TJBA - 0110745-64.2002.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0110745-64.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: J Santos Construcoes Ltda Advogado: Arivaldo Amancio Dos Santos (OAB:BA10546) Advogado: Thaline Teixeira Novaes Carneiro (OAB:BA16953) Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835) Advogado: Davi Da Silva Bomfim (OAB:BA54749) Reu: Empav Construtora Eireli - Epp Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990) Advogado: Francisco Jose Bastos (OAB:BA4281) Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578) Reu: Luiz Carlos Queiroz De Souza Reu: Maria Da Conceicao Queiroz Leite Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0110745-64.2002.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: J SANTOS CONSTRUCOES LTDA Requerido(a) REU: EMPAV CONSTRUTORA EIRELI - EPP, LUIZ CARLOS QUEIROZ DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ LEITE Vistos, etc...
Este juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, afirmando que não é possível habilitar o crédito oriundo da presente ação monitória em razão da extinção do processo de falência.
Inconformado, o autor opôs embargos de declaração, afirmando que a empresa se encontra ativa (ID. 459937609). É o relatório.
Decido.
Muito embora os embargos de declaração ordinariamente tenham efeito integrativo, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material do julgado, em casos excepcionais, o juiz está autorizado a lhes conferir efeitos infringentes, de modo a sanar incorreções flagrantes ou evitar situações teratológicas, sem que a parte tenha a necessidade de apresentar apelação, desde que não haja nenhum prejuízo para o contraditório.
Nesse contexto, entendo que os presentes embargos merecem ser providos, pois procedente a alegação de equívoco no reconhecimento da perda do objeto.
Com efeito, compulsando os autos do processo nº. 0057642-11.2003.8.08.0001, verifica-se que a ação de falência foi extinta sem resolução do mérito, conforme cópia da sentença em anexo.
Assim, restando demonstrado que a empresa continua ativa, conforme se verifica dos documentos de ID. 459937612 e 459937613 forçoso reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução para persecução do crédito constituído pelo mandado executivo (ID. 38263691).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para retratar-me da sentença e determinar a retomada do processo.
Intime-se a exequente para adequar sua petição ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, na forma prevista no art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos -
24/09/2024 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
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11/09/2024 03:27
Decorrido prazo de EMPAV CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS QUEIROZ DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:27
Decorrido prazo de Maria da Conceicao Queiroz Leite em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2024 03:51
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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02/08/2024 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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15/10/2023 18:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS QUEIROZ DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 05:38
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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15/08/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:45
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
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25/01/2021 06:01
Decorrido prazo de Maria da Conceicao Queiroz Leite em 30/09/2020 23:59:59.
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25/01/2021 05:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS QUEIROZ DE SOUZA em 30/09/2020 23:59:59.
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25/01/2021 05:42
Decorrido prazo de EMPAV CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 30/09/2020 23:59:59.
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17/12/2020 18:32
Decorrido prazo de J Santos Construcoes Ltda em 30/09/2020 23:59:59.
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27/10/2020 15:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2020.
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09/09/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 11:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2019 21:15
Devolvidos os autos
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15/02/2018 00:00
Petição
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10/11/2010 14:06
Conclusão
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10/11/2010 14:05
Recebimento
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28/10/2010 09:49
Remessa
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27/10/2010 10:07
Redistribuição
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21/10/2010 10:57
Remessa
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08/10/2010 12:57
Incompetência
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18/11/2009 16:29
Conclusão
-
17/11/2009 16:50
Protocolo de Petição
-
12/11/2009 09:48
Expedição de documento
-
22/10/2009 16:22
Conclusão
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15/10/2009 14:04
Conclusão
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20/07/2009 11:07
Conclusão
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20/07/2009 11:06
Petição
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01/07/2009 14:59
Conclusão
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27/05/2009 16:27
Conclusão
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19/05/2009 17:26
Recebimento
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19/05/2009 17:25
Protocolo de Petição
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12/05/2009 16:53
Entrega em carga/vista
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12/05/2009 16:50
Protocolo de Petição
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28/04/2009 09:32
Conclusão
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11/03/2009 16:17
Conclusão
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06/02/2009 17:16
Documento
-
02/10/2002 17:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2011
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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