TJBA - 0523153-31.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2025 09:47
Expedição de sentença.
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21/03/2025 09:47
Desentranhado o documento
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21/03/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:13
Decorrido prazo de ELETRONICA MICRO SOM COMERCIO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:13
Decorrido prazo de AILSON SANTOS SILVA em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:13
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS BRITO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:18
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2024 22:15
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 18:15
Expedição de sentença.
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14/11/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:54
Expedição de sentença.
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19/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0523153-31.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Eletronica Micro Som Comercio Ltda Executado: Ailson Santos Silva Executado: Fabiana Santos Brito Sentença: SENTENÇA Processo: 0523153-31.2016.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELETRONICA MICRO SOM COMERCIO LTDA, AILSON SANTOS SILVA, FABIANA SANTOS BRITO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra ELETRONICA MICRO SOM COMERCIO LTDA, AILSON SANTOS SILVA e FABIANA SANTOS BRITO, fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo.
O feito vem se arrastando desde o seu nascimento em 2016.
As executadas nunca foram citadas, sequer foram encontrados bens capazes de satisfazer a dívida exequenda.
No ID. 256480904, foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 2017, tendo a credora apenas acostado em momentos diversos procurações e pedidos infrutíferos de citação, sem diligenciar para a consecução do objeto da lide. É o Relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. - Consoante jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, considerando o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial.
Sendo assim, a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG)- A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MG - AC: 10105120012544001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Verifica-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento sem trazer qualquer argumento novo.
Com efeito, conforme já examinado, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento do contrato.
Prescrição configurada, no caso.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*28-93 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em impulsionar o processo, no caso, pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2.
Em 26/08/2021 sobreveio a Lei nº 14.195/21, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, modificando a regra quanto ao termo inicial do prazo, que passou a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3.
Nos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não se aplica a inovação legislativa quanto ao termo inicial do prazo, que deve obedecer a lei vigente à época, que previa o início do prazo prescricional após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 4.
Se o credor deixa o feito paralisado sem adotar qualquer medida concreta à satisfação do crédito, a ultrapassar inclusive o prazo de prescrição do direito material vindicado, que na hipótese é quinquenal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida adequada, sobretudo porque a razoável duração do processo é mandamento de ordem constitucional e princípio regente do processo civil. 5.
O art. 921, § 5º, do CPC, impede a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876704, 07001991620178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
26/09/2024 12:09
Expedição de sentença.
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25/09/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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03/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 01:37
Mandado devolvido Negativamente
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10/03/2023 02:03
Mandado devolvido Negativamente
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27/02/2023 06:51
Expedição de Mandado.
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20/02/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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20/02/2023 09:26
Decorrido prazo de ELETRONICA MICRO SOM COMERCIO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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20/02/2023 09:26
Decorrido prazo de AILSON SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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20/02/2023 09:26
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS BRITO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2023 03:37
Publicado Despacho em 17/01/2023.
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21/01/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2023
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16/01/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:54
Conclusos para despacho
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29/10/2022 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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29/10/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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10/10/2022 11:15
Comunicação eletrônica
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10/10/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/06/2021 00:00
Publicação
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11/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2021 00:00
Mero expediente
-
10/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2021 00:00
Petição
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25/05/2021 00:00
Publicação
-
21/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2021 00:00
Mero expediente
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20/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2021 00:00
Petição
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22/05/2017 00:00
Petição
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15/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
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15/05/2017 00:00
Mandado
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10/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
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04/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
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25/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
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25/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
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25/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
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26/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/01/2017 00:00
Petição
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26/05/2016 00:00
Publicação
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23/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2016 00:00
Mero expediente
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18/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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