não foi impugnada tempestivamente pelo requerido e por via disto tornou-se incontroversa.
Ao adotar o orçamento apresentado pelo autor, este Juízo assim procedeu porque está condizente com os danos sofridos no veículo, uma vez que o requerido sequer teve a capacidade de efetuar o pagamento da franquia para que o autor pudesse acionar o seguro.
Outrossim, o orçamento é idôneo e verdadeiro, de forma que foi aceito por este Juízo como válido para comprovar os danos sofridos pelo autor.
Ainda que o autor não tenha realizado o reparo e resolvido vender o bem no estado em que se encontra, o prejuízo foi manifesto, não cabendo ser alterado pela via dos aclaratórios.
Diante do exposto, se o Embargante não concorda com as conclusões a que chegou o Magistrado, não é pela via estreita dos embargos que poderá modificar o julgado, havendo, por certo, outros instrumentos processuais hábeis para esse fim.
Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, 29 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
29/09/2024 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
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11/06/2024 04:37
Decorrido prazo de GEONE PEREIRA COUTINHO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:36
Decorrido prazo de GEONE PEREIRA COUTINHO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 20:29
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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11/05/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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24/04/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:57
Decorrido prazo de GEONE PEREIRA COUTINHO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA em 23/08/2023 23:59.
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06/08/2023 20:14
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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06/08/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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27/07/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/07/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:40
Juntada de Termo de audiência
-
16/02/2023 13:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 01:53
Mandado devolvido Positivamente
-
18/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 02:41
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
14/01/2023 20:03
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/01/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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22/12/2022 23:12
Mandado devolvido Positivamente
-
14/12/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 11:08
Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 14/02/2023 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
13/12/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2022 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2022 21:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 02:58
Decorrido prazo de GEONE PEREIRA COUTINHO em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:17
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
04/04/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 11:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA em 04/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 07:29
Publicado Despacho em 13/07/2020.
-
10/07/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 03:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 09:27
Conclusos para despacho
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08/07/2019 12:00
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2019 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2019 00:05
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2019 08:49
Juntada de Termo de audiência
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28/05/2019 13:23
Decorrido prazo de GEONE PEREIRA COUTINHO em 02/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 05:27
Publicado Intimação em 08/04/2019.
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27/05/2019 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2019 07:25
Publicado Despacho em 08/04/2019.
-
26/05/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2019 16:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2019 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2019 16:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2019 15:16
Expedição de citação.
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11/04/2019 15:02
Juntada de acesso aos autos
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04/04/2019 10:45
Expedição de intimação.
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04/04/2019 10:37
Expedição de despacho.
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01/04/2019 07:44
Expedição de despacho.
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28/03/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 12:37
Conclusos para despacho
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19/03/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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