TJBA - 0805939-42.2015.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0805939-42.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Modulo Insumos Agropecuarios Ltda.
Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:BA19023) Interessado: Vivo S.a.
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Advogado: Henrique De David (OAB:RS84740) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0805939-42.2015.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: MODULO INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA.
PARTE RÉ: VIVO S.A.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por MÓDULO INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de VIVO S/A, também qualificada nos autos, na qual a parte requerente afirmou que celebrou contrato (VPG-FSP 1141014/1) com a parte ré que disponibilizou o plano “VIVO SUA EMPRESA ILIMITADO”, que permite aos vinte números vinculados à empresa o acesso a ligações ilimitadas para a mesma operadora, controle de minutos para operadoras diferentes e internet móvel, sob o valor fixo de R$ 1.300,33 (mil e trezentos reais e trinta e três centavos) de modo que, caso o consumo fosse inferior ao limite estabelecido, o valor do serviço seria inferior.
Em seguida sustentou que a empresa ré passou a cobrar valores acima do limite e quando a parte autora entrava em contato com a empresa ré havia o refaturamento dos valores.
Além disso, aduziu que no dia 25 de outubro de 2015 a requerida realizou a interrupção do plano da requerente imotivadamente, pois esta não possuía débitos em aberto.
Relatou na sequência que a parte ré agiu de forma ilícita quanto aos erros, reconhecidos pela própria empresa, nas cobranças prestadas e no desligamento dos serviços telefônicos sem motivos aparentes, fato este que prejudicou os negócios da parte autora.
Desse modo, veio a juízo requerer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, bem como para que sejam refaturados os boletos de pagamento com cobranças superiores ao limite e que seja informado de forma detalhada o consumo de cada linha pertencente à parte autora, bem como que seja confirmada a liminar para religar todas as linhas telefônicas suspensas pela parte ré.
Juntou documentos (ID n° 229048044/229048049).
Por meio da decisão de ID n° 229048050, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a citação da parte ré.
Através de petição de ID n° 229048052, a parte autora opôs Embargos de Declaração da decisão retro afirmando que não há em se falar de alteração nos serviços, pois todos os números estavam vinculados ao contrato e as cobranças superaram o valor limite.
Quanto à falta de comprovantes nos boletos referentes aos meses de setembro e outubro se dá por conta do refaturamento que estava sendo feito, causado pelos constantes erros praticados pela requerida acerca dos valores.
Por meio do despacho de ID n° 229048056, foi designada audiência de conciliação.
Através da ata presente ao ID n° 229048073, a audiência foi postergada para data indefinida após a réplica, devido às medidas de contenção do COVID-19.
A parte requerida apresentou contestação (ID n° 229048080), sustentando como preliminar de contestação a prescrição da pretensão indenizatória, a ausência de interesse de agir e impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu que firmou novo contrato com a parte autora em janeiro de 2015 no valor base de R$ 2.395,00 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais) e afirmou que se trata de um plano pós pago, não havendo valor fixo.
Além disso, afirmou que a autora não comprovou a interrupção dos serviços e que firmou outro contrato com a requerida em abril de 2019.
Afirmou que é descabida a aplicação da inversão do ônus da prova, por não se tratar de uma relação de consumo, mas sim de contratação de serviços de telecomunicações para fins de utilização na atividade empresarial, impugnou o pedido de danos morais.
Ao fim postulou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (ID n° 229048081/229048087).
A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n° 229048092), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial.
Ainda alegou que houve falsificação da assinatura do sócio da empresa autora no novo contrato juntado com a contestação, pediu, portanto, que a réplica seja recebida com Incidente de Arguição de Falsidade Documental, com intimação da requerida, para que se manifeste e que fosse realizada a perícia grafotécnica.
Intimadas as partes para especificarem provas (ID n° 229048093), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID n° 229048096).
Neste momento a requerida ainda se manifestou quanto às novas alegações deduzidas na réplica pela parte autora.
Já a parte autora (ID n° 229048097) requereu a realização de prova pericial grafotécnica.
Por meio da decisão de ID n° 229048098, foi acolhida a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$21.300,33 (vinte e um mil e trezentos reais e trinta e três centavos).
O feito foi saneado por meio da decisão de ID n° 231508593, momento em que foi designada a prova pericial.
O perito juntou o laudo pericial através do ID nº 406769549.
A parte autora apresentou suas alegações finais (ID nº 435747067), assim como a parte ré apresentou suas razões finais ao ID nº 440721198.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
Tendo em vista que as preliminares foram resolvidas pela decisão de ID nº 231508593, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto a receber julgamento.
Por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito.
DO MÉRITO.
A parte autora veio a juízo reclamar de um defeito na prestação de serviço da requerida, relatando que a acionada realizava cobranças maiores que o estabelecido em contrato e que após alguns meses houve a interrupção do serviço.
A parte requerida alegou em sua defesa (ID nº 229048080) que a parte autora juntou faturas de linhas que não se tratam do objeto da demanda, bem como informou que foi celebrado outro contrato entre as partes em janeiro de 2015, ainda alegou que o serviço contratado pela requerente é pós-pago, não havendo limite fixo para o valor das faturas e que o valor indicado no contrato é apenas a base do faturamento.
Alegou ainda que não ocorreu a interrupção do serviço de telefonia e que foi firmado outro contrato entre as partes em abril de 2019.
Após a apresentação da defesa, a requerente impugnou o contrato juntado ao ID nº 229048086 sob o fundamento de que não tinha exarado sua vontade para com as cláusulas contratuais, afirmando expressamente que a assinatura constante no documento não era do sócio da empresa autora.
Assim, houve uma expansão da causa de pedir, passando a incluir a declaração de inexistência do contrato exposto ao ID nº 229048086, juntamente com o defeito na prestação de serviço compreendido por cobranças abusivas e interrupção do serviço prestado.
Em função da impugnação ao documento juntado pela requerida, foi deferida a produção de prova pericial, onde o perito juntou laudo através do ID nº 406769549, concluindo que a firma lançada nos documentos presentes não foi produzida pelo punho do sócio da requerente, Sr.
NICANOR SOARES COELHO FILHO.
Apesar das alegações deduzidas pela parte requerida, temos que o laudo pericial (ID nº 406769549) atestou que a assinatura presente no contrato de ID nº 229048086 não foi realizada pelo representante da parte autora, visto que não existem coincidências entre as assinaturas questionadas. “Considerando-se o Exame Pericial efetuado e tendo em vista os quocientes gráficos já citados, consigna-se, que as rubricas, sob dúvida, constantes nas PQ, em cotejo com aquelas das PP, são AGÊNITAS, ou seja: não foram, produzidas, pelo punho escritor, do Sr.
NICANOR SOARES COELHO FILHO, portanto, foram consideradas, tecnicamente, INAUTÊNTICAS///.” Em que pese a constatação da inautenticidade da assinatura do sócio da requerida em relação ao contrato de renovação dos termos contratuais, há alguns pontos que devem ser considerados no presente feito.
Primeiro, o contrato firmado pela autora junto à ré, considerado válido, de ID nº 229048046, indica de forma clara que o período de vigência do contrato era de 12 meses, prorrogado por mais 12 meses.
Não há indicação de que a avença seria prorrogada por tempo indeterminado.
O referido contrato foi assinado em 18 de dezembro de 2014.
Partindo desta premissa, o contrato foi renovado de forma automática em 18 de dezembro de 2015 e finalizado em dezembro de 2016.
Ocorre que não veio aos autos a renovação do contrato neste período, vindo a informação apenas do contrato impugnado pela parte autora, somente vindo aos autos outro contrato firmado em 30/04/2019, consoante documento de ID nº 229048087, demonstrando que a prestação de serviço pela requerida continuou mesmo após o fim do prazo estipulado pelo contrato original, dando clara indicação de que a renovação do contrato foi de comum acordo pela gestão da empresa, muito embora efetuada de forma irregular pela ausência formal da assinatura do seu sócio.
Aliado a isto, há uma divergência entre os números de linhas indicadas pelas partes.
Vejamos: LINHAS INDICADAS NA INICIAL LINHAS NAS FATURAS APRESENTADAS PELA RÉ 77-98102-1107 77-98102-1107 77-98102-3138* 77-98102-3138 77-98102-6568* 77-98102-6568 77-98119-8691 77-98119-8691 77-98119-9853* 77-98119-9853 77-98132-4694 77-98132-4694 77-98145-4185 77-98145-4185 77-98145-4726* 77-98145-4726 77-99826-3416* 77-99826-3416 77-98102-0865 77-98102-0865 77-98132-4683* 77-98132-4683 77-98132-4684* 77-98132-4684 77-98132-4700* 77-98132-4700 77-98137-3648 77-98137-3648 77-98145-4246* 77-98145-4246 77-98145-4318* 77-98145-4318 77-99849-9680* 77-99849-9680 77-99936-5756 77-99936-5756 77-99954-3240* 77-99954-3240 77-99964-0278 77-99964-0278 77-99818-2568 77-99818-6133 77-99865-8097 77-99867-1808 77-99931-1069 77-99865-8094 Linhas em que há coincidências com as faturas apresentadas pela ré.
Ocorre que a requerida apresentou seis números que não estão no contrato originário da autora.
Observa-se, igualmente, que a autora apresenta duas faturas, sendo uma de nº 0237724158, cujo valor geralmente supera os R$3.000,00 (três mil reais), e outra fatura de nº 0242305592, com valores de R$977,00 (novecentos e setenta e sete reais), sendo que o autor efetuava o pagamento individual das duas faturas.
As faturas detalhadas apresentadas pela requerida sob os IDs nºs 229048081 a 229048085, trazem a informação de que os números indicados pela parte autora estavam relacionados ao contrato nº 0237724158.
Já a fatura apresentada pela parte autora no valor de R$977,00 (novecentos e setenta e sete reais), por coincidência, somente apareceu no ano de 2015, levando este Juízo a concluir que existiam outros números além dos indicados na exordial e que esses números foram contratados pelo termo questionado pela parte autora, razão pela qual deve ser reconhecida a validade do termo contratual, que apesar de não constar com a assinatura do sócio administrador, a autora continuou a utilizar dos serviços indicados no contrato, dando validade jurídica para os seus termos.
Há que ressaltar que o princípio da boa fé-contratual exige um comportamento íntegro de ambas as partes.
Ao continuar a utilizar os serviços da requerida, efetuar o pagamento correspondente, sobretudo por não ter vindo aos autos outro contrato após o término do contrato inicial, a autora anuiu com a prestação de serviços, não cabendo vir aos autos alegar nulidade de um termo contratual, por um vício que, na situação concreta, não altera a vontade das partes, pois a prestação de serviço continuou de forma normal.
Ademais, o próprio termo (ID nº 229048046, fl. 02) indica a cláusula (sexto parágrafo), que a parte contratante assume que o termo está sendo assinado pelo representante legal com poderes para negociar em nome da parte autora.
O documento de ID nº 229048086 possui a mesma cláusula.
Ora, esta espécie de contrato possui como característica a negociação entre os gestores da pessoa jurídica contratada e a operadora de telefonia, principalmente considerando a possibilidade de obter melhores taxas de prestação de serviços.
Se a requerida se apresentou perante a parte autora e esta lhe apresentou alguém assumindo a qualidade de representante da pessoa jurídica, tal fato traduz um comportamento contraditório por parte da contratada ao recusar o cumprimento do contrato assinado pelo pretenso representante.
Se realmente não houvesse a referida contratação, a autora não teria efetuado qualquer pagamento ou a autora teria ingressado com a respectiva ação judicial para sustar qualquer pagamento.
O contrato originário indica como gestor o Sr.
Lanier Cardenas dos Santos Oliveira (ID nº 229048086).
Da mesma forma, o contrato de ID nº 229048086 repete o nome do referido gestor, mantendo o mesmo email de contato, fato que reforça a conclusão de que houve a intenção da autora de realmente renovar o contrato.
Posto tais esclarecimentos, entendo que o contrato firmado pela autora com a requerida, em que pese ter sido forjada a assinatura do sócio administrador, é válido, pois a autora continuou utilizando os serviços indicados no referido termo, não houve notícia de renovação do contrato inicial e há outro contrato datado de 2019 contratando novos serviços em nome da autora.
Quanto aos questionamentos sobre os valores das faturas, igualmente não assiste razão à autora.
Conforme pode ser extraído das faturas apresentadas tanto pela autora como pela requerida, os valores cobrados pela requerida se referem a serviços excedentes.
O contrato firmado pelas partes estabelece valores que seriam utilizados pelos terminais telefônicos classificados como pacote de serviços.
Em momento algum fica expresso que o pagamento seria apenas o valor indicado no contrato.
Nas cláusulas gerais do contrato, mais especificamente no quadro após o sexto parágrafo, há a indicação de diversos serviços que poderiam fazer parte da cobrança.
Como salientado pela requerida, o pacto firmado pelas partes é um contrato que tem natureza de pós-pago, ou seja, os serviços efetivamente utilizados pela contratante são computados e ao final do mês, cobrados do usuário.
Note-se que os pacotes contratos possuem um limite de utilização, seja de dados ou de voz.
Se o contratante se limitasse apenas aos serviços constantes do contrato, certamente teriam como fatura apenas o valor indicado no contrato.
Todavia, há outros serviços utilizados pela autora que majoraram as faturas mensalmente.
A exemplo disso, temos a indicação da linha 77-99954-3240 PL SUA EMP IL 150 30MB CP 724,69 (ID nº 229048082), consta o consumo de R$724,69.
Ao consultar o seu detalhamento pelos documentos de ID nº 229048082, fls. 87/91, verifica-se que foi utilizado um pacote de ligação local para outras operadoras no valor individual de R$519,70 (quinhentos e dezenove reais e setenta centavos).
A alegação de que a representante legal da requerida efetuou o refaturamento da conta da autora, ao ponto de ser reduzido o valor de R$1.959,21, para apenas o valor de R$356,83, destoa da realidade dos autos.
Na verdade consta nos autos o pagamento das duas faturas, conforme se observa dos documentos de IDs nº 229048048, fls. 02 e 03, respectivamente.
Ora se a referida preposta realmente efetuava os referidos abatimentos, o fazia por conta e risco, em confronto ao quanto pactuado, pois o valor mínimo da fatura seria R$1.300,33 (um mil e trezentos reais e trinta e três centavos).
Isso se a contratante utilizasse apenas os pacotes contratados.
Ocorre que nos extratos de utilização é possível verificar a existência de valores excedentes, de serviços não computados no pacote, a exemplo de taxa de utilização do serviços de gestão; utilização de pacote de ligações locais para outras operadoras, além de outros encargos.
Com as provas disponíveis nos autos, entendo que através do contrato de ID nº 229048046 a parte autora contratou um serviço de telefonia móvel, com o Valor Geral dos Serviços Contratados no montante de R$ 1.300,33, entretanto no instrumento contratual não há qualquer comprovação de que este montante era um limitativo do valor da fatura, bem como no contrato.
Na primeira página, em especial na linha que trata dos “Planos de Serviço (Voz e Dados)”, há a indicação de que o referido contrato se trata de uma modalidade “pós-pago”, ou seja, que serão utilizados os serviços prestados e após essa utilização será cobrado na fatura o valor devido.
Além disso, o argumento de que houve o refaturamento das faturas quando questionadas não restou provado nos autos.
Assim, além da parte autora não conseguir demonstrar que na contratação ficou estabelecido um valor limitante para as faturas, não comprovou que houve o refaturamento dos boletos.
Destaco que em alguns meses houve a emissão de dois boletos para pagamento, como exposto no ID nº 229048048, fl. 02 e 03, 04 e 05, 07 e 08, 10 e 11, 12 e 13, todos devidamente pagos.
Entendo que tais boletos tratam de faturas distintas emitidas no mesmo mês, o que se coaduna com o documento de ID nº 229048047, que mostra que as linhas se dividem em dois tipos de grupos, pertencente ao mesmo usuário, fragilizando a alegação de nulidade do segundo contrato e reafirmando os argumentos da parte ré quanto à validade do termo assinado pela autor com a ré.
Dessa forma, não restou comprovada a existência de cobrança a maior pela parte requerida.
Em relação à suspensão de fornecimento, igualmente entendo que não ficou comprovado.
A parte autora informou que houve suspensão dos serviços mesmo encontrando-se quitadas todas as faturas e, por via disso, houve prejuízo nas vendas.
Porém não foi juntado aos autos qualquer documento que indicasse o impacto no faturamento da requerida no período indicado.
Os pedidos da parte autora se resumem na determinação para a requerida refaturar os boletos que cobram valores maiores e emitir faturas detalhadas do consumo das linhas telefônicas e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sendo que não restou comprovado que a contratação feita em 2014, assim como o contrato de 2015 tinha um valor limitante para as faturas, bem como que houve a formalização de um novo contrato em 2019, entendo que o primeiro pedido para que sejam refaturados os boletos não encontra razão para ser deferido.
Da mesma forma é o pedido para especificação do consumo das linhas telefônicas.
Entendo que o documento acostado à inicial satisfaz qualquer especificação ensejada pela parte requerente, sendo improcedente tal pedido.
Já quanto ao pleito indenizatório, pelas razões acima, entendo que este improcede.
A parte autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
O pleito indenizatório não procede pois não ficou comprovada a suspensão indevida pela requerida.
E mais, ainda que eventualmente houvesse a interrupção dos serviços, não ficaram demonstrados os danos alegados pela parte autora.
Como pode ser observado dos autos, há um indicativo de que a parte manteve o contrato durante quase todo o ano de 2015, e que ficou insatisfeita com a requerida, veio aos autos buscar uma possível reparação, inclusive com pedido de reconhecimento de nulidade de um contrato que vinha produzindo todos os seus efeitos.
A presente demanda deixa transparecer que a parte autora, por razões desconhecidas, tenta utilizar a ação como meio de vingança, pois vinha efetuando os pagamentos normalmente e, de uma hora para outra, resolveu dissolver a relação existente entre as partes.
A autora vinha efetuando o pagamento de faturas que chegou ao valor de R$3.186,00, no ano de 2015, porém ao ingressar em Juízo, por suposta suspensão do contrato, alegou vício de assinatura do termo inicial.
Aliado a isto, a autora juntou comprovantes de pagamento da fatura principal, qual seja, do contrato nº 0237724158 até o mês de setembro de 2015, deixando de comprovar os pagamentos nos mês de outubro e novembro.
Neste particular, ainda que realmente tenha havido suspensão dos serviços, este se deu de forma lícita pela parte requerida por ausência de pagamento das faturas.
Portanto, não há falar em indenização por danos morais, como postulado pela autora.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente. condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ver decisão de ID nº 229048098).
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
14/10/2022 13:23
Decorrido prazo de MODULO INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA. em 29/09/2022 23:59.
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14/10/2022 13:23
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 09:37
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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28/09/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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20/09/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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30/08/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/08/2022 00:00
Petição
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23/08/2022 00:00
Publicação
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19/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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06/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2022 00:00
Petição
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23/02/2022 00:00
Petição
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02/02/2022 00:00
Publicação
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02/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/02/2022 00:00
Mero expediente
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04/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2021 00:00
Petição
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15/10/2021 00:00
Publicação
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13/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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08/05/2021 00:00
Petição
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24/04/2021 00:00
Petição
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17/04/2021 00:00
Publicação
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15/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/04/2021 00:00
Publicação
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12/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2021 00:00
Mero expediente
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30/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2021 00:00
Expedição de documento
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19/08/2020 00:00
Publicação
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17/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2020 00:00
Mero expediente
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08/05/2020 00:00
Petição
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16/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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24/01/2020 00:00
Publicação
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20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2019 00:00
Mero expediente
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04/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2019 00:00
Petição
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31/10/2019 00:00
Documento
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31/10/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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17/09/2019 00:00
Publicação
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17/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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13/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/09/2019 00:00
Audiência Designada
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27/07/2019 00:00
Publicação
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24/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2019 00:00
Mero expediente
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31/01/2019 00:00
Publicação
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29/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2019 00:00
Expedição de documento
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28/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2019 00:00
Mero expediente
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11/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/03/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/11/2015 00:00
Petição
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18/11/2015 00:00
Publicação
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13/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2015 00:00
Liminar
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13/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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