TJBA - 8004890-40.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 05:22
Decorrido prazo de GUILHERME MATOS PIMENTEL em 13/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:22
Decorrido prazo de NRE PARTICIPACOES S.A. em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
11/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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30/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:38
Decorrido prazo de GUILHERME MATOS PIMENTEL em 16/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:38
Decorrido prazo de GUILHERME MATOS PIMENTEL em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 09:09
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
30/11/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de NRE PARTICIPACOES S.A. em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8004890-40.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Guilherme Matos Pimentel Advogado: Joao Emanuel Moreira Carvalho (OAB:BA52236) Reu: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763) Reu: Nre Participacoes S.a.
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004890-40.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GUILHERME MATOS PIMENTEL Réu: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais com pedido liminar, envolvendo as partes acima nominadas.
Em petição ID 469378831 a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento, requerendo, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão vergastada, qual seja, decisão (ID 465783344) que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Decido.
Ocorre que ao informar a interposição do recurso, o agravante não juntou a petição do agravo e deixou de juntar qualquer documento apto a comprovar a sua interposição, circunstância que impossibilita o reexame da questão por parte desta magistrada, exatamente por não existir a certeza se tal agravo foi efetivamente ofertado ou mesmo protocolado dentro do prazo legal.
Assim, entendo não ser possível a retratação acerca da decisão proferida, razão pela qual mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos.
Intimem-se.
Itabuna (BA), 18 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
24/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:09
Juntada de decisão
-
18/10/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de NRE PARTICIPACOES S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 17:00
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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12/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8004890-40.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Guilherme Matos Pimentel Advogado: Joao Emanuel Moreira Carvalho (OAB:BA52236) Reu: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763) Reu: Nre Participacoes S.a.
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004890-40.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GUILHERME MATOS PIMENTEL Réu: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, na qual a parre autora requer a gratuidade da justiça.
Despacho de ID 462322116 intimando a parte autora para comprovar a condição de beneficiária da gratuidade de justiça.
Petição da parte autora ID 465708075 com documentos.
Decido.
A Constituição Federal (art. 5º.
LXXIV) incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.
No caso em apreço, analisando a Declaração de Imposto de Renda adunada (ID 465708078), verifica-se que a parte autora declarou ser proprietária de empresa ou firma individual, tendo recebido da pessoa jurídica FIORELLA DELUX COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA a quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), bem como possui declaração de bens e direitos no valor de R$58.802,28 (cinquenta e oito mil oitocentos e dois reais e vinte e oito centavos).
Em análise da narrativa fática, verifico que o autor afirma ter celebrado com o réu INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA instrumento particular de confissão de dívida (ID 446961612 - pág. 2) em virtude de débitos referentes a mensalidades em aberto e que fora pago como entrada o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e mais seis parcelas no valor de R$5.970,99 (cinco mil novecentos e setenta reais e noventa e nove centavos).
Afirma, também, que vem cumprindo regularmente com o pagamento das parcelas, denotando boa situação financeira.
Assim, os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente, tendo, portanto, capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
Destaco ainda, que caso a ação seja julgada procedente, a parte autora será ressarcida das custas adiantadas.
Ante o exposto, sendo o caso dos autos incompatível com o deferimento da Justiça Gratuita que, sabidamente, é um benefício destinado aos fragilizados econômica e financeiramente (STJ.
AgRg no AREsp 423.252/MG), INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente.
Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas processuais, sob pena de extinção/cancelamento do presente processo na distribuição.
Itabuna (BA), 3 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
03/10/2024 09:23
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME MATOS PIMENTEL - CPF: *52.***.*98-84 (AUTOR).
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25/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 22:04
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:29
Declarada incompetência
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29/05/2024 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 19:57
Conclusos para despacho
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29/05/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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