TJBA - 8086162-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:34
Baixa Definitiva
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11/04/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:00
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:00
Juntada de Certidão dd2g
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10/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/11/2024 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8086162-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Linconl Iuri De Santana Souza Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Fortbrasil Administradora De Cartoes De Credito S/a Advogado: Amanda Arraes De Alencar Araripe Nunes (OAB:CE32111) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8086162-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LINCONL IURI DE SANTANA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - GO32028 REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogado do(a) REU: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE32111 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada, ajuizada por LINCONL IURI DE SANTANA SOUZA, em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, alegando que, na tentativa de obtenção de crédito, sempre era surpreendido com a recusa, ante as informações que poderia haver restrições internas ou que seu Score estava baixo.
Segundo aduz, procurou informações a respeito do evento, tendo constatado que seu nome estava inserido na “LISTA NEGRA” dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR).
Afirma ainda que, constatou em seus registros a indicação de “prejuízos/vencido” lançado pelo Banco réu, passando por mau pagador e caloteiro, já que o referido banco de dados é analisado pelas instituições financeiras para concessão ou recusa de crédito.
Alega que jamais foi notificado do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.
Assim, se faz necessária a exclusão do apontamento, bem como a reparação aos danos causados, na modalidade in re ipsa.
Diante do exposto, requer seja determinando que a requerida promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento, e, no mérito, a condenação da Acionada ao pagamento de indenização, a título de dano moral, correspondente a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Carreou documentos - Ids 451335935 a 451335941.
Contestação (Id 458711924), onde sobre os fatos, afirma que a parte acionante anuiu com o contrato de concessão de crédito, aderindo aos seus termos, para obtenção do cartão de crédito administrado pela FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
No mérito, relata que as anotações inseridas no SCR- Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, não configura negativação do nome do cliente, tampouco permite qualquer divulgação a terceiros, pois o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central caracteriza-se como um banco de dados alimentado pelas próprias instituições financeiras.
Relata que a contratação do cartão de crédito/abertura da conta se deu de forma regular, tendo sido solicitados os dados pessoais da parte autora e sua biometria facial, bem como a apresentação de seus documentos pessoais.
Conta que a parte acionante possui junto ao Banco Réu, uma dívida do cartão de crédito, porém não pagou, o que gerou a inadimplência.
Conta que a contratação foi feita por manifestação de vontade própria da parte autora.
Segundo alega, a parte autora afirma que teve seu nome inscrito no SCR sem sua comunicação prévia.
Contudo, tendo em vista a natureza jurídica do SISBACEN, não há necessidade prévia comunicação pelo órgão, que atua como fiscalizador, não tendo a característica de cobrar os débitos, apenas de prestar informações ao BACEN.
Explica que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), não é um cadastro desabonador, mas sim, tem como finalidade, permitir que o órgão controlador do Banco Central possa ter ciência de todas as operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras, tendo controle sobre as mesmas, prevendo crises e preservando a integridade do sistema.
Ademais, pondera que a finalidade do SCR é assegurar a solidez do sistema financeiro, e a informação lá registrada, por si só, não tem o condão de gerar dano, como alegado pela parte autora.
Defende o reconhecimento da ausência do dano moral em face da comprovação da inexistência de ato ilícito que acarrete o dever de indenizar.
Ao final requer a improcedência dos pedidos autoral.
Juntou documentos - Id 458711928 a 458711950.
Réplica ID 464381914.
Vieram os autos conclusos.
A hipótese é de julgamento antecipado - art. 355, I do CPC.
MÉRITO O Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes.
A tal respeito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já afirmou que tal cadastro, embora distinto dos serviços de proteção ao crédito, também tem caráter restritivo.
Afinal, apesar de ter finalidade informativa, é evidente que as informações do cadastro são usadas por Instituições financeiras no exame do risco relacionado à concessão de crédito.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel.
Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014). "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2.
A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1099527/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SISBACEN/SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - CONFIGURAÇÃO - PARÂMETROS. 1. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (STJ, Informativo nº 0447, REsp 1099527/MG). 2.
Sendo o Sisbacen equivalente aos órgãos de proteção ao crédito, a ele aplica-se a súmula 359 do STJ in verbis "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 2. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". (Súmula 227 do STJ). 3.O valor da indenização deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.17.016672-0/007, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2021, publicação da súmula em 20/09/2021).
E o art. 11, § 1º e 2º, da Resolução BACEN nº 4.571/2017 estabelece o dever da instituição financeira credora de proceder a prévia comunicação do lançamento efetivado no cadastro: Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Observa-se que, no caso dos autos, o Acionado não demonstrou que cumpriu a obrigação de notificação ao acionante.
Por conta disso, entendo que a referida inscrição, realizada sem o atendimento da legislação em vigor, deve ser excluída.
Ocorre que, da análise detida da certidão emitida (ID 451335936), observa-se que existem outras inscrições em desfavor da parte autora, em momento anterior ao da inscrição sub judice.
Assim, não há que se falar em dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Destaco, neste sentido, os seguintes precedentes deste E.
TJBA, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO NO CCF.
EMISSÃO E DEVOLUÇÃO DE 08 CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS (MOTIVO 12).
REGISTRO DOS EVENTOS NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA NOS ANOS DE 2013, 2014 E 2017.
DÉBITO INCONTROVERSO.
QUITAÇÃO NÃO REALIZADA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INACOLHIMENTO.
SÚMULA 385 DO STJ.
APLICABILIDADE. 05 INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
A suposta irregularidade imputada ao Apelado consistente em não notificar o Apelante do modo que entende legítimo, decorre de cumprimento da Lei em sentido estrito em face da própria conduta de emissão de cheques sem a devida provisão de fundos e não gera o direito à compensação por danos morais se comprovada a preexistência de inscrição desabonadora regularmente realizada.
Inteligência da Súmula 385 do STJ. (...) (TJBA, Apelação no. 0515475-57.2019.8.05.0001, Relator Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, DJe 13/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANOS MORAIS INCABÍVEIS (SÚMULA 385, DO STJ).
RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação Número do Processo: 0360616-93.2013.8.05.0001, Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 16/03/2016) APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
INSCRIÇÃO IRREGULAR SERASA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO SUMULA 385 SJT.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Apelação No. 0509495-08.2014.8.05.0001, Relator Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 17/06/2015) Sublinhe-se que a parte autora deixou de comprovar que os débitos anteriores foram declarados inexistentes ou indevidos, motivo pelo qual presumem-se válidos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a imediata exclusão dos seus dados do Sistema SCR pela Acionada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00.
Condeno a empresa acionada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), devendo a parte Autora arcar com a outra metade das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o art. 98,§3º do CPC.
P.
R.
I.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
18/09/2024 11:57
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:09
Expedição de carta via ar digital.
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07/07/2024 10:18
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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07/07/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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