TJBA - 0010430-13.2011.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0010430-13.2011.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Gildete Ferreira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0010430-13.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido(a) REU: GILDETE FERREIRA DOS SANTOS À vista da decisão de ID n. 239001316, 239001317, vê-se que o Juízo prevento para a reunião das ações é o da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador - BA (antiga 20 Vara Cível).
Sim, reconhecida a existência de conexão e a necessidade de reunião dos processos num único Juízo para julgamento simultâneo (por causa do risco de decisões contraditórias), resta saber onde se dará a mencionada reunião. É claro que deve ser no Juízo prevento (artigo 58 do Código de Processo Civil) e o Juízo prevento é aquele em que ocorreu primeiramente o "registro" ou "distribuição" da petição inicial (artigo 59 do Código de Processo Civil).
Em consulta ao PJe, verifica-se que a petição inicial do processo n. 0087013-73.2010.8.05.0001 (a "ação revisional") foi distribuída em 01 de outubro de 2010 ao Juízo da 9ª Vara Cível e é ele, em consequência disso, o prevento, uma vez que a petição inicial do presente processo (o de "ação de busca e apreensão ") foi distribuída em 04 de fevereiro de 2011.
Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo (competência funcional), determinando sejam os autos devolvidos ao setor de distribuição para encaminhamento à 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador – BA.
Publique-se e intime-se.
Não havendo recurso, certifique-se e cumpra-se.
Salvador(BA), 27 de setembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
24/09/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/09/2022 00:00
Publicação
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01/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/10/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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25/08/2011 21:30
Conclusão
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04/07/2011 17:04
Conclusão
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28/06/2011 18:33
Conclusão
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27/06/2011 21:02
Processo autuado
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06/05/2011 15:31
Recebimento
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06/05/2011 10:40
Remessa
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05/05/2011 09:51
Redistribuição
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03/05/2011 14:04
Remessa
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22/03/2011 13:27
Expedição de documento
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22/03/2011 00:05
Publicado pelo dpj
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18/03/2011 17:14
Enviado para publicação no dpj
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17/03/2011 15:28
Incompetência
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17/02/2011 09:28
Conclusão
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17/02/2011 09:19
Processo autuado
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07/02/2011 16:35
Recebimento
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07/02/2011 10:44
Remessa
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04/02/2011 14:38
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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