TJBA - 8008456-80.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:39
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 18:39
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:39
Mandado devolvido Negativamente
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13/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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29/05/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 14:41
Expedição de intimação.
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24/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502181758
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24/05/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495695208
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24/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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12/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 08:24
Expedição de decisão.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8008456-80.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:SP122626-A) Reu: Iranesca Santiago Dos Santos Advogado: Anderson Barros Bahia (OAB:BA56524) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8008456-80.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IRANESCA SANTIAGO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra REU: IRANESCA SANTIAGO DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial.
O autor pretende a retomada do bem, alegando que o réu se encontra inadimplente.
Com a inicial, o requerente juntou o contrato de alienação fiduciária pactuado com o réu e notificação extrajudicial entregue/enviada ao endereço do devedor, comprovando a mora.
Assim, defiro a medida liminar, nos termos do Art. 3º do DL. 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor ou de uma das pessoas por ele indicadas na petição inicial, devendo o autor, tão logo liberado o mandado nos autos, entrar em contato com a Central de Mandados para agendamento do ato com o Sr.Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento.
Executada a liminar, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69).
Sem o pagamento e, decorridos 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, , do Decreto-lei nº 911/69).
Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a inserção de informação da existência de gravame referente à decretação de busca e apreensão do veículo, junto ao sistema RENAJUD, tão logo recolhida a taxa.
Autorizo o arrombamento e requisição de força policial, se necessários para o cumprimento desta ordem, servindo a presente com força de ofício, a ser diligenciado pelo oficial de justiça junto ao Comando da Polícia militar.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
P.I.C.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas, Ba, na data da assinatura digital LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: IRANESCA SANTIAGO DOS SANTOS Endereço: Rua Boa Vista do CAIC, 11, Caji, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42722-200 -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8008456-80.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:SP122626-A) Reu: Iranesca Santiago Dos Santos Advogado: Anderson Barros Bahia (OAB:BA56524) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8008456-80.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IRANESCA SANTIAGO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra REU: IRANESCA SANTIAGO DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial.
O autor pretende a retomada do bem, alegando que o réu se encontra inadimplente.
Com a inicial, o requerente juntou o contrato de alienação fiduciária pactuado com o réu e notificação extrajudicial entregue/enviada ao endereço do devedor, comprovando a mora.
Assim, defiro a medida liminar, nos termos do Art. 3º do DL. 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor ou de uma das pessoas por ele indicadas na petição inicial, devendo o autor, tão logo liberado o mandado nos autos, entrar em contato com a Central de Mandados para agendamento do ato com o Sr.Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento.
Executada a liminar, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69).
Sem o pagamento e, decorridos 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, , do Decreto-lei nº 911/69).
Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a inserção de informação da existência de gravame referente à decretação de busca e apreensão do veículo, junto ao sistema RENAJUD, tão logo recolhida a taxa.
Autorizo o arrombamento e requisição de força policial, se necessários para o cumprimento desta ordem, servindo a presente com força de ofício, a ser diligenciado pelo oficial de justiça junto ao Comando da Polícia militar.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
P.I.C.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas, Ba, na data da assinatura digital LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: IRANESCA SANTIAGO DOS SANTOS Endereço: Rua Boa Vista do CAIC, 11, Caji, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42722-200 -
14/02/2025 06:10
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:04
Expedição de decisão.
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10/02/2025 10:04
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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24/01/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 18:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 23:10
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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16/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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09/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8008456-80.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Reu: Iranesca Santiago Dos Santos Advogado: Anderson Barros Bahia (OAB:BA56524) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8008456-80.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A) REU: IRANESCA SANTIAGO DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA (OAB:BA56524) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o requerente juntou aos autos, tão somente a notificação eletrônica, remetida via e-mail id- 465233472, não precedida da tentativa de notificação por carta registrada, como determina o § 2º do art. 2º do DL911/69.
Segundo entendimento por unanimidade do STJ, estabeleceu que, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por e-mail. não é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço eletrônico em contrato de alienação fiduciária.
REsps 2.022.423, 2.035.041, 2.037.012 e 2.051.091.
Nos termos do art. 321 CPC /2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos notificação judicial ou extrajudicial, enviada ao endereço informado no contrato pelo devedor, antes da propositura ação, bem como as custas sobre o valor da ação e do ato de busca e apreensão do bem, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm -
02/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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