TJBA - 8000651-38.2016.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:19
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUZA RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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26/11/2024 13:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:15
Baixa Definitiva
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26/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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23/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 8000651-38.2016.8.05.0027 Busca E Apreensão Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Requerido: Daiane De Souza Rodrigues Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000651-38.2016.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, MEZANINO - MORUMBI, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 REQUERIDO: Nome: DAIANE DE SOUZA RODRIGUES Endereço: RUA NOSSA SRA SOLEDADE, 33, JOAO PAULO II, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de DAIANE DE SOUZA RODRIGUES, todos qualificados no encarte processual.
Intimado para manifestar interesse no feito, a parte autora quedou-se inerte.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Custas recolhidas.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
04/10/2024 16:15
Expedição de intimação.
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24/09/2024 13:25
Decorrido prazo de DANIEL ROSARIO MAGALHAES CONCEICAO em 05/06/2024 23:59.
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24/09/2024 09:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2024 19:18
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/06/2024 23:59.
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23/09/2024 19:18
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 05/06/2024 23:59.
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23/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:49
Expedição de intimação.
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23/09/2024 11:49
Expedição de intimação.
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23/09/2024 11:49
Expedição de intimação.
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23/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:50
Expedição de intimação.
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26/04/2024 12:50
Expedição de intimação.
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26/04/2024 12:50
Expedição de intimação.
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21/09/2023 17:44
Expedição de petição.
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21/09/2023 17:44
Expedição de petição.
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21/09/2023 17:44
Expedição de petição.
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21/09/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 23:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:21
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
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10/09/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2020 05:10
Decorrido prazo de DANIEL ROSARIO MAGALHAES CONCEICAO em 08/07/2020 23:59:59.
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08/08/2020 12:56
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 08/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 09:48
Publicado Intimação em 18/06/2020.
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25/06/2020 09:48
Publicado Intimação em 18/06/2020.
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17/06/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2018 17:36
Conclusos para despacho
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12/05/2017 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2016 12:08
Expedição de Mandado.
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02/05/2016 16:30
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2016 10:29
Conclusos para decisão
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29/04/2016 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2016
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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