TJBA - 0511929-28.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:00
Decorrido prazo de MJR EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 04:29
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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06/10/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0511929-28.2018.8.05.0001 Renovatória De Locação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Multibel Utilidades E Eletrodomesticos Ltda Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456) Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:BA55272) Reu: Mjr Empreendimentos Servicos E Participacoes Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0511929-28.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Requerente AUTOR: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS LTDA Requerido(a) REU: MJR EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA Vistos, etc...
Este juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando que não houve desídia e que há interesse na continuidade do processo. É o relatório.
Decido.
Muito embora os embargos de declaração ordinariamente tenham efeito integrativo, sendo cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição e obscuridade do julgado, em casos excepcionais o juiz está autorizado a lhe conferir eficácia modificativa do julgado, de modo a sanar incorreções flagrantes, sem que a parte tenha a necessidade de apresentar apelação, desde que não haja nenhum prejuízo para o contraditório.
No caso dos autos, o processo foi extinto sob a premissa de que as partes não tinham interesse na continuidade do feito.
Contudo, após a intimação da sentença, a parte autora compareceu ao processo para requerer a continuidade do feito, sinalizando que pretende cooperar com o andamento do processo.
Sabendo-se que não houve a intimação pessoal da parte autora, mas apenas a intimação dos seus patronos por meio de publicação no Diário Oficial, não é possível manter a extinção do processo.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR DESÍDIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELO PROVIDO.
A extinção do processo por abandono ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a simples intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico - DJE.
Precedentes jurisprudenciais.
Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC/1973.
Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0072703-28.2011.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/11/2016) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e dou-lhes provimento, modificando a decisão recorrida para determinar o prosseguimento do processo.
Intime-se a parte autora para que indique providência apta ao regular andamento do feito.
Publique-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
19/09/2024 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
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04/08/2024 08:27
Decorrido prazo de MJR EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:53
Decorrido prazo de MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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21/07/2024 06:43
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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21/07/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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19/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 05:20
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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20/02/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 14:20
Decorrido prazo de MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 18:09
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 22:02
Conclusos para despacho
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17/10/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/07/2021 00:00
Petição
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05/07/2021 00:00
Publicação
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05/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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10/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2018 00:00
Petição
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12/04/2018 00:00
Publicação
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11/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2018 00:00
Mero expediente
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22/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2018 00:00
Petição
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07/03/2018 00:00
Mero expediente
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07/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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