TJBA - 8008491-40.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:44
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:11
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 11:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 11:09
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 17:08
Juntada de intimação
-
18/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a ESILDA SANTOS DA SILVA - CPF: *20.***.*90-25 (AUTOR).
-
03/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8008491-40.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Esilda Santos Da Silva Advogado: Augusto Cesar Mendes Da Cruz (OAB:BA81463) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8008491-40.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito] AUTOR: ESILDA SANTOS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO //Sabe-se que a competência do Juizado Especial (LJE, art. 3º, II) é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela aventada, pela qualidade das partes e, como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do art. 8º.
Vejo que a relação entre as partes é de consumo e está disciplinada no CDC, art. 35 e, ainda, com um valor dado à causa de R$ 19.518,40, DENTRO DA ALÇADA DOS JUIZADOS, preenchendo-se todos os requisitos legais.
DESCONHECENDO-SE, portanto, A PREDILEÇÃO POR uma das duas varas cíveis existentes nesta Comarca, abarrotadas de processos, muitos DOS QUAIS de grande complexidade e urgência, quando a Lei n. 9.099/1995 criou o juizado especial cível com o objetivo de propiciar o amplo acesso da população à Justiça, sem custos, de forma ágil e eficaz, utilizando de linguagem simples. sem burocracias, primando sempre pela celeridade e informalidade.
Sem IGNORAR que o ajuizamento da ação é faculdade do autor, entendo que essa escolha não tem o condão de mudar a lei, muito menos desconhecê-la e, na situação apresentada, há de se privilegiar aos princípios norteadores do JUIZADOS ESPECIAIS, quais sejam: efetividade, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, principalmente sem exigência de recolhimento inicial de custas. [...] a escolha do juiz que irá julgar este ou aquele processo não pode ser um ato de vontade, nem do próprio juiz, nem da parte. [..] (in, Pode um juiz atuar em processo de outro?, Rogério Tobias de Carvalho, 25/10/2014). É sabido que nos Juizados o tempo de tramitação é menor; o processo é mais simples; desnecessidade de representação por advogado, com exceção; sem antecipação de emolumentos; a estrutura é composta por o quíntuplo/sêxtuplo de servidores, como comparativo, existência de vários conciliadores e juízes leigos e, ainda, funcionar no mesmo imóvel/prédio, no térreo.
Ademais, analisando valor da causa e a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados especiais.
Assim, comungo do entendimento que “considerando obrigatória a competência do Juizado Especial: Lex-JTA 157/13, 158/15, RF 337/295, JTJ 234/20, RJ 226/88, Bol.
AASP 1.969/299j – sempre o mesmo relator, em todos; RT 758/228, RJTAMG 65/266, maioria.
Impende salientar que, com os Juizados desenvolvendo um controle rigoroso, vislumbro crescente a distribuídos nesta Varas Cível, várias ações, inclusive atribuindo-se valores fora da alçada daqueles, visando, SEMPRE o mesmo objetivo, consubstanciado em petições padronizadas, artificiais, com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, com intuito de enriquecimento ilícito, requerendo muitas das vezes, obrigações de fazer, não fazer, cumuladas com pedidos de danos morais, sob o fundamento de dívidas prescritas, configurando-se advocacia predatória. “Ainda, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis" (E. 1 JECRJ, RJ 240/10) ( n. m.).
A competência da Lei nº 9.099/95 só passa a ser do juízo comum quando não há na Comarca o Juizado.
Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste FÓRUM.
No caso sub judice, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça.
Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. [...] No procedimento comum regulamentado pelo CPC/2015 a declaração de incompetência enseja a remessa do processo para o juízo que seria o competente, como se vê da redação expressa e clara do art. 64,§4º do CPC.
Art. 64 (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. [...] (AI n.8061024-72.2023 - 1ª CC, Des.
Mário A.
A.
Alves Júnior, j. 1-12-2023).
Assim, remetam-se, se for o caso e possível.
Custas, se houver, na forma da lei.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta//.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
30/09/2024 05:13
Declarada incompetência
-
27/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000425-84.2023.8.05.0254
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Giovanna Karla Cardoso Marques
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 09:34
Processo nº 8002669-77.2024.8.05.0277
Rosa Souza Cambui
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Thiara Meira Guerreiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 09:51
Processo nº 8032036-43.2020.8.05.0001
Anderson de Jesus Soledade
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2022 09:20
Processo nº 8007629-84.2022.8.05.0103
Douglas Celis Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2022 10:16
Processo nº 8032036-43.2020.8.05.0001
Anderson de Jesus Soledade
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2020 22:06