TJBA - 8000505-96.2021.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:42
Expedição de citação.
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21/02/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 16:29
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 13/02/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:25
Juntada de informação
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000505-96.2021.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Osvaldo Odilon Ribeiro Advogado: Senilma Alves Dantas (OAB:RJ173991) Reu: Santander Banespa S.a. - Arrendamento Mercantil Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000505-96.2021.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: OSVALDO ODILON RIBEIRO Advogado(s): SENILMA ALVES DANTAS (OAB:RJ173991) REU: SANTANDER BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OSVALDO ODILON RIBEIRO em face do BANCO SANTANDER S/A.
Instruiu a inicial com documentos. É o que importa relatar.
I – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O exame dos autos revela que a parte demandante postula a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sob o argumento de que é pobre na forma da Lei.
Segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário.
Referida declaração, em que pese ser o único requisito essencial exigido pela lei, não é o único necessário para a concessão do benefício almejado pela parte autora.
Cabe ao juiz, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, verificar se é oportuno deferir o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC).
Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir, à tal declaração, a presunção absoluta de veracidade.
Nesse sentido: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual” (Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Método, 2015, p. 106).
No presente caso, entendo que está demonstrado, a priori, a situação de insuficiência financeira da parte autora para arcar com as custas do processo.
Por essa razão, DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
II – TUTELA ANTECIPADA No presente caso, postergo a análise da tutela de urgência vindicada para após a formação do contraditório.
III – PROVIDÊNCIAS FINAIS Ante o exposto, defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Cite-se o réu para ofertar contestação, no prazo legal (art. 335, do CPC /2015).
Intimem-se as partes para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC/2015, devendo o cartório providenciar a inclusão da audiência em pauta com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com os alertas de praxe (art. 334, § 8º e 9º do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo a este pronunciamento força de mandado de intimação/citação.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU - BAHIA.
Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu – Estado da Bahia Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA – CEP 44.770-000 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000505-96.2021.8.05.0196 A - OSVALDO ODILON RIBEIRO R - SANTANDER BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz Substituto, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes para Audiência de Conciliação no dia 13/02/2025 às 11:30h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, ficando intimadas as partes, por seus advogados/procuradores, prepostos/representantes legais/assistentes, para comparecimento PRESENCIAL ao prédio do Fórum da Comarca de Pindobaçu-BA, juntamente com as partes, prepostos e testemunhas que desejem ouvir (testemunhas somente quando a audiência for de instrução, instrução e julgamento, ou una - de conciliação, instrução e julgamento, tudo sob pena de encerramento da prova oral).
Caso estejam ausentes da Comarca de Pindobaçu-BA, seja a trabalho, estudo, viagem ou residindo noutra cidade, poderão participar virtualmente, na sala de reunião virtual usando a ferramenta Lifesize.
Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761.
Pindobaçu-Bahia, 3 de outubro de 2024 ANA CLÁUDIA DA SILVA LIMA Analista -
04/10/2024 14:19
Expedição de citação.
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04/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:00
Expedição de citação.
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04/10/2024 13:55
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 13/02/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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03/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 23:23
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 17:51
Conclusos para decisão
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17/06/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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