TJBA - 8000929-25.2019.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/05/2025 10:53
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/04/2025 04:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000929-25.2019.8.05.0127 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itapicuru Exequente: João Francisco De Andrade Advogado: Jose Carlos Dantas De Matos (OAB:BA61631) Executado: Madeireira Torres - Eireli Advogado: Carlos Henrique Souza Torres (OAB:BA37344) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8000929-25.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: COMARCA DE ITAPICURU EXEQUENTE: JOÃO FRANCISCO DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DANTAS DE MATOS - BA61631 EXECUTADO: MADEIREIRA TORRES - EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE SOUZA TORRES - BA37344 DESPACHO Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito devidamente atualizado, nos termos do art. 523, do CPC/2015, sob pena de se incorporarem àquele montante a multa e os honorários, ambos de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Destaco que na hipótese de pagamento parcial, aqueles acessórios incidirão apenas sobre a parte não paga.
Apenas o pagamento do valor exequendo terá o condão de afastar a incidência daquele acessório, não tendo o mesmo efeito o depósito com finalidade de garantia, quando apresentada tempestivamente a peça de insurgência, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC e REsp 1.834.337/SP (Informativo n.º 663 do STJ).
Advirta-se a parte Executada, outrossim, de que a promoção de depósito nos autos sem ressalva será entendida como pagamento voluntário, com a consequente expedição de alvará em favor do credor.
Não sendo cumprida voluntariamente a obrigação no prazo legal, certifique-se nos autos e, proceda-se, por Ato Ordinatório, à intimação do credor para, em 05 (cinco) dias, acostar a atualização do seu crédito, já acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC).
Sem prejuízo da determinação supra, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 para o cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já a parte Executada ciente do início do prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, conforme determinação do art. 520, §1º c/c art. 525, caput, do CPC.
Transcorrido o prazo do art. 525 do CPC sem oferecimento de impugnação, certifique-se.
Por ser medida que obedece à ordem de preferência contida no art. 835 do CPC/2015, já tendo sido formulado requerimento nesse sentido, proceda-se por este Juízo, via SISBAJUD (antigo BACENJUD), ao bloqueio da quantia mais recente indicada pela Exequente em eventuais contas da parte Executada, independentemente do recolhimento de custas, tendo em vista que segue o rito dos juizados especiais.
Havendo sucesso na diligência de bloqueio, promova-se a intimação da parte Executada, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a), ou, não havendo assistência de tal profissional, de forma pessoal, nos termos do art. 854, §2º do CPC/2015, a fim de que se manifeste, em 5 (cinco) dias, conforme dispõe o §3º do mesmo art. 854 do CPC, com a advertência de que o silêncio implicará na conversão da indisponibilidade em penhora.
Caso haja manifestação da parte Executada, o processo deverá ser concluso para deliberação.
De outro modo, certificada eventual inércia da parte Executada, converter-se-á, de imediato, o bloqueio em penhora, consoante dispõe o art. 854, §4º, do CPC, devendo a Secretaria, também pelo SISBAJUD, e após certificar a ocorrência, promover a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo e vinculada ao presente processo, intimando a parte Exequente, em seguida, a fim de que requeira o que lhe aprouver.
Deverá a parte Executada, ainda, ser intimada, nos termos do art. 525, §11 do CPC.
Após as respostas das instituições financeiras, se porventura o bloqueio de numerário exceder o montante do crédito exequendo, fica desde já determinado o cancelamento da indisponibilidade excessiva.
Na hipótese de haver bloqueio de monte inferior à ordem de indisponibilidade, deverá a secretaria certificar tal ocorrência e promover a conclusão para deliberação quanto à manutenção da indisponibilidade ou sua revogação, se irrisório o valor.
Não havendo sucesso na tentativa de bloqueio de numerário, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as medidas necessárias à continuidade da execução, com a indicação de bens passíveis de expropriação ou com o requerimento de medidas efetivas destinadas à satisfação do crédito.
Advirta-se a parte Exequente que sua inércia quanto ao cumprimento da determinação mencionada no parágrafo anterior dará ensejo a extinção da execução na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Itapicuru/BA, 5 de junho de 2024 ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
20/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MADEIREIRA TORRES - EIRELI em 18/07/2024 23:59.
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06/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:30
Processo Desarquivado
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12/09/2023 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/08/2023 17:15
Baixa Definitiva
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03/08/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 02:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA TORRES em 30/05/2023 23:59.
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08/07/2023 17:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DANTAS DE MATOS em 30/05/2023 23:59.
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05/07/2023 16:07
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/07/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/05/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2022 11:27
Juntada de Petição de procuração
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19/04/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 05:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DANTAS DE MATOS em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 05:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA TORRES em 11/02/2022 23:59.
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10/01/2022 16:10
Publicado Intimação em 10/01/2022.
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10/01/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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07/01/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 11:45
Conclusos para julgamento
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19/12/2019 16:56
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2019 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2019 22:19
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 13:20.
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31/10/2019 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DANTAS DE MATOS em 30/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 02:36
Publicado Intimação em 08/10/2019.
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08/10/2019 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2019 10:30
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 13:20.
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07/10/2019 10:29
Expedição de intimação.
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07/10/2019 10:28
Expedição de citação.
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02/10/2019 23:10
Juntada de Outros documentos
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23/09/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 08:49
Conclusos para despacho
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27/06/2019 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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