TJBA - 0301423-79.2016.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0301423-79.2016.8.05.0022 Recuperação Judicial Jurisdição: Barreiras Autor: Deltaville Participacoes S.a Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338) Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Fabricio Silva Figueiredo (OAB:BA36327) Advogado: Geraldo Gouveia Junior (OAB:SP182188) Autor: Deltaville Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338) Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Fabricio Silva Figueiredo (OAB:BA36327) Advogado: Geraldo Gouveia Junior (OAB:SP182188) Autor: Spe Eunapolis Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338) Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Fabricio Silva Figueiredo (OAB:BA36327) Advogado: Geraldo Gouveia Junior (OAB:SP182188) Autor: Novo Progresso Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338) Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Fabricio Silva Figueiredo (OAB:BA36327) Advogado: Geraldo Gouveia Junior (OAB:SP182188) Autor: Castanheira Participacoes Ltda Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338) Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Fabricio Silva Figueiredo (OAB:BA36327) Advogado: Geraldo Gouveia Junior (OAB:SP182188) Autor: Deltaville Spe 02 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338) Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Fabricio Silva Figueiredo (OAB:BA36327) Advogado: Geraldo Gouveia Junior (OAB:SP182188) Autor: Deltaville Spe 04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338) Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Fabricio Silva Figueiredo (OAB:BA36327) Advogado: Geraldo Gouveia Junior (OAB:SP182188) Autor: Deltaville Spe 05 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338) Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Fabricio Silva Figueiredo (OAB:BA36327) Advogado: Geraldo Gouveia Junior (OAB:SP182188) Autor: Deltaville Spe 06 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338) Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Fabricio Silva Figueiredo (OAB:BA36327) Advogado: Geraldo Gouveia Junior (OAB:SP182188) Autor: Deltaville Spe 07 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338) Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Fabricio Silva Figueiredo (OAB:BA36327) Advogado: Geraldo Gouveia Junior (OAB:SP182188) Autor: Romero Cordeiro Valadares Autor: Leonardo Carvalho Barboza Autor: Luciene Souza Lima Nogueira Terceiro Interessado: Isec Brasil Securitizadora S.a.
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB:SP122443) Advogado: Handson Castro Chaves (OAB:BA45123) Advogado: Jose Henrique Barbos A (OAB:BA742-B) Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424) Advogado: Allan Oliveira Da Silva (OAB:BA48446) Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753) Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538) Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Terceiro Interessado: Jose De Sousa Reis Advogado: Handson Castro Chaves (OAB:BA45123) Advogado: Jose Henrique Barbos A (OAB:BA742-B) Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424) Advogado: Allan Oliveira Da Silva (OAB:BA48446) Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753) Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538) Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Terceiro Interessado: Eliecy Guirra Reis Advogado: Handson Castro Chaves (OAB:BA45123) Advogado: Jose Henrique Barbos A (OAB:BA742-B) Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424) Advogado: Allan Oliveira Da Silva (OAB:BA48446) Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753) Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538) Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Terceiro Interessado: Adivane Dos Santos Advogado: Jose Henrique Barbos A (OAB:BA742-B) Advogado: Marcia Cristina Tremura Barbosa (OAB:BA30220) Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424) Advogado: Allan Oliveira Da Silva (OAB:BA48446) Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538) Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Terceiro Interessado: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424) Advogado: Allan Oliveira Da Silva (OAB:BA48446) Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753) Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538) Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Terceiro Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424) Advogado: Allan Oliveira Da Silva (OAB:BA48446) Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753) Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538) Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Terceiro Interessado: Stratura Asfaltos S.a.
Advogado: Persio Thomaz Ferreira Rosa (OAB:SP183463) Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Terceiro Interessado: Divina Rodrigues Da Silva Advogado: Carolina De Oliveira Souza (OAB:BA52508) Advogado: Marta De Souza (OAB:BA43397) Advogado: Allan Oliveira Da Silva (OAB:BA48446) Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753) Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538) Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Terceiro Interessado: Ganges Fundo De Investimento Multimercado Credito Privado Advogado: Thiago Peixoto Alves (OAB:SP301491-A) Advogado: Ana Carolina Goncalves De Aquino (OAB:SP373756) Advogado: Allan Oliveira Da Silva (OAB:BA48446) Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753) Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538) Terceiro Interessado: Antonio Leonardo Dos Santos Aguiar Advogado: Giovanna Maria Lins Machado Dias (OAB:CE43375) Advogado: Davi Araujo De Castro Santana (OAB:CE44828) Terceiro Interessado: Telma Alves Maciel Advogado: Marcia Gomes Da Costa (OAB:BA36497) Terceiro Interessado: Leandro Santos De Jesus Advogado: Jose Henrique Barbos A (OAB:BA742-B) Advogado: Marcia Cristina Tremura Barbosa (OAB:BA30220) Terceiro Interessado: Ana Patrícia De Sá Barreto Pereira Advogado: Andre Carvalho Alves (OAB:CE16497) Advogado: Samuel De Oliveira Lacerda (OAB:CE16.329-B) Advogado: Pattrick Luis Ramos De Carvalho (OAB:CE20725) Terceiro Interessado: Wagner Charles Da Silva Thaumaturgo Advogado: Moriel Messias Azevedo Corado (OAB:BA45287) Terceiro Interessado: Glaucia Maria Aparecida De Lacerda Registrado(a) Civilmente Como Glaucia Maria Aparecida De Lacerda Advogado: Moriel Messias Azevedo Corado (OAB:BA45287) Terceiro Interessado: Evaldo Santos Da Silva Advogado: Lua Alencar Alves Soares (OAB:CE30079) Terceiro Interessado: Amanda Beserra Dias Advogado: Lua Alencar Alves Soares (OAB:CE30079) Terceiro Interessado: Adailton Nascimento Gaviao Advogado: Ana De Souza Cedro (OAB:BA47805) Terceiro Interessado: Otacilio Moreira Advogado: Andre Dos Santos Filho (OAB:BA38402) Terceiro Interessado: Urbanizadora Chapeco Ltda.
Advogado: Angelo Jose Zardo (OAB:SC19946) Advogado: Tatiane Rockenbach Stramare (OAB:SC13373) Advogado: Juliane Maria Suzin (OAB:SC32273) Terceiro Interessado: José Airton Barbosa Advogado: Silvan Silva Araujo (OAB:PE45557) Terceiro Interessado: Jemerson Pereira Santos Advogado: Julia Helena Bastos Rezende Silva (OAB:DF44787) Terceiro Interessado: Ana Claudia Santana Pereira Advogado: Eduardo Dos Santos Mendes (OAB:BA56534) Terceiro Interessado: Mp Cont Sociedade Simples Ltda Advogado: Eduardo Correa Da Silva (OAB:SP242310) Advogado: Gilberto Rodrigues Porto (OAB:SP187543) Terceiro Interessado: Adriano Ferreira Alves Advogado: Bruna Patricia Zilio Vielmo (OAB:BA26111) Terceiro Interessado: Habitasec Securitizadora Sa Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:BA10898) Advogado: Thiago Peixoto Alves (OAB:SP301491-A) Advogado: Tiago De Castilho Munoz (OAB:SP331672) Terceiro Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538) Terceiro Interessado: Lusanira Lustosa De Souza Advogado: Karen Barbosa Brayner (OAB:BA50221) Terceiro Interessado: Wendeell Do Nascimento Macedo Advogado: Jose Aroldo Alves Silva (OAB:BA20429) Terceiro Interessado: Ricardo Pinto Dos Santos Advogado: Gilberto Ferreira Nobrega (OAB:BA29114) Terceiro Interessado: Railda Pinto Dos Santos Advogado: Gilberto Ferreira Nobrega (OAB:BA29114) Terceiro Interessado: Wagner Charles Da Silva Thaumaturgo Advogado: Gilberto Ferreira Nobrega (OAB:BA29114) Terceiro Interessado: Juarez Pereira De Matos Advogado: Artur Sodre De Aragao Vasconcellos Pereira (OAB:BA32483) Terceiro Interessado: Stratura Asfaltos Sa Advogado: Persio Thomaz Ferreira Rosa (OAB:SP183463) Terceiro Interessado: Egildo Viana Santos Advogado: Marcia Cristina Tremura Barbosa (OAB:BA30220) Advogado: Jose Henrique Barbos A (OAB:BA742-B) Terceiro Interessado: Eva Almeida De Brito Advogado: Jeane Figueiredo De Melo Oliveira (OAB:BA44553) Terceiro Interessado: Neuraci De Souza Regis Advogado: Moriel Messias Azevedo Corado (OAB:BA45287) Terceiro Interessado: Jordania Alves Cesar Santos Advogado: Moriel Messias Azevedo Corado (OAB:BA45287) Terceiro Interessado: Devanir Manzoli Terceiro Interessado: Gilson Gomes Da Silva Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Terceiro Interessado: Maridalva Evangelista Pereira Advogado: Roberto Oliveira Maia (OAB:BA45483) Terceiro Interessado: Cassio Oliveira Pereira Advogado: Taline Amoriele Nunes Da Cruz Oliveira (OAB:BA66029) Advogado: Antenor Americo De Oliveira Filho (OAB:BA31241) Terceiro Interessado: Fabio Bandeira De Oliveira Terceiro Interessado: Antonia Santos Da Silva Advogado: Jose Vieira Monteiro Junior (OAB:RN11005) Terceiro Interessado: Marilene Silveira Brito Advogado: Rosangela Almeida De Andrade Carvalho (OAB:BA31028) Terceiro Interessado: Breno De Souza Terceiro Interessado: Maria Irleide Nogueira Fernandes Advogado: Vicente Ferrer De Castro Alencar (OAB:CE37168) Advogado: Cinthia Raquel Silva De Carvalho (OAB:CE34994) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Glenio Amaral De Souza Autor: Jemerson Pereira Santos Reu: Strategi Single Name Npl - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Lucio Feijo De Araujo Lopes (OAB:RS50791) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Reu: Rosangela Suelde Ramalho Dias De Souza Advogado: Vitoria Even Ribeiro De Luna (OAB:CE42527) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) n. 0301423-79.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: DELTAVILLE PARTICIPACOES S.A, DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CASTANHEIRA PARTICIPACOES LTDA, DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DELTAVILLE SPE 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DELTAVILLE SPE 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DELTAVILLE SPE 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DELTAVILLE SPE 07 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROMERO CORDEIRO VALADARES, LEONARDO CARVALHO BARBOZA, LUCIENE SOUZA LIMA NOGUEIRA, GLENIO AMARAL DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: RENATO DE LUIZI JUNIOR, VICENTE ROMANO SOBRINHO, FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, NILZA CAMPOS SILVA, MIRIAN TOMIE INOUE ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRIAN TOMIE INOUE ROSA, FRANK DE SOUZA FERNANDES, MARCELO HOFFMANN, FABRICIO SILVA FIGUEIREDO, VILANE CORREIA DA SILVA, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, JOSE CAVALCANTE REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Recuperação Judicial proposta por DELTAVILLE PARTICIPAÇÕES S.A e outros, para buscar a superação da crise econômica-financeira instaurada.
Na última decisão exarada nos autos, verificada em ID. 419341563, foi objeto o saneamento de questões pendentes nos autos da recuperação judicial, sendo dito que a análise dos pedidos de habilitações de crédito seriam analisados em momento posterior.
Portanto, passo à análise e homologação dos créditos a serem habilitados na recuperação judicial.
AUTOS CONCLUSOS.
DECIDO. 1 - Veronilde da Costa Marques.
A referida credora pleiteou a habilitação de crédito no valor de R$9.802,62 (nove mil mil oitocentos e dois reais e sessenta e dois centavos) decorrente de condenação perante a 1ª Vara Cível do Juízado Especial da Comarca de Barreiras/BA, nos autos do Processo nº 0000943-77.2016.8.05.0022, atualizada até 18 de agosto de 2016.
O administrador Judicial se manifestou informando que os cálculos estão em desconformidade com o previsto pela Lei 11.101/05, devendo eles terem sido atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, pugnando pela homologação do crédito na importância de R$ R$ 9.650,91 (nove mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), na classe quirografária.
O parecer do administrador judicial é correto, uma vez que a obrigação é anterior ao pedido de recuperação judicial, de forma que vincula o crédito ao concurso de credores, devendo atender ao art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Diante de tudo quanto exposto, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pela credora, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ R$ 9.650,91 (nove mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), na classe quirografária, conforme art. 18 da Lei 11.101/05.
Cumpra-se. 2 - MP CONT.
SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
A empresa credora expõe que é credora da empresa em Recuperação Judicial na importância de R$ 602.451,10 (seiscentos e dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais e dez centavos), conforme documentação extraída do Processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0011159-09.2016.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
Requereu a inclusão do referido crédito no quadro geral de credores para adimplemento da dívida.
O Administrador Judicial informou, no parecer de saneamento, que a dívida está em exigência e atende os requisitos expostos no art. 9 da Lei 11.101/05.
Portanto, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pela credora, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 611.028,23 (seiscentos e onze mil, vinte e oito reais e vinte e três centavos), na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 3 - ODAILTON DOS SANTOS CASTRO Na manifestação do pedido de habilitação, expõe que é credor quirografário da sociedade em Recuperação judicial, no importe de R$ 7. 761, 41 (sete mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), conforme Certidão para habilitação de Crédito emitida pela 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Barreiras-BA, que segue anexa.
Na certidão colacionada, encontrou-se o crédito no valor de R$ 11.483,29 (onze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos).
O Administrador Judicial informou que o crédito destoa do exposto na Lei 11.101/05, uma vez que não cumpre o requisito do art. 9, inciso II da referida lei.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pela credora, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 11.045,01 (onze mil, quarenta e cinco reais e um centavo), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 4 - VALDINEY CARDOSO RODRIGUES Na manifestação do pedido de habilitação, o credor requereu a habilitação de seu crédito no valor de R$ 11.590,15 (onze mil, quinhentos e noventa reais e quinze centavos).
Entretanto, o Administrador Judicial, em seu parecer, informou que o referido crédito destoa do exposto no art. 9, inciso II da Lei 11.101/05, posto que não houve a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial.
O crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 0002674-11.2016.8.05.022, em trâmite perante o MM.
Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Barreiras, a qual condenou as Recuperandas ao pagamento de verbas decorrentes da rescisão de contrato com restituição de valores.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, o Administrador Judicial encontrou o montante de R$ 10.807,34 (dez mil, oitocentos e sete reais e trinta e quatro centavos).
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 10.807,34 (dez mil, oitocentos e sete reais e trinta e quatro centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 5 - DEVACIR DA SILVA BATISTA E JANIO PAULO BATISTA Os credores Devacir da Silva Batista e Janio Paulo Batista pleitearam a execução ou, subsidiariamente, a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 23.900,88 (vinte e três mil, novecentos reais e oitenta e oito centavos).
O pedido de constrição não merece prosperar, uma vez que o crédito sob judice tem natureza concursal, independente se a sentença que o reconheceu foi posterior ao pedido, a obrigação e a relação jurídica é anterior ao pedido de recuperação judicial, o que denota sua concursalidade.
Sendo assim, o Administrador Judicial manifestou-se em seu parecer informando que os créditos destoam do exposto na Lei 11.101/05, art. 9, inciso II, uma vez que não foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 22.286,58 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 22.286,58 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 6 - FERNANDO HENRIQUE SANTOS AMORIM O credor Fernando Henrique Santos Amorim pleiteou a execução ou, subsidiariamente, a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 8.641,96 (oito mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos).
O pedido de constrição não merece prosperar, uma vez que o crédito sob judice tem natureza concursal, independente se a sentença que o reconheceu foi posterior ao pedido, a obrigação e a relação jurídica é anterior ao pedido de recuperação judicial, o que denota sua concursalidade.
Sendo assim, o Administrador Judicial manifestou-se em seu parecer informando que os créditos destoam do exposto na Lei 11.101/05, art. 9, inciso II, uma vez que não foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 8.058,27 (oito mil, cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos).
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 8.058,27 (oito mil, cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 7 - ALDA CARDOSO RODRIGUES A credora Alda Cardoso Rodrigues pleiteou a execução ou, subsidiariamente, a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 18.934,52 (dezoito mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Aduz que o crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 0001344-76.2016.8.05.0022, em trâmite perante o MM.
Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Barreiras, a qual condenou as Recuperandas ao pagamento de verbas decorrentes da rescisão de contrato com restituição de valores, além de indenização por danos morais.
Sendo assim, o Administrador Judicial manifestou-se em seu parecer informando que os créditos destoam do exposto na Lei 11.101/05, art. 9, inciso II, uma vez que não foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 17.655,66 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 17.655,66 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 8 - ANGELA CRISTINA DE SOUZA SILVA Sob ID. 189456303, a credora Angela Cristina de Souza Silva pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 8.472,98 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos).
O crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 0001427-292015-805-0022, em trâmite perante o MM Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Barreiras, a qual condenou as Recuperandas ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, o Administrador Judicial manifestou-se em seu parecer informando que os créditos destoam do exposto na Lei 11.101/05, art. 9, inciso II, uma vez que não foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 7.840,71 (sete mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e um centavos).
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 7.840,71 (sete mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e um centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 9 - THAISE FERREIRA DOS SANTOS Sob ID. 189456309, a credora Thaise Ferreira dos Santos pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 8.347,57 (oito mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos).
Aduz que o crédito decorre da condenação nos autos do processo nº 000270883.2016.8.05.0022 em trâmite perante o MM Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Barreiras.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 7.679,27 (sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 7.679,27 (sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 10 - JOSÉ DE SOUSA REIS E ELIECY GUIRRA REIS Sob ID. 189456889, os credores José de Sousa Reis e Eliecy Guirra Reis pleitearam a habilitação do crédito na quantia de R$ 33.964,63 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Aduzem que o crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 0001339-54.2016.8.05.0022, em trâmite perante o MM Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Barreiras, a qual condenou as Recuperandas ao pagamento de verbas decorrentes da rescisão de contrato com restituição de valores, além de indenização por danos morais.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 30.958,61 (trinta mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), segundo o cálculo apresentado pelo administrador judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 30.958,61 (trinta mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 11 - VALDIVINO BISPO DOS SANTOS Sob ID. 189456900, o credor Valdivino Bispo dos Santos pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 16.675,52 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
O crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 0002836-69.2017.8.05.0022, em trâmite perante o MM Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Barreiras, a qual condenou as Recuperandas ao pagamento de verbas decorrentes da rescisão de contrato com restituição de valores, além de indenização por danos morais.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 15.133,22 (quinze mil, cento e trinta e três reais e vinte e dois centavos), segundo o parecer do administrador judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 15.133,22 (quinze mil, cento e trinta e três reais e vinte e dois centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 12 - CRISTIANO DA SILVA RODRIGUES Sob o ID. 189456908, o credor Cristiano da Silva Rodrigues pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 14.479,51 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos).
O crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 000335748.2016.8.05.0022, em trâmite perante o MM Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Barreiras, a qual condenou as Recuperandas ao pagamento de verbas decorrentes da rescisão de contrato com restituição de valores.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 13.200,72 (treze mil, duzentos reais e setenta e dois centavos), segundo o parecer do administrador judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 13.200,72 (treze mil, duzentos reais e setenta e dois centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 13 - SANDRA DA CONCEIÇÃO CIRILLO Sob o ID. 189456945, a credora Sandra da Conceição Cirillo pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 16.058,16 (dezesseis mil, cinquenta e oito reais e dezesseis centavos).
O crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 8001282-52.2017.8.05.0154, em trâmite perante o MM Juízo da Vara do Sistema dos Juizados de Luis Eduardo Magalhães/BA, a qual condenou as Recuperandas ao pagamento de indenização por danos materiais.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 14.552,63 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), segundo o parecer do administrador judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 14.552,63 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 14 - IRAILDE CAVALCANTE DOS SANTOS SUARES Sob o ID. 189457013, a credora Irailde Cavalcante dos Santos Suares pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 2.638,04 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e quatro centavos).
O crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 000058430.2016.8.05.0022, em trâmite perante o MM Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Barreiras.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial encontra-se o montante de R$ 2.394,53 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), segundo o parecer do administrador judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 2.394,53 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 15 - MAYANNE MAYLA CARNEIRO DE OLIVEIRA.
Sob o ID. 189457022, a credora Mayanne Mayla Carneiro de Oliveira pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 5.323,50 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos).
Aduz que o crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 000210573.2017.8.05.0022, em trâmite perante o MM Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Barreiras.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 4.816,38 (quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), segundo o parecer do administrador judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 4.816,38 (quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 16 - KAROLINE DA SILVA BATISTA Sob o ID. 189457027, a credora Karoline da Silva Batista pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 26.405,06 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinco reais e seis centavos).
Aduz que o crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 000023794.2016.8.05.0022, em trâmite perante o MM Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Barreiras.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 17.539,83 (dezessete mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), segundo o parecer do administrador judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 17.539,83 (dezessete mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 17 - JUAREZ PEREIRA DE MATOS.
Sob o ID. 189457766, o credor Juarez Pereira de Matos pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 4.476,12 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e doze centavos).
Aduz que o crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 000023794.2016.8.05.0022, em trâmite perante o MM Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Barreiras.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 4.325,16 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), conforme o parecer do administrador judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 4.325,16 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 18 - ADIVANE DOS SANTOS Sob o ID. 189458786, a credora Adivane dos Santos pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 24.499,38 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos).
Aduz que o crédito decorre de condenação na Reclamação Trabalhista nº 000107375.2014.5.05.0511, em trâmite perante o MM Juízo da Vara do Trabalho de Eunápolis/BA, sendo os fatos e eventos anteriores ao pedido de recuperação judicial, o que demonstra a concursalidade do crédito.
Portanto, deve o crédito ser habilitado em conformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05, sendo assim, o administrador judicial apontou o valor de R$ 13.595,23 (treze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), atualizado até a data do pedido de recuperação judicial da empresa.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 13.595,23 (treze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) na classe I – credores TRABALHISTAS, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 19 - DIVINA RODRIGUES DA SILVA SOUZA Sob os ID. 189458809, a credora Divina Rodrigues da Silva Souza pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 15.780,73 (quinze mil, setecentos e oitenta reais e setenta e três centavos).
Aduz que o crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 000282307.2016.8.05.002, em trâmite perante o MM Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Barreiras/BA.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores contidos na certidão de id. nº 189458816 até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 12.739,39 (doze mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), conforme cálculo apontado pelo administrador judicial em seu parecer.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 12.739,39 (doze mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 20 - SONIA MARIA DE PÁDUA FRANÇA Busca a credora Sonia Maria de Pádua França pela petição em tela a habilitação de seu crédito no quadro-geral de credores das Recuperandas pela importância de R$ 19.990,50 (dezenove mil, novecentos e noventa reais e cinquenta centavos), proveniente de sentença proferida nos autos do processo nº 000046331.2018.805.0022.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Atualizando-se o crédito estampado na certidão que instruiu a pretensão até a data do pedido recuperacional, como preconiza a regra contida no art. 9, inciso II, da Lei nº 11.101/05, encontra-se o montante de R$ 18.055,45 (dezoito mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), segundo o parecer do administrador judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 18.055,45 (dezoito mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 21 - FERNANDO DOS SANTOS Sob o ID. 189458972, o credor Fernando dos Santos pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 13.815,02 (treze mil oitocentos e quinze reais e dois centavos) Aduz que o crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 0002122275.2018.8.05.0022, em trâmite perante o MM Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Atualizando-se o crédito estampado na certidão que instruiu a pretensão até a data do pedido recuperacional, como preconiza a regra contida no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, encontra-se o montante de R$ 12.247,30 (doze mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), conforme a manifestação do Administrador Judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 12.247,30 (doze mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 22 - LEONARDO CARVALHO BARBOZA.
Sob o ID. 189458989, o credor Leonardo Carvalho Barboza pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 12.423,00 (doze mil quatrocentos e vinte e três reais).
Aduz que o crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 000205059.2016.8.05.0022, em trâmite perante o MM Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras.
O Administrador Judicial manifestou-se informando que o credor cumpriu com os requisitos dispostos no art. 9 da lei 11.101/05, precisamente, o inciso II que trata da atualização do crédito, sendo opinado a homologação e inclusão do crédito.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 12.423,00 (doze mil quatrocentos e vinte e três reais), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 23 - LUCIENE SOUZA LIMA NOGUEIRA Sob o ID. 189458997, a credora Luciene Souza Lima Nogueira pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 15.813,64 (quinze mil oitocentos e treze reais e sessenta e quatro centavos).
Aduz que o crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 000312962.2017.8.05.0079, em trâmite perante o MM Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Eunápolis.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 14.676,28 (quatorze mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), segundo o parecer do Administrador Judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 14.676,28 (quatorze mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 24 - CRIMERIO ARAÚJO GALVÃO Sob o ID. 189459009, o credor Crimerio Araújo Galvão pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 34.976,43 (trinta e quatro mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Aduz que o crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 000181070.2016.8.05.0022, em trâmite perante o MM Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 31.599,07 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e sete centavos), segundo a manifestação do administrador judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 31.599,07 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e sete centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 25 - FRANCISCO RIBEIRO DOARTE Sob os ids 189459013/189459018, o credor Francisco Ribeiro Doarte pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 34.689,09 (trinta e quatro mil seiscentos e oitenta e nove reais e nove centavos).
Aduz que o crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 000261960.2016.8.05.0022, em trâmite perante o MM Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Eunápolis.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 30.675,00 (trinta mil, seiscentos e setenta e cinco reais), conforme o parecer do Administrador Judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 30.675,00 (trinta mil, seiscentos e setenta e cinco reais), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 26 - DANIELA DOS SANTOS BATISTA Sob o ID. 189459019, a credora Daniela dos Santos Batista pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 15.685,15 (quinze mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos).
Aduz que o crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 000141833.2016.8.05.0022, em trâmite perante o MM Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 13.902,53 (treze mil, novecentos e dois reais e cinquenta e três centavos), segundo parecer do Administrador Judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 13.902,53 (treze mil, novecentos e dois reais e cinquenta e três centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 27 - RENATA ALVES DE OLIVEIRA Sob o ID. 189459039, a credora Renata Alves de Oliveira pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 11.939,74 (onze mil novecentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Aduz que ocrédito decorre de condenação nos autos do processo nº 000336151.2017.8.05.0022, em trâmite perante o MM Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 10.550,33 (dez mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), segundo o parecer do Administrador Judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 10.550,33 (dez mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 28 - LEONARDO PEREIRA DE MORAES Sob o ID.. 189459044, o credor Leonardo Pereira de Moraes pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 22.024,81 (vinte e dois mil e vinte e quatro reais e sessenta e oitenta e um centavos).
Aduz que o crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 000046331.2018.8.05.0022, em trâmite perante o MM Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 19.496,37 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), segundo o parecer do administrador judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 19.496,37 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 29 - ALCIMAR BISPO PEREIRA Sob o ID. 189459078, o credor Alcimar Bispo Pereira pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de 5.732,95 (cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Aduz que o crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 000393971.2016.8.05.0079, em trâmite perante o MM Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 5.044,27 (cinco mil, quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), segundo o parecer do administrador judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 5.044,27 (cinco mil, quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 30 - EDIVANIA CARVALHO DE ALMEIDA CESAR E ANTÔNIO LEONARDO ALVES CESAR Sob o ID. 189459081, os credores Edvania Carvalho de Almeida Cesar e Antonio Leonardo Alves Cesar pleitearam a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 25.774,60 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos).
Aduzem que o crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 000174490.2016.8.05.0022, em trâmite perante o MM Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 22.838,48 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), segundo o parecer do administrador judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 22.838,48 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 31 - CIDONIA MARIA ALVES SANTOS E JOSÉ DIVINO PEREIRA DOS SANTOS Sob o ID. 189459088, os credores Cidonia Maria Alvez Santos e José Divino Pereira dos Santos pleitearam a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 25.194,03 (vinte e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e três centavos).
Aduzem que o crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 000171892.2016.8.05.0022, em trâmite perante o MM Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 22.301,76 (vinte e dois mil, trezentos e um reais e setenta e seis centavos), conforme parecer do Administrador Judicial Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 22.301,76 (vinte e dois mil, trezentos e um reais e setenta e seis centavos), na classe quirografária, na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 32 - NUBIA CRISTINE MAIA DE OLIVEIRA E ROBSON WELLINGTON DE OLIVEIRA Sob o ID. 189459094, os credores Nubia Cristine Maia de Oliveira e Robson Wellington de Oliveira pleitearam a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 13.187,17 (treze mil e cento e oitenta reais e dezessete centavos).
Aduzem que o crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 000030289.2016.8.05.0022, em trâmite perante o MM Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 11.967,50 (onze mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), segundo o parecer do Administrador Judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 11.967,50 (onze mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 33 - JOSÉ PAULO SANTANA DE OLIVEIRA Sob o ID. 189459099, o credor José Paulo Santana de Oliveira pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 24.336,83 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).
Aduz na manifestação que o crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 000178268.2017.8.05.0022, em trâmite perante o MM Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 18.708,88 (dezoito mil, setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos), segundo o parecer do Administrador Judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 18.708,88 (dezoito mil, setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos), na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 34 - MARIDALVA EVANGELISTA PEREIRA Sob o ID. 189459107, a credora Maridalva Evangelista Pereira pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 13.839,75 (treze mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Aduz que o crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 000045095.2019.8.05.0022, em trâmite perante o MM Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 11.892,88 (onze mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), segundo o parecer do Administrador Judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 11.892,88 (onze mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 35 - EUDIANE FERREIRA DA CONCEIÇÃO Sob o ID. 189459131, a credora Eudiane Ferreira da Conceição pleiteou a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 17.639,95 (dezessete mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Aduz que crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 000085102.2016.8.05.0022, em trâmite perante o MM Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 15.930,61 (quinze mil, novecentos e trinta reais e sessenta e um centavos), segundo o parecer do Administrador Judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 15.930,61 (quinze mil, novecentos e trinta reais e sessenta e um centavos), na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 36 - DAVID CARNEIRO SARDEIRO E BRUNA GOMES DOS SANTOS SARDEIRO Sob o ID. 189459135, os credores David Carneiro Sardeiro e Bruna dos Santos Sardeiro pleitearam a habilitação de seu crédito na quantia de R$ 18.811,89 (dezoito mil, oitocentos e onze reais e oitenta e nove centavos).
Aduzem que o crédito decorre de condenação nos autos do processo nº 000024362.2020.8.05.0022, em trâmite perante o MM Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras.
Entretanto, o Administrador Judicial informa que o crédito a ser habilitado se encontra em desconformidade com o art. 9, inciso II da Lei 11.101/05.
Ao realizar a atualização dos valores até a data da recuperação judicial, encontra-se o montante de R$ 16.389,23 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), conforme parecer do Administrador Judicial.
Diante disso, homologo o pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, conforme cálculos do valor apontado pelo Administrador Judicial para recebimento de valores no bojo do processo de recuperação judicial e em observância ao plano de recuperação judicial.
Intime-se o Administrador Judicial para consolidar o quadro-geral de credores com o crédito homologado no valor de R$ 16.389,23 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), na classe III – credores quirografários, nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 18 da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se. 37 - GLAUCIA M -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0301423-79.2016.8.05.0022 Recuperação Judicial Jurisdição: Barreiras Autor: Deltaville Participacoes S.a Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338) Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Nilza Campos Silva (OAB:BA36462) Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345) Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685) Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774) Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660) Autor: Deltaville Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338) Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Nilza Campos Silva (OAB:BA36462) Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345) Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685) Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774) Advogado: Fabricio Silva Figueiredo (OAB:BA36327) Advogado: Jose Cavalcante Regis (OAB:BA67734) Autor: Spe Eunapolis Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338) Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Nilza Campos Silva (OAB:BA36462) Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345) Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685) Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774) Advogado: Vilane Correia Da Silva (OAB:BA56338) Autor: Novo Progresso Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338) Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Nilza Campos Silva (OAB:BA36462) Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345) Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685) Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774) Autor: Castanheira Participacoes Ltda Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338) Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Nilza Campos Silva (OAB:BA36462) Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345) Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685) Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774) Advogado: Vilane Correia Da Silva (OAB:BA56338) Autor: Deltaville Spe 02 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338) Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Nilza Campos Silva (OAB:BA36462) Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345) Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685) Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774) Advogado: Vilane Correia Da Silva (OAB:BA56338) Autor: Deltaville Spe 04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338) Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Nilza Campos Silva (OAB:BA36462) Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345) Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685) Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774) Advogado: Vilane Correia Da Silva (OAB:BA56338) Autor: Deltaville Spe 05 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338) Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Nilza Campos Silva (OAB:BA36462) Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345) Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685) Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774) Advogado: Vilane Correia Da Silva (OAB:BA56338) Autor: Deltaville Spe 06 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338) Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Nilza Campos Silva (OAB:BA36462) Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345) Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685) Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774) Autor: Deltaville Spe 07 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338) Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Nilza Campos Silva (OAB:BA36462) Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345) Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685) Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774) Autor: Romero Cordeiro Valadares Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774) Advogado: Vilane Correia Da Silva (OAB:BA56338) Autor: Leonardo Carvalho Barboza Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774) Advogado: Vilane Correia Da Silva (OAB:BA56338) Autor: Luciene Souza Lima Nogueira Advogado: Vilane Correia Da Silva (OAB:BA56338) Terceiro Interessado: Isec Brasil Securitizadora S.a.
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB:SP122443) Advogado: Handson Castro Chaves (OAB:BA45123) Advogado: Jose Henrique Barbos A (OAB:BA742-B) Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424) Advogado: Allan Oliveira Da Silva (OAB:BA48446) Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753) Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538) Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Terceiro Interessado: Jose De Sousa Reis Advogado: Handson Castro Chaves (OAB:BA45123) Advogado: Jose Henrique Barbos A (OAB:BA742-B) Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424) Advogado: Allan Oliveira Da Silva (OAB:BA48446) Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753) Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538) Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Terceiro Interessado: Eliecy Guirra Reis Advogado: Handson Castro Chaves (OAB:BA45123) Advogado: Jose Henrique Barbos A (OAB:BA742-B) Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424) Advogado: Allan Oliveira Da Silva (OAB:BA48446) Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753) Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538) Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Terceiro Interessado: Adivane Dos Santos Advogado: Jose Henrique Barbos A (OAB:BA742-B) Advogado: Marcia Cristina Tremura Barbosa (OAB:BA30220) Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424) Advogado: Allan Oliveira Da Silva (OAB:BA48446) Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538) Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Terceiro Interessado: Banco Bradesco Cartoes S.a.
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Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424) Advogado: Allan Oliveira Da Silva (OAB:BA48446) Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753) Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538) Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Terceiro Interessado: Stratura Asfaltos S.a.
Advogado: Persio Thomaz Ferreira Rosa (OAB:SP183463) Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Terceiro Interessado: Divina Rodrigues Da Silva Advogado: Carolina De Oliveira Souza (OAB:BA52508) Advogado: Marta De Souza (OAB:BA43397) Advogado: Allan Oliveira Da Silva (OAB:BA48446) Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753) Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538) Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Terceiro Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Allan Oliveira Da Silva (OAB:BA48446) Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753) Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538) Terceiro Interessado: Ganges Fundo De Investimento Multimercado Credito Privado Advogado: Thiago Peixoto Alves (OAB:SP301491-A) Advogado: Ana Carolina Goncalves De Aquino (OAB:SP373756) Advogado: Allan Oliveira Da Silva (OAB:BA48446) Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753) Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538) Terceiro Interessado: Antonio Leonardo Dos Santos Aguiar Advogado: Giovanna Maria Lins Machado Dias (OAB:CE43375) Advogado: Davi Araujo De Castro Santana (OAB:CE44828) Terceiro Interessado: Telma Alves Maciel Advogado: Marcia Gomes Da Costa (OAB:BA36497) Terceiro Interessado: Leandro Santos De Jesus Advogado: Jose Henrique Barbos A (OAB:BA742-B) Advogado: Marcia Cristina Tremura Barbosa (OAB:BA30220) Terceiro Interessado: Ana Patrícia De Sá Barreto Pereira Advogado: Andre Carvalho Alves (OAB:CE16497) Advogado: Samuel De Oliveira Lacerda (OAB:CE16.329-B) Advogado: Pattrick Luis Ramos De Carvalho (OAB:CE20725) Terceiro Interessado: Wagner Charles Da Silva Thaumaturgo Advogado: Moriel Messias Azevedo Corado (OAB:BA45287) Terceiro Interessado: Glaucia Maria Aparecida De Lacerda Registrado(a) Civilmente Como Glaucia Maria Aparecida De Lacerda Advogado: Moriel Messias Azevedo Corado (OAB:BA45287) Terceiro Interessado: Evaldo Santos Da Silva Advogado: Lua Alencar Alves Soares (OAB:CE30079) Terceiro Interessado: Amanda Beserra Dias Advogado: Lua Alencar Alves Soares (OAB:CE30079) Terceiro Interessado: Adailton Nascimento Gaviao Advogado: Ana De Souza Cedro (OAB:BA47805) Terceiro Interessado: Otacilio Moreira Advogado: Andre Dos Santos Filho (OAB:BA38402) Terceiro Interessado: Urbanizadora Chapeco Ltda.
Advogado: Angelo Jose Zardo (OAB:SC19946) Advogado: Tatiane Rockenbach Stramare (OAB:SC13373) Advogado: Juliane Maria Suzin (OAB:SC32273) Terceiro Interessado: José Airton Barbosa Advogado: Silvan Silva Araujo (OAB:PE45557) Terceiro Interessado: Jemerson Pereira Santos Advogado: Julia Helena Bastos Rezende Silva (OAB:DF44787) Terceiro Interessado: Ana Claudia Santana Pereira Advogado: Eduardo Dos Santos Mendes (OAB:BA56534) Terceiro Interessado: Mp Cont Sociedade Simples Ltda Advogado: Eduardo Correa Da Silva (OAB:SP242310) Advogado: Gilberto Rodrigues Porto (OAB:SP187543) Terceiro Interessado: Adriano Ferreira Alves Advogado: Bruna Patricia Zilio Vielmo (OAB:BA26111) Terceiro Interessado: Habitasec Securitizadora Sa Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:BA10898) Advogado: Thiago Peixoto Alves (OAB:SP301491-A) Advogado: Tiago De Castilho Munoz (OAB:SP331672) Terceiro Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538) Terceiro Interessado: Lusanira Lustosa De Souza Advogado: Karen Barbosa Brayner (OAB:BA50221) Terceiro Interessado: Wendeell Do Nascimento Macedo Advogado: Jose Aroldo Alves Silva (OAB:BA20429) Terceiro Interessado: Ricardo Pinto Dos Santos Advogado: Gilberto Ferreira Nobrega (OAB:BA29114) Terceiro Interessado: Railda Pinto Dos Santos Advogado: Gilberto Ferreira Nobrega (OAB:BA29114) Terceiro Interessado: Wagner Charles Da Silva Thaumaturgo Advogado: Gilberto Ferreira Nobrega (OAB:BA29114) Terceiro Interessado: Juarez Pereira De Matos Advogado: Artur Sodre De Aragao Vasconcellos Pereira (OAB:BA32483) Terceiro Interessado: Stratura Asfaltos Sa Advogado: Persio Thomaz Ferreira Rosa (OAB:SP183463) Terceiro Interessado: Egildo Viana Santos Advogado: Marcia Cristina Tremura Barbosa (OAB:BA30220) Advogado: Jose Henrique Barbos A (OAB:BA742-B) Terceiro Interessado: Eva Almeida De Brito Advogado: Jeane Figueiredo De Melo Oliveira (OAB:BA44553) Terceiro Interessado: Neuraci De Souza Regis Advogado: Moriel Messias Azevedo Corado (OAB:BA45287) Terceiro Interessado: Jordania Alves Cesar Santos Advogado: Moriel Messias Azevedo Corado (OAB:BA45287) Terceiro Interessado: Devanir Manzoli Terceiro Interessado: Gilson Gomes Da Silva Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Terceiro Interessado: Maridalva Evangelista Pereira Advogado: Roberto Oliveira Maia (OAB:BA45483) Terceiro Interessado: Cassio Oliveira Pereira Advogado: Taline Amoriele Nunes Da Cruz Oliveira (OAB:BA66029) Advogado: Antenor Americo De Oliveira Filho (OAB:BA31241) Terceiro Interessado: Fabio Bandeira De Oliveira Terceiro Interessado: Antonia Santos Da Silva Advogado: Jose Vieira Monteiro Junior (OAB:RN11005) Terceiro Interessado: Marilene Silveira Brito Advogado: Rosangela Almeida De Andrade Carvalho (OAB:BA31028) Terceiro Interessado: Breno De Souza Terceiro Interessado: Maria Irleide Nogueira Fernandes Advogado: Vicente Ferrer De Castro Alencar (OAB:CE37168) Advogado: Cinthia Raquel Silva De Carvalho (OAB:CE34994) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) n. 0301423-79.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: DELTAVILLE PARTICIPACOES S.A, DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CASTANHEIRA PARTICIPACOES LTDA, DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DELTAVILLE SPE 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DELTAVILLE SPE 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DELTAVILLE SPE 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DELTAVILLE SPE 07 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROMERO CORDEIRO VALADARES, LEONARDO CARVALHO BARBOZA, LUCIENE SOUZA LIMA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: RENATO DE LUIZI JUNIOR, VICENTE ROMANO SOBRINHO, FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, NILZA CAMPOS SILVA, MIRIAN TOMIE INOUE ROSA, FRANK DE SOUZA FERNANDES, MARCELO HOFFMANN, FABRICIO SILVA FIGUEIREDO, VILANE CORREIA DA SILVA, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, JOSE CAVALCANTE REGIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de Recuperação Judicial proposto pela empresa Deltaville Participações S.A e outras, em que já houve a homologação do plano de recuperação judicial.
Verifico que ao final da decisão que julgou todos os Embargos de Declaração existentes no presente feito, foi realizada a intimação do Administrador Judicial para que pudesse apresentar o regular andamento das atividades da empresa, bem como a fase de cumprimento do plano regularmente homologado.
A manifestação do Administrador Judicial (ID. 408870562), explicitou a necessidade de saneamento dos autos para que o procedimento possa garantir o princípio da duração razoável do processo, demonstrando que já houve o pagamento da 1ª parcela de créditos estabelecidos no Quadro Geral de Credores, ressalvando a necessidade de alguns credores apresentarem a conta bancária para recebimento da parcela.
Nesse ínterim, observo que, alguns dos requerimentos realizados, podem ser apreciados pelo juízo para regular andamento do feito.
I - DO PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DA CREDORA URBANIZADORA CHAPECÓ LTDA.
Na manifestação do Administrador Judicial, é possível observar que existem algumas irregularidades processuais quanto ao procedimento de Recuperação Judicial.
Observo que a Credora Urbanizadora Chapecó LTDA, realizou o requerimento de habilitação de crédito em ID. 189454130, no qual discorre que é credor classe II, com garantia real, equivalente à entrega de 95 (noventa e cinco) lotes, os quais valem R$ 2.850.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta mil reais), considerando o valor médio dos lotes R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por lote, com a infraestrutura.
Considerando que houve o requerimento de habilitação de crédito, afirmou ter pactuado juntamente com as Recuperandas o instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação, tendo como objeto a compra de uma área bruta ou gleba para implantação do empreendimento imobiliário, no qual as Recuperandas assumiram a responsabilidade de realizarem obras de infraestrutura.
Foi apresentada discordância pela empresa Recuperanda com relação ao crédito apresentado no requerimento de habilitação.
Nesse sentido, foi apresentado o EDITAL dos credores, sendo informado pela credora que sua relação de crédito não constou na lista publicada, motivo que gerou a necessidade de apresentação de impugnação, conforme ID. 189455687.
Entretanto, devo salientar que o instrumento de impugnação de crédito é um incidente utilizado para impugnar o crédito e sua classificação publicação do edital a que se refere o art. 7º, § 2º da Lei 11.101/05, sendo considerado um procedimento incidental que consagra a ampla defesa e contraditório, observado o procedimento ordinário.
Nessa esteira, houve a manifestação do Administrador Judicial, em que explanou pela necessidade de intimação do referido credor para que adequasse o procedimento de impugnação, como processo incidental autônomo. À vista disso, colaciono o entendimento da jurisprudência acerca do procedimento de impugnação de crédito, vejamos: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RECEBIDA COMO RETARDATÁRIA – Nos termos do Comunicado CG n.º 219/2018 a impugnação de crédito deve ser apresentada como incidente autônomo de impugnação de crédito, por meio de peticionamento eletrônico inicial por dependência ao processo principal – Diante do peticionamento equivocado, nos termos do referido Comunicado, a serventia deveria proceder ao rejeite dessas petições intermediárias interpostas como incidente, concedendo o prazo de 05 dias para regularização, o que não aconteceu - Impugnação de crédito do banco agravante que deve ser recebida como "tempestiva", e não como retardatária - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21156182720218260000 SP 2115618-27.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/11/2021) (Grifei) A impugnação de crédito judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência.
Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11).
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito terão uma só autuação. (Venosa, Sílvio de, S. e Cláudia Rodrigues.
Direito Empresarial.
Disponível em: Minha Biblioteca, (11th edição).
Grupo GEN, 2023.) Diante da necessidade de regularização da impugnação de crédito apresentada pela credora URBANIZADORA CHAPECÓ LTDA, em ID. 189455687, determino à credora que realize a regularização do procedimento, para que seja distribuída em autos separados por dependência à presente recuperação judicial, devendo realizar a regularização no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino a Serventia da Vara que proceda com a habilitação dos causídicos da credora URBANIZADORA CHAPECÓ LTDA, sendo o Dr.
ANGELO JOSÉ ZARDO OAB/SC 19.946, Dra.
JULIANE MARIA SUZIN OAB/SC 32.273 e Dra.
TATIANE ROCKENBACH OAB/SC 13.373, bem como que seja a credora intimada, através destes advogados, para regularização do procedimento, no prazo retromencionado.
II - QUANTO AO REQUERIMENTO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS.
As recuperandas, com objetivo de angariar fundos para auxiliar no fomento de suas atividades, realizaram uma manifestação nos autos do processo em ID. 189459610.
Nesse sentido, as recuperandas informam a necessidade de obtenção de fundos através do financiamento por meio da alienação fiduciária de 2 (dois) imóveis de sua propriedade.
Nesse ínterim, informam os imóveis para alienação fiduciária: FAZENDA MUNICÍPIO MAT/REG CRI ÁREA (HA) Mundo Novo Vitória da Conquista 48.643 Vitória da Conquista 70,9 Quatis Vitória da Conquista 79.680 Vitória da Conquista 6,4541 Dessa forma, aduzem ser de extrema necessidade a concretização da operação de financiamento para superação da crise econômica financeira da empresa, objetivando a preservação da empresa e a obtenção de fundos para dar continuidade ao exercício das atividades empresariais.
Portanto, fundamentam tal possibilidade no art. 69-A da lei 11.101/05, posto que se trata de uma de incentivar os fornecedores a continuarem a prover o devedor em recuperação de bens e serviços necessários para a continuidade viável da exploração da empresa.
Aliadas a essa prerrogativa, foram inseridas, de igual, as chamadas consolidação processual e substancial, como forma de operacionalizar essa situação. (Venosa, Sílvio de, S. e Cláudia Rodrigues.
Direito Empresarial. (11th edição).
Grupo GEN, 2023.) Conseguinte, houve a manifestação do Administrador Judicial, em que exarou parecer opinativo no sentido do deferimento do financiamento após ouvido o Ministério Público.
Portanto, para análise do requerimento das recuperandas, determino a intimação do douto representante do Ministério Público do Estado da Bahia, para que se manifeste quanto ao requerimento formulado pelas recuperandas em ID. 189459610.
III - DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO MENCIONADO NO PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
O Administrador Judicial informa que o credor Jemerson Pereira dos Santos aduz que os advogados integrados no sistema, os advogados integrantes do escritório Figueiredo e Figueiredo Advogados, especialmente os Drs.
ANDRÉ FIGUEIREDO FREITAS (OAB/BA 18.041), EVERTON RIBEIRO TAMANDARÉ (OAB/BA 24.682), DAPHANNE SOUZA COELHO FIGUEIREDO (OAB/BA 27.887), GABRIEL LUIZ SOL OZELIM (OAB/BA 39.398), DRA.
KARINE GONÇALVES GUIMARÃES (OAB/BA 22.418), não mais representam o referido credor, sendo que tal informação foi prestado pelo credor em ID. 302360642.
Ademais, o Administrador Judicial esclarece que no cadastro do Processo Judicial Eletrônico - PJE, consta como advogado do referido credor o Dr.
Gabriel Luiz Sol Ozelim - OAB/BA 39398, devendo ser retificado para constar o nome da nova advogada constituída para recebimento das intimações em seu nome, Dra.
Júlia Helena Bastos Rezende Silva OAB/DF 44.787.
Dessa forma, determino a Secretaria da Vara que proceda com a regularização da representação processual do Credor Jemerson Pereira dos Santos, devendo constar tão somente a advogada constituída, na procuração ID. 302360643, Dra.
Júlia Helena Bastos Rezende Silva OAB/DF 44.787.
IV - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CREDOR CÁSSIO OLIVEIRA PEREIRA O credor Cássio Oliveira Pereira aduz que mediante a certidão da Secretaria da Vara de ID. 201292346, houve erro de sistema no ato de cadastro/habilitação dos procuradores estabelecidos, sendo indicado pela advogada do credor que não consegue se habilitar por estar figurando como terceiro interessado no Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Ao fim, requereu que todas as intimações fossem realizadas em nome do advogado sob pena de nulidade.
O Administrador Judicial por meio de seu parecer opinativo, indica que no cadastro do PJE, consta a habilitação da advogada do credor, Dra.
Taline Amoriele Nunes da Cruz Oliveira OAB/BA 66029.
Entretanto, o Administrador informa que há outro advogado a ser habilitado, conforme consta na procuração juntada em ID. 340919757.
Portanto, determino à Secretaria da Vara que proceda com a habilitação do Advogado Dr.
Antenor Américo de Oliveira Filho OAB/BA 31241, como causídico do credor Cássio Oliveira Pereira, devendo permanecer a advogada já cadastrada.
V - CONCLUSÃO Face ao exposto na presente decisão, passo a determinar: 1 - URBANIZADORA CHAPECÓ LTDA, determino à credora que realize a regularização do procedimento de impugnação, para que seja distribuída em autos separados por dependência à presente recuperação judicial, devendo realizar a regularização no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Determino a Secretaria da Vara que proceda com a habilitação dos causídicos da credora URBANIZADORA CHAPECÓ LTDA, sendo o Dr.
ANGELO JOSÉ ZARDO OAB/SC 19.946, Dra.
JULIANE MARIA SUZIN OAB/SC 32.273 e Dra.
TATIANE ROCKENBACH OAB/SC 13.373, bem como que seja a credora intimada, através destes advogados, para regularização do procedimento, no prazo retromencionado. 3 - A intimação do douto representante do Ministério Público do Estado da Bahia, para manifestar-se a respeito do requerimento de financiamento através da alienação fiduciária de 2 (dois) imóveis, requerido em manifestação das recuperandas ID. 189459610. 4 - A Secretaria da Vara que proceda com a regularização da representação processual do Credor Jemerson Pereira dos Santos, devendo constar tão somente a advogada constituída, na procuração ID. 302360643, Dra.
Júlia Helena Bastos Rezende Silva OAB/DF 44.787. 5- A Secretaria da Vara que proceda com a habilitação do Advogado Dr.
Antenor Américo de Oliveira Filho OAB/BA 31241, como causídico do credor Cássio Oliveira Pereira, devendo permanecer a advogada já cadastrada. 6 - A intimação dos credores, através de seus advogados constituídos, das empresas recuperandas, através de seus advogados, e do Administrador Judicial para tomarem conhecimento da presente decisão.
Deixo para análise das habilitações de crédito para decisão ulterior.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
14/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:42
Intimação
-
05/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 19:25
Intimação
-
22/08/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:42
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 11:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
-
02/05/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 10:31
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:13
Comunicação eletrônica
-
27/04/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 10:12
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 00:00
Petição
-
04/03/2022 00:00
Petição
-
18/02/2022 00:00
Petição
-
18/02/2022 00:00
Petição
-
18/02/2022 00:00
Petição
-
02/02/2022 00:00
Petição
-
28/01/2022 00:00
Petição
-
28/01/2022 00:00
Petição
-
28/01/2022 00:00
Petição
-
27/01/2022 00:00
Petição
-
27/01/2022 00:00
Petição
-
26/01/2022 00:00
Petição
-
26/01/2022 00:00
Publicação
-
23/12/2021 00:00
Petição
-
16/12/2021 00:00
Publicação
-
10/12/2021 00:00
Petição
-
09/12/2021 00:00
Procedência
-
03/12/2021 00:00
Petição
-
03/12/2021 00:00
Petição
-
03/12/2021 00:00
Petição
-
03/12/2021 00:00
Petição
-
03/12/2021 00:00
Petição
-
03/12/2021 00:00
Petição
-
03/12/2021 00:00
Petição
-
03/12/2021 00:00
Documento
-
03/12/2021 00:00
Documento
-
03/12/2021 00:00
Documento
-
03/12/2021 00:00
Petição
-
03/12/2021 00:00
Petição
-
03/12/2021 00:00
Petição
-
29/11/2021 00:00
Petição
-
29/10/2021 00:00
Petição
-
29/10/2021 00:00
Petição
-
29/10/2021 00:00
Petição
-
29/10/2021 00:00
Petição
-
29/10/2021 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Petição
-
26/10/2021 00:00
Petição
-
24/10/2021 00:00
Petição
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18/10/2021 18:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
01/10/2021 00:00
Petição
-
01/10/2021 00:00
Petição
-
25/09/2021 00:00
Petição
-
25/09/2021 00:00
Petição
-
20/09/2021 00:00
Petição
-
11/09/2021 00:00
Petição
-
05/09/2021 00:00
Petição
-
05/09/2021 00:00
Petição
-
05/09/2021 00:00
Petição
-
31/08/2021 00:00
Petição
-
31/08/2021 00:00
Petição
-
17/08/2021 00:00
Publicação
-
04/08/2021 00:00
Liminar
-
31/07/2021 00:00
Petição
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12/07/2021 00:00
Petição
-
05/07/2021 00:00
Petição
-
05/07/2021 00:00
Petição
-
23/06/2021 00:00
Petição
-
23/06/2021 00:00
Petição
-
18/06/2021 00:00
Petição
-
13/06/2021 00:00
Petição
-
27/05/2021 00:00
Petição
-
25/05/2021 00:00
Petição
-
25/05/2021 00:00
Petição
-
20/05/2021 00:00
Petição
-
14/04/2021 00:00
Petição
-
01/04/2021 00:00
Petição
-
29/03/2021 00:00
Petição
-
27/03/2021 00:00
Petição
-
27/03/2021 00:00
Petição
-
27/03/2021 00:00
Petição
-
23/03/2021 00:00
Petição
-
15/03/2021 00:00
Petição
-
27/02/2021 00:00
Petição
-
19/02/2021 00:00
Petição
-
19/02/2021 00:00
Petição
-
12/02/2021 00:00
Publicação
-
10/02/2021 00:00
Homologação de Transação
-
07/02/2021 00:00
Petição
-
02/02/2021 00:00
Publicação
-
30/01/2021 00:00
Petição
-
26/01/2021 00:00
Mero expediente
-
25/01/2021 00:00
Petição
-
22/01/2021 00:00
Petição
-
05/12/2020 00:00
Petição
-
05/12/2020 00:00
Petição
-
01/12/2020 00:00
Petição
-
27/11/2020 00:00
Petição
-
20/11/2020 00:00
Petição
-
16/11/2020 00:00
Documento
-
11/11/2020 00:00
Petição
-
10/11/2020 00:00
Petição
-
09/11/2020 00:00
Petição
-
05/11/2020 00:00
Publicação
-
05/11/2020 00:00
Publicação
-
05/11/2020 00:00
Publicação
-
05/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
04/11/2020 00:00
Publicação
-
04/11/2020 00:00
Petição
-
03/11/2020 00:00
Documento
-
03/11/2020 00:00
Documento
-
29/10/2020 00:00
Mero expediente
-
29/10/2020 00:00
Petição
-
29/10/2020 00:00
Petição
-
28/10/2020 00:00
Documento
-
27/10/2020 00:00
Petição
-
21/10/2020 00:00
Petição
-
21/10/2020 00:00
Petição
-
20/10/2020 00:00
Mero expediente
-
20/10/2020 00:00
Petição
-
17/10/2020 00:00
Petição
-
11/10/2020 00:00
Petição
-
10/10/2020 00:00
Petição
-
22/09/2020 00:00
Petição
-
22/09/2020 00:00
Petição
-
13/08/2020 00:00
Petição
-
12/08/2020 00:00
Petição
-
12/08/2020 00:00
Petição
-
06/08/2020 00:00
Petição
-
22/07/2020 00:00
Reativação
-
22/07/2020 00:00
Documento
-
22/07/2020 00:00
Documento
-
21/07/2020 00:00
Documento
-
23/06/2020 00:00
Petição
-
18/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
16/06/2020 00:00
Petição
-
11/06/2020 00:00
Petição
-
09/06/2020 00:00
Petição
-
04/05/2020 00:00
Petição
-
15/04/2020 00:00
Petição
-
28/03/2020 00:00
Petição
-
12/03/2020 00:00
Petição
-
17/02/2020 00:00
Petição
-
11/02/2020 00:00
Documento
-
17/01/2020 00:00
Documento
-
17/01/2020 00:00
Petição
-
12/12/2019 00:00
Documento
-
12/12/2019 00:00
Documento
-
12/12/2019 00:00
Petição
-
20/11/2019 00:00
Petição
-
20/11/2019 00:00
Petição
-
20/11/2019 00:00
Petição
-
04/11/2019 00:00
Petição
-
04/11/2019 00:00
Petição
-
04/11/2019 00:00
Petição
-
01/11/2019 00:00
Petição
-
30/10/2019 00:00
Petição
-
29/10/2019 00:00
Petição
-
26/10/2019 00:00
Publicação
-
25/10/2019 00:00
Documento
-
23/10/2019 00:00
Liminar
-
23/10/2019 00:00
Petição
-
23/10/2019 00:00
Petição
-
21/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
20/10/2019 00:00
Petição
-
16/10/2019 00:00
Petição
-
10/10/2019 00:00
Documento
-
07/10/2019 00:00
Documento
-
03/10/2019 00:00
Petição
-
27/09/2019 00:00
Petição
-
27/09/2019 00:00
Documento
-
26/09/2019 00:00
Documento
-
26/09/2019 00:00
Documento
-
24/09/2019 00:00
Documento
-
24/09/2019 00:00
Documento
-
21/09/2019 00:00
Petição
-
20/09/2019 00:00
Documento
-
20/09/2019 00:00
Documento
-
18/09/2019 00:00
Documento
-
17/09/2019 00:00
Petição
-
09/09/2019 00:00
Petição
-
09/09/2019 00:00
Petição
-
05/09/2019 00:00
Documento
-
05/09/2019 00:00
Documento
-
28/08/2019 00:00
Documento
-
12/08/2019 00:00
Documento
-
12/08/2019 00:00
Documento
-
24/07/2019 00:00
Petição
-
24/07/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Petição
-
12/07/2019 00:00
Petição
-
28/06/2019 00:00
Petição
-
05/06/2019 00:00
Petição
-
01/06/2019 00:00
Petição
-
31/05/2019 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Documento
-
07/05/2019 00:00
Documento
-
07/05/2019 00:00
Petição
-
29/04/2019 00:00
Petição
-
26/04/2019 00:00
Petição
-
17/04/2019 00:00
Petição
-
12/04/2019 00:00
Petição
-
11/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/04/2019 00:00
Petição
-
10/04/2019 00:00
Petição
-
10/04/2019 00:00
Petição
-
08/04/2019 00:00
Documento
-
15/03/2019 00:00
Documento
-
15/03/2019 00:00
Documento
-
15/03/2019 00:00
Documento
-
15/03/2019 00:00
Documento
-
15/03/2019 00:00
Documento
-
15/03/2019 00:00
Documento
-
15/03/2019 00:00
Documento
-
05/03/2019 00:00
Petição
-
26/02/2019 00:00
Petição
-
17/02/2019 00:00
Petição
-
25/01/2019 00:00
Documento
-
25/01/2019 00:00
Documento
-
08/01/2019 00:00
Documento
-
08/01/2019 00:00
Documento
-
08/01/2019 00:00
Documento
-
08/01/2019 00:00
Documento
-
08/01/2019 00:00
Documento
-
04/12/2018 00:00
Documento
-
26/11/2018 00:00
Documento
-
26/11/2018 00:00
Documento
-
26/11/2018 00:00
Documento
-
18/10/2018 00:00
Documento
-
18/10/2018 00:00
Documento
-
18/10/2018 00:00
Documento
-
18/10/2018 00:00
Documento
-
18/10/2018 00:00
Documento
-
18/10/2018 00:00
Documento
-
02/10/2018 00:00
Petição
-
17/09/2018 00:00
Documento
-
05/09/2018 00:00
Documento
-
03/09/2018 00:00
Documento
-
03/09/2018 00:00
Documento
-
31/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
29/08/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Documento
-
27/08/2018 00:00
Petição
-
27/08/2018 00:00
Petição
-
27/08/2018 00:00
Petição
-
27/08/2018 00:00
Petição
-
15/08/2018 00:00
Petição
-
14/08/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Documento
-
01/08/2018 00:00
Documento
-
27/07/2018 00:00
Documento
-
26/07/2018 00:00
Documento
-
26/07/2018 00:00
Documento
-
25/07/2018 00:00
Documento
-
25/07/2018 00:00
Documento
-
23/07/2018 00:00
Documento
-
20/07/2018 00:00
Documento
-
20/07/2018 00:00
Documento
-
19/07/2018 00:00
Petição
-
28/06/2018 00:00
Petição
-
05/06/2018 00:00
Documento
-
05/06/2018 00:00
Documento
-
16/05/2018 00:00
Petição
-
21/03/2018 00:00
Documento
-
07/03/2018 00:00
Publicação
-
27/02/2018 00:00
Petição
-
26/02/2018 00:00
Petição
-
23/02/2018 00:00
Petição
-
23/02/2018 00:00
Petição
-
30/01/2018 00:00
Exceção de incompetência
-
22/01/2018 00:00
Petição
-
08/01/2018 00:00
Petição
-
08/01/2018 00:00
Petição
-
20/12/2017 00:00
Documento
-
15/12/2017 00:00
Petição
-
29/11/2017 00:00
Publicação
-
29/11/2017 00:00
Petição
-
27/11/2017 00:00
Mero expediente
-
17/10/2017 00:00
Documento
-
26/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
18/09/2017 00:00
Petição
-
04/08/2017 00:00
Petição
-
27/07/2017 00:00
Petição
-
21/07/2017 00:00
Publicação
-
18/07/2017 00:00
Mero expediente
-
12/07/2017 00:00
Petição
-
04/07/2017 00:00
Documento
-
29/06/2017 00:00
Petição
-
29/06/2017 00:00
Petição
-
27/06/2017 00:00
Petição
-
26/06/2017 00:00
Petição
-
13/06/2017 00:00
Documento
-
09/06/2017 00:00
Petição
-
09/06/2017 00:00
Petição
-
03/06/2017 00:00
Petição
-
20/04/2017 00:00
Petição
-
06/04/2017 00:00
Petição
-
21/03/2017 00:00
Petição
-
14/03/2017 00:00
Petição
-
07/03/2017 00:00
Petição
-
02/02/2017 00:00
Petição
-
25/11/2016 00:00
Petição
-
25/11/2016 00:00
Petição
-
25/11/2016 00:00
Petição
-
25/11/2016 00:00
Petição
-
18/11/2016 00:00
Petição
-
17/11/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/09/2016 00:00
Recebimento
-
01/09/2016 00:00
Petição
-
01/09/2016 00:00
Petição
-
01/09/2016 00:00
Petição
-
01/09/2016 00:00
Petição
-
28/07/2016 00:00
Recebimento
-
27/07/2016 00:00
Recebimento
-
05/07/2016 00:00
Petição
-
24/06/2016 00:00
Publicação
-
21/06/2016 00:00
Liminar
-
20/06/2016 00:00
Conclusão
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
11/06/2016 00:00
Publicação
-
06/06/2016 00:00
Mero expediente
-
03/06/2016 00:00
Recebimento
-
03/06/2016 00:00
Remessa
-
23/05/2016 00:00
Documento
-
23/05/2016 00:00
Petição
-
23/05/2016 00:00
Petição
-
23/05/2016 00:00
Petição
-
23/05/2016 00:00
Petição
-
23/05/2016 00:00
Petição
-
23/05/2016 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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