TJBA - 0002172-58.2004.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:58
Juntada de informação
-
22/01/2025 13:29
Juntada de intimação
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22/01/2025 13:27
Juntada de intimação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0002172-58.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Iracildes Teles Dos Santos Santana Advogado: Nilza Pereira Do Nascimento (OAB:BA9628) Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230) Interessado: Rocha Nogueira Material De Construcao Ltda Advogado: Eduardo Antonio Borges (OAB:BA5888) Interessado: Maria Do Carmo Oliveira Rocha Advogado: Eduardo Antonio Borges (OAB:BA5888) Interessado: Eduardo Bahia Nogueira Advogado: Eduardo Antonio Borges (OAB:BA5888) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0002172-58.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: IRACILDES TELES DOS SANTOS SANTANA Requerido(a) INTERESSADO: ROCHA NOGUEIRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, MARIA DO CARMO OLIVEIRA ROCHA, EDUARDO BAHIA NOGUEIRA Cuida-se de demanda originária do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo distribuída para este Juízo em razão da decisão declinatória de competência de ID n. 447508633, através da qual aquele Juízo declarou a ilegalidade do art. 2º da Resolução n. 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), com efeito ex tunc, determinando, em consequência disso, a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta capital.
A referida Resolução do TJBA redefiniu "a competência das Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital", à medida em que promoveu a implementação de jurisdição especializada consumerista para 20 (vinte) varas desta capital, mantendo outras 12 (doze) com competência residual cível (com posterior especialização empresarial de outras 02, restando, assim, 10 varas cíveis).
Malgrado toda a fundamentação desenvolvida pelo declinante, não parece acertada a hipótese de que a regra constante do art. 2º da Resolução n. 15/2015, que afirma que “as Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada”, padeça de qualquer ilegalidade.
Note-se que dita resolução (que teve seu art. 2º declarado nulo pelo juízo declinante), por força da implementação da especialização consumerista para 20 das 32 varas cíveis da capital, nada mais fez senão redefinir competências entre órgãos preexistentes, os quais já contavam com competência cível ampla, inclusive consumerista, com opção de manutenção dos respectivos acervos anteriores ao seu advento em cada unidade, independentemente da especialização então promovida, tratando-se, assim, de matéria de reorganização judiciária interna do tribunal, cuja prática, aliás, é extremamente usual em tribunais outros, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual também altera as competências de suas Turmas por meio de Resoluções.
Destacável que eventual chancela do entendimento adotado pelo juízo declinante, mormente em razão do efeito ex tunc por ele atribuído ao decisum declaratório da nulidade da resolução nº 15/2015, teria potencial reverberatório sobre centenas, senão milhares de ações já julgadas pelos Juízos Cíveis e Consumeristas envolvidos pela redefinição de competências promovida pelo Resolução n. 15/2015, nestes quase 10 (dez) anos de sua vigência, culminando, assim, com outras centenas de ações rescisórias e inequívoco prejuízo às partes, impacto que não pode ser desconsiderado, sobretudo em se tratando, cumpre reiterar, de uma regra de mera redefinição de competência com modulação organizacional interna alusiva aos acervos até então existentes, do que aflora uma inequívoca desproporcionalidade entre o rigor formal decorrente da nulidade declarada, que, como visto, resultará em imensuráveis prejuízos.
De outro lado, a manutenção da legalidade da regra do art. 2º da Resolução n. 15/2015, manutenção que não contempla qualquer prejuízo, pois o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor continuou sendo aplicado pelas unidades cíveis aos feitos anteriores para os quais permaneceram competentes.
Neste sentido, o Ministro Cezar Peluso, no julgamento do HC 88660, debruçou-se sobre questão análoga e alertou para o perigo de tal repercussão, frisando que, se a tese do habeas corpus fosse verdadeira, seria necessário anular milhões de julgamentos dos tribunais - "Teríamos um efeito catastrófico perante a Justiça Federal", o que, sem sombra de dúvidas, verificar-se-á no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, caso prevaleça a tese do declinante.
Dado o potencial de repercussão antes destacado, há aqui questão a ser resolvida pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, responsável pela edição da Resolução n. 15/2015, cujo artigo 2º foi declarado nulo, ressalte-se, com efeito ex tunc pelo declinante, a exigir, assim, a instauração de conflito negativo de competência, inclusive com necessidade de pronta determinação de cessação das remessas por aquele declinante (12ª Vara de Relações de Consumo), até efetiva resolução do conflito que ora se instaura, face o prejuízo de trâmite que afetará todos os feitos que possam incidir neste situação (declinação e instauração do conflito com prejuízo à marcha processual até definição da competência).
Do exposto, suscito o conflito negativo de competência, determinando se expeça ofício ao egrégio Tribunal de Justiça Bahia, que deverá ser instruído com cópia desta decisão, bem como da proferida pelo Juízo da 12ª Vara das Relações de Consumo e demais documentos necessários à sua instauração, sendo que, por se tratar de feito digital, pode-se fazer o seu download integral.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador(BA), 3 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
05/10/2024 07:27
Suscitado Conflito de Competência
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30/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 10:20
Declarada incompetência
-
04/07/2024 10:18
Declarada incompetência
-
17/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 04:37
Decorrido prazo de EDUARDO BAHIA NOGUEIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:40
Decorrido prazo de IRACILDES TELES DOS SANTOS SANTANA em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ROCHA NOGUEIRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO OLIVEIRA ROCHA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:44
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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09/02/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 11:12
Decorrido prazo de EDUARDO BAHIA NOGUEIRA em 24/05/2023 23:59.
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09/07/2023 18:13
Decorrido prazo de IRACILDES TELES DOS SANTOS SANTANA em 24/05/2023 23:59.
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09/07/2023 18:13
Decorrido prazo de ROCHA NOGUEIRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 24/05/2023 23:59.
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09/07/2023 18:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO OLIVEIRA ROCHA em 24/05/2023 23:59.
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05/07/2023 10:48
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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31/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/05/2022 00:00
Petição
-
19/05/2022 00:00
Publicação
-
17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 00:00
Mero expediente
-
10/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2021 00:00
Petição
-
05/10/2021 00:00
Publicação
-
01/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/07/2021 00:00
Expedição de Carta
-
29/07/2021 00:00
Expedição de Carta
-
15/07/2021 00:00
Publicação
-
13/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 00:00
Liminar
-
12/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/02/2020 00:00
Petição
-
05/12/2019 00:00
Publicação
-
03/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
03/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2018 00:00
Petição
-
13/11/2018 00:00
Publicação
-
09/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
28/03/2017 00:00
Correção de Classe
-
28/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
24/10/2016 00:00
Publicação
-
21/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2016 00:00
Mero expediente
-
10/09/2015 00:00
Publicação
-
10/09/2015 00:00
Publicação
-
09/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2015 00:00
Expedição de Termo
-
12/08/2015 00:00
Expedição de Termo
-
15/04/2015 00:00
Mandado
-
09/12/2014 00:00
Publicação
-
05/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2014 00:00
Mero expediente
-
19/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2014 00:00
Petição
-
06/01/2014 00:00
Mandado
-
08/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
08/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
08/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
08/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
07/11/2013 00:00
Mandado
-
11/10/2013 00:00
Desarquivamento
-
03/04/2013 00:00
Publicação
-
26/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2013 00:00
Petição
-
21/03/2013 00:00
Petição
-
21/03/2013 00:00
Petição
-
19/02/2013 00:00
Mero expediente
-
31/01/2013 00:00
Publicação
-
30/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2012 00:00
Recebimento
-
04/12/2012 00:00
Mero expediente
-
26/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2012 00:00
Petição
-
01/08/2012 00:00
Publicação
-
31/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2012 00:00
Recebimento
-
14/06/2012 00:00
Mero expediente
-
12/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2012 00:00
Recebimento
-
20/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2012 00:00
Recebimento
-
29/02/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
29/02/2012 00:00
Petição
-
29/02/2012 00:00
Petição
-
09/11/2011 00:00
Publicação
-
04/11/2011 17:33
Enviado para publicação no dpj
-
03/11/2011 07:10
Publicado pelo dpj
-
14/10/2011 17:32
Enviado para publicação no dpj
-
19/09/2011 09:19
Mero expediente
-
16/09/2011 11:07
Conclusão
-
15/09/2011 10:28
Ato ordinatório
-
14/09/2011 08:41
Reativação
-
26/07/2011 16:20
Remessa
-
10/02/2011 09:06
Protocolo de Petição
-
24/01/2011 16:41
Protocolo de Petição
-
17/12/2010 15:32
Protocolo de Petição
-
15/01/2010 18:00
Inativado correição portaria cgj-684/2009-gsel
-
02/03/2007 00:00
Autos - remetidos ao t. j.
-
31/01/2007 14:21
Remessa
-
30/01/2007 19:56
Publicado pelo dpj
-
30/01/2007 15:05
Enviado para publicação no dpj
-
16/11/2006 17:17
Juntada
-
31/07/2006 00:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
25/07/2006 16:19
Carga advogado - autor
-
24/07/2006 19:51
Publicado pelo dpj
-
24/07/2006 15:17
Enviado para publicação no dpj
-
21/07/2006 19:35
Publicado pelo dpj
-
21/07/2006 14:39
Enviado para publicação no dpj
-
10/07/2006 12:19
Concluso ao juiz
-
09/06/2006 19:37
Publicado pelo dpj
-
09/06/2006 16:48
Enviado para publicação no dpj
-
07/06/2006 16:12
Concluso ao juiz
-
06/03/2006 15:39
Certidao
-
03/03/2006 19:34
Publicado pelo dpj
-
02/03/2006 17:25
Enviado para publicação no dpj
-
16/11/2005 17:46
Concluso ao juiz
-
31/10/2005 00:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
26/10/2005 15:27
Carga advogado - reu
-
25/10/2005 14:00
Sentença
-
24/10/2005 19:35
Publicado pelo dpj
-
24/10/2005 16:29
Enviado para publicação no dpj
-
21/10/2005 19:17
Publicado pelo dpj
-
21/10/2005 16:53
Enviado para publicação no dpj
-
21/10/2005 14:39
Sentença de mérito
-
18/08/2005 14:31
Concluso ao juiz
-
03/08/2005 16:07
Certidao
-
02/08/2005 20:15
Publicado pelo dpj
-
02/08/2005 16:51
Enviado para publicação no dpj
-
26/07/2005 14:58
Concluso ao juiz
-
13/04/2005 16:34
Para publicação dpj
-
20/01/2005 16:37
Concluso ao juiz
-
30/12/2004 11:35
Mandado - juntado
-
21/12/2004 16:07
Mandado - recebido
-
22/10/2004 10:06
Mandado - expedido
-
06/10/2004 09:38
Publicado no dpj
-
04/10/2004 15:37
Para publicação dpj
-
01/10/2004 10:01
Concluso ao juiz
-
01/10/2004 10:01
Concluso ao juiz
-
26/01/2004 14:18
Para publicação dpj
-
19/01/2004 16:26
Autos - conclusos
-
15/01/2004 16:23
Processo autuado
-
08/01/2004 14:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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